RE - 55747 - Sessão: 01/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, Partido Democrático Trabalhista – PDT, Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e Milton Kahne Sichinel ingressaram, perante o Juízo da 42ª Zona, em 19/12/2012 (diplomação em 17/12/2012), com ação de impugnação de mandato eletivo em desfavor de Olavo Osmar Pawlak e Ivo Turra, reeleitos prefeito e vice-prefeito pela Coligação Tuparendi no Rumo Certo - PP/PSB/ PSDB, relativamente ao pleito de 2012 em Tuparendi. Alegaram que, no período eleitoral, os impugnados cometeram captação ilícita de sufrágio, com abuso do poder econômico e político, mediante oferta de vantagens a eleitores e utilização de bem público em benefício de munícipe. Requereram a cassação dos demandados e a decretação de sua inelegibilidade, bem como fosse dada posse ao candidato que obteve a segunda colocação no pleito (fls. 02-60). Juntaram documentos (fls. 61-136).

Apresentada defesa, com documentos (fls. 139-56 e 158-72).

Em audiência, foram ouvidas 07 (sete) testemunhas arroladas pelos demandantes e 04 (quatro) arroladas pelos demandados (fls. 195, 209-31).

Apresentadas alegações finais (fls. 752-67 e 768-80), os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pela improcedência (fls. 781-85).

Sobreveio sentença pela qual a juíza a quo acolheu preliminar defensiva de ilicitude das gravações telefônicas perpetradas, bem como, no mérito, julgou improcedente a demanda por insuficiência probatória (fls. 786-98).

Irresignados, os impugnantes interpuseram recurso. Aduziram, preliminarmente, a licitude das gravações realizadas, em especial a que foi feita pela eleitora Eleida Aparecida da Silva, na condição de interlocutora. No mérito, arguiram suficiência probatória. Postularam a reforma da sentença, a fim de ser provido o apelo nos termos dos pedidos da inicial (fls. 800-77).

Com as contrarrazões (fls. 879-88), os autos subiram e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial acolhimento da preliminar deduzida e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 893-98).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O procurador dos recorrentes foi intimado da sentença em 08/04/2013, e a peça recursal aportou em cartório na data de 11/04/2013. Tenho, assim, o recurso por tempestivo, porquanto observado o prazo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar de licitude das gravações

Na sentença, ao julgar improcedente a demanda, a juíza de primeira instância reconheceu a ilicitude das gravações realizadas via telefone celular, atreladas aos fatos em exame, cujos áudios e degravações vieram com a exordial (04 mídias no total, às fls. 84, 88, 112 e 118).

Diante dessa decisão, os recorrentes arguiram como preliminar do recurso a licitude das gravações perpetradas, ênfase nas que foram obtidas pela eleitora Eleida Aparecida da Silva (1º fato), as quais entendem ser lícitas por terem sido efetuadas por um dos interlocutores – a própria eleitora.

Tenho que razão assiste aos recorrentes, sendo inaplicável a exigência de autorização judicial preconizada pelo art. 1º da Lei n. 9.296/96, que trata, ao revés, da interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em instrução processual penal.

Como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no processo HC n. 91613, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral da matéria, acolheu tal gênero de prova, entendendo como lícita a gravação ambiental efetuada por um dos interlocutores, como ora se verifica, desde que não haja causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação (fl. 894).

Nesse sentido, igualmente, os precedentes do TSE e desta Corte:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. PROVIMENTO.

1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita. Precedentes do TSE e do STF.

2. [...]

3. Recurso especial eleitoral provido.

(TSE – Recurso Especial Eleitoral 49928 – Rel. Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI – DJE 10/02/2012.)

 

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Procedência no juízo originário, para cassar os registros dos candidatos da chapa majoritária e de postulante ao pleito proporcional. Declaração de inelegibilidade, pelos próximos oito anos, dos candidatos a prefeito e à vereança, com aplicação de sanção pecuniária. Licitude da prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal.

[…]

Provimento parcial.

(TRE/RS – RE 42918 – Rel. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO – DEJERS 19/11/2012.)

Logo, insta o acolhimento da preliminar relativamente às gravações dessa forma obtidas.

Entretanto, de ofício, dado o caráter da matéria, tenho que assiste razão ao procurador regional eleitoral ao gizar que, em relação às gravações objeto dos CDs de fls. 112 e 118 (relativas ao 2º fato), não restou comprovado que se deram por um dos interlocutores, a acarretar sua ilicitude, nos seguintes termos (fls. 893-8):

No caso dos autos um dos interlocutores tinha o conhecimento das gravações que estavam sendo realizadas. Em situação como essa ficou assentado pelo Supremo ser lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, conforme se depreende do seguinte aresto:

[...]

Todavia, quanto aos diálogos contidos nos CD´s de fls. 113 e 118, não restou comprovado que sua gravação se deu por um dos interlocutores, como bem salientou o Promotor Eleitoral no parecer de fls. 781/785v:

‘No que tange às gravações ambientais realizadas, segundo os impugnantes, pela pessoa de nome 'Antônio', de alcunha 'Toninho Satanás', e tendo como interlocutores, em uma ocasião, 'Antônio', Ivo Turra e Adão Correia, e em outra, 'Antônio' e Adão Correia, não há qualquer comprovação de que, de fato, foram realizadas por 'Antônio' e de que os interlocutores eram realmente 'Antônio', Adão Correia e Ivo Turra. (…)

Como os impugnantes optaram por não arrolarem 'Antônio' ou Adão Correia como testemunhas, embora pudessem fazê-lo, hão havendo, assim, elementos concretos que indiquem por quem e onde foi produzida, a prova em questão não há de ser admitida’.

Assim, sob o viés de que as gravações foram realizadas por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não paira qualquer dúvida sobre a legalidade da prova juntada aos autos, caso dos CD´s de fls. 84/88. Não merecem, porém, acolhida as gravações cuja autoria não restou comprovada (CD´s de fls. 113/118).

Nada obstante, como se verá, ainda que admitidas todas as gravações trazidas aos autos, o conjunto probatório não permite juízo sancionatório indene de dúvidas.

Destaco.

Mérito

Cuida-se de apreciar se houve captação ilícita de sufrágio, com abuso de poder econômico e político, no período eleitoral de 2012, por meio da oferta de vantagens a eleitores – com substrato em gravações realizadas via telefone celular – e da utilização de maquinário da prefeitura em benefício de munícipe relativamente aos demandados Olavo Osmar Pawlak e Ivo Turra, reeleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de Tuparendi, ao efeito de serem cassados os seus diplomas e decretada sua inelegibilidade pela via da AIME.

Resumidamente, a exordial relatou os seguintes fatos:

1º) “da compra direta de votos”: pelo qual teria havido, entre 04 e 10/10/2012, por intermédio de cabos eleitorais (dentre os quais o filho do impugnado Olavo Pawlak), a compra do voto de Eleida Aparecida da Silva e sua filha Jéssica Ressener, mediante oferta de R$ 100,00 (cem reais), efetivado o pagamento pelo próprio Olavo, após tratativas via telefone e pela rede social Facebook.

2º) “da compra de votos feita por cabos eleitorais”: pelo qual teria havido, em data não especificada, por intermédio do cabo eleitoral Adão Correia e diretamente pelo impugnado Ivo Turra, a tentativa de compra do voto de Antônio, vulgo “Toninho”, e de sua esposa, mediante oferta de 600,00 (seiscentos reais), com promessa de mais 600,00 (seiscentos reais) após as eleições.

3º) “após as eleições Adão e Antônio conversam sobre os pagamentos realizados”: atrelado ao 2º fato, pelo qual, após o pleito, em favor dos demandados, o cabo eleitoral Adão Correia teria tratado com o eleitor Antônio acerca dos valores previamente combinados.

4º) “do uso indevido de maquinário público para captação de voto”: pelo qual, em data não especificada, o então prefeito ora impugnado Olavo Pawlak teria autorizado a utilização de maquinário da prefeitura para terraplanagem na propriedade do munícipe Valmor Zalamenna, em troca do voto, a afrontar, outrossim, a norma do art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

Dispõe a legislação de regência:

CF
Art. 14 [...]
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé

 

LC 64/90

Art. 22 Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[…]

São três as hipóteses aptas a ensejar o manejo da ação de impugnação de mandato eletivo: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, sendo admissível cogitar-se de AIME, ao menos em tese, pela via da captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições – LE).

No tocante à hipótese vertida no art. 41-A da LE, quanto ao beneficiado, o TSE diz que a incidência da norma está condicionada à comprovação da sua participação, mesmo que apenas consinta com o ilícito cometido por outrem, sendo desnecessário o pedido explícito de votos e irrelevante a potencialidade da conduta em influenciar no resultado do pleito (RO 1539 – J. Sessão de 23/11/2010 / RO 151012 – DJE de 23/08/2012).

Nessa perspectiva, acerca do alcance do termo abuso, colho, da doutrina de José Jairo Gomes (em DIREITO ELEITORAL, 5ª ed., 2010), as seguintes passagens:

Página 167:

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

[…]

Página 224:

É intuitivo que a máquina administrativa não possa ser colocada a serviço do candidato no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos – e fustigar o princípio republicano, que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais.

Assim é que o cerne da contenda recursal reside na suficiência probatória da ocorrência das condutas sob o feitio imputado pelos impugnantes, valendo ressaltar a inidoneidade das gravações afetas ao 2º fato, pela forma ilegal de sua obtenção (não se sabe ao certo quem efetuou as gravações), estando o 3º fato atrelado a este, a remanescer para análise o 1º e 4º fatos – ainda que as razões do recurso não tenham combatido, especificamente, o 4º fato narrado.

Antecipo que meu entendimento é em linha idêntica ao esposado na sentença e no parecer ministerial, pela insuficiência probatória.

As práticas imputadas aos recorridos exigem demonstração cabal de ocorrência mediante provas robustas. Entretanto, o acervo probatório carreado aos autos pelos impugnantes não está apto à comprovação de tal monta. Compõe-se o referido acervo, além da prova testemunhal encartada, de declarações unilaterais, de gravações e suas respectivas degravações e de cópia das conversas mantidas entre a eleitora Eleida e o demandado Olavo Pawlak na rede social Facebook.

Nas conversas desenvolvidas na internet, o que se encontra são, na verdade, afirmações de Eleida relativas a um valor que o filho de Olavo supostamente deveria ter entregado e não o fez. Nas respostas de Olavo, quando existentes, não há qualquer palavra que corrobore as afirmações ou que ofereça indícios mínimos sobre a efetiva ocorrência da promessa de entrega de dinheiro em troca do voto. Não se consegue apurar sequer se havia um compromisso financeiro entre o filho de Olavo e Eleida, e muito menos se tal compromisso derivaria de corrupção eleitoral, pelo que a cópia das conversas não logrou cumprir o papel comprobatório pretendido.

Sobre as gravações, é de ser referido que a magistrada unipessoal, ainda que não as tenha admitido, abordou-as no contexto analítico, tendo-as por inaptas como meio probatório.

Efetivamente, de tais gravações nada se extrai que confirme as imputações realizadas pelos recorrentes. Pelo contrário, na transcrição acostada pelos impugnantes, à fl. 86, respeitante ao 1º fato, o que se tem de concreto é apenas a negativa da prática que pretendiam demonstrar mediante tal documento. Ali, Eleida diz a Olavo que quer o dinheiro que o filho deste lhe teria prometido, ao que o recorrido responde que não lhe prometeu nada, assim como, mais adiante, afirmou não ter conhecimento de nenhuma promessa que tenham feito à sua interlocutora.

Por tudo isso, mesmo admitidas, as gravações efetuadas por Eleida não desempenham o papel comprobatório pretendido pelos ora recorrentes.

Resta para apreço, por conseguinte, os demais testemunhos colhidos em juízo, os quais prendem-se a duas das três práticas imputadas aos recorridos, quais sejam, captação ilícita de sufrágio envolvendo as eleitoras Eleida e sua filha Jéssica e abuso de poder político, mediante a utilização de máquina da prefeitura, para prestar serviços a um determinado eleitor em troca de votos (4º fato).

Especificamente, quanto a esta suposta caracterização de conduta vedada pelo então administrador do município, bem pontuou o parquet de primeiro grau que analisando todas as provas angariadas ao feito, não há como afirmar que tenha ocorrido abuso do poder político por parte dos impugnados com a intenção de angariar o voto de Valmor Zalamena. Isso pela razão central de que os serviços foram prestados antes do início do período eleitoral. Ainda, estavam abrangidos na excepcionalidade do estado de emergência, decretado em razão da seca que assolou a região (fls. 781-5v).

Os depoimentos não logram melhor resultado que as demais provas, porquanto não conseguem trazer qualquer segurança quanto à efetiva ocorrência das graves práticas imputadas aos ora recorridos.

A decisão de primeiro grau, nesse sentido e na linha da manifestação do MPE local, bem apreciou o caderno probatório, exaurindo a análise da prova testemunhal, razão pela qual reproduzo-a, incorporando-a às minhas razões de decidir:

[...]
A presente demanda de impugnação de mandato eletivo se funda em três fatos principais, os quais serão analisados separadamente.
O primeiro fato diz respeito a captação ilícita de sufrágio envolvendo as eleitoras Eleida Aparecida da Silva dos Santos e Jéssica Ressener. Conforme alegado em sede de exordial, os impugnados teriam oferecido R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) à primeira eleitoral e entregue R$ 100,00 (cem reais) à segunda eleitora, com o fim de obter-lhes o voto.
Contudo, o conjunto probatório carreado aos autos não permite concluir, de forma segura, que estes fatos realmente ocorreram. Em primeiro lugar, em que pese a ilicitude da prova, nas conversas telefônicas o impugnado Olavo Pawlak nunca admitiu a corrupção. O mesmo pode ser dito em relação as transcrições de conversas mantidas por rede social (facebook), onde tampouco existe, de forma clara, qualquer tentativa de corrupção eleitoral. Embora exista menção ao filho do impugnado (Rafael), não há nos autos prova de que este tenha praticado ato de corrupção eleitoral em nome de seu pai, então candidato à Prefeito. Por fim, o envelope pardo juntado aos autos não se presta como prova.

Assim, não havendo evidências concretas para embasar a tese dos autores, tem-se o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo. Nessa circunstância, tampouco existem elementos capazes de ensejar a procedência da demanda.
Veja-se que as testemunhas ouvidas em Juízo apresentam depoimentos contraditórios. Enquanto a eleitora Eleida declara ter recebido dinheiro do impugnado para que votasse nele, a testemunha Luciana Smaniotto Hirsch declara que Eleida tinha desavenças com o candidato a prefeito, e teria agido com o intuito de prejudicá-lo. Como bem apontou o membro do parquet, a testemunha Eleida também apresentou contradições em seu depoimento, quando afirma que viu o impugnado Olavo Pawlak colocar dinheiro em um envelope, e em outro momento que recebeu o envelope sem observar seu conteúdo.
Ora, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é medida de extrema gravidade, pois em caso de procedência, muda o resultado da eleição, cassando o mandato eletivo, além de tornar o impugnado inelegível pelo período de oito anos, em face da redação da chamada Lei da Ficha Limpa. Assim, é preciso que a prova produzida seja livre de dúvidas, o que não é o caso dos autos, consideradas as disparidades dos depoimentos. Por conseguinte, não se vislumbra a caracterização da corrupção eleitoral, em relação ao primeiro fato.

O segundo fato diz respeito a captação ilícita de sufrágio por meio de cabos eleitorais, onde os impugnados teriam se valido dos serviços de um cabo eleitoral (Adão Correa), para, através da oferta de bens (gasolina e dinheiro), comprar o voto de um eleitor de nome “Antônio”.
As provas relativas a este fato são exclusivamente aquelas presentes nas gravações telefônicas, as quais, como explicitado anteriormente, foram consideradas ilícitas por este Juízo. Assim, não havendo nenhuma outra evidência física ou documental nos autos relativa a este fato, tem-se como consequência natural a improcedência da ação.
O terceiro fato diz respeito ao abuso de poder político, o qual restaria comprovado na utilização de máquinas da prefeitura para prestar serviços na propriedade de um eleitor, durante o período eleitoral, em troca de votos.
Os impugnantes sustentam que o então candidato Olavo Pawlak teria mobilizado a administração pública, deslocando máquinas da prefeitura de Tuparendi para realizar a abertura de um açude, a criação de um dreno de canalização e a construção de um silo na propriedade do eleitor Vitor Zalamena.
Tais fatos foram refutados em sede de contestação, sob o fundamento de que os serviços foram realizados fora do período eleitoral e em decorrência da seca que atingiu a região, o que exigiu a decretação de estado de emergência.
Na apuração deste fato, novamente a prova testemunhal revelou-se contraditória, não permitindo um juízo seguro acerca da ocorrência de qualquer ilícito eleitoral. Nesse sentido, os funcionários Orlandinei Marques Vieira e Norberto Alcino Lopes, arrolados pelo impugnante, mencionaram a ocorrência de obras, mas não especificaram que tal serviço foi feito em troca de votos. Vale ressalvar que ditos funcionários foram ouvidos na qualidade de informantes, posto que alegaram estar sofrendo perseguições por parte de seus superiores imediatos.

Por outro lado, a testemunha Valmor Zalamena, dono da propriedade (fl. 223-225), confirmou a ocorrência das obras, mas alegou que estas ocorreram fora do período eleitoral. Relatou que foram feitos reparos nos bebedouros dos animais e a construção de um dreno na saída da sala de ordenha, em função da seca enfrentada pela região, negando peremptoriamente que tenha havido compra de votos.
Foram juntados documentos que demonstram quais obras foram realizadas no terreno da testemunha, comprovando a situação de emergência do Município.

[...]

Também assim o parecer do procurador regional eleitoral, o qual agrego (fls. 893-8):

Sublinha-se que o conjunto probatório acostado aos autos não é robusto a ponto de confirmar a prática de abuso de poder político, de modo que os fatos não estão integralmente comprovados.

Em que pese seja lícita a realização de gravação ambiental por um dos interlocutores, os áudios trazidos aos autos não são capazes de comprovar as alegadas condutas ilícitas.

O CD de fl. 84 trata-se de gravação de ligação telefônica em que a eleitora Eleida cobra de OLAVO OSMAR PAWLAK pagamento pela compra de seu voto, o que não restou admitido pelo candidato em nenhum momento.

Já o CD de fl. 88 traz conversa entre Eleida e Osmar, supostamente ocorrida no gabinete do Prefeito. Os recorrentes narram na degravação de fls. 90/100, que durante a conversa o candidato teria entregue envelope com dinheiro à eleitora.

Todavia, tratando-se a gravação apenas de áudio, não é possível confirmar a narrativa.

Acrescente-se que na referida gravação o candidato Olavo demonstra-se bastante evasivo, sendo até possível presumir a ocorrência do ilícito em algumas de suas falas.

Contudo, o juízo condenatório por captação ilícita de sufrágio não se perfaz senão perante a presença de prova segura dos fatos, não podendo basear-se em mera presunção ou em ilações feitas a partir de falas evasivas de um candidato.

[…]

Da análise dos autos, verifica-se que o conteúdo probatório da presente representação é inábil a demonstrar de modo induvidoso a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder político.

Como cediço, para que se alcance a impugnação de mandato de representantes democraticamente eleitos, é imperativo que a imputação seja lastreada em prova cabal da ocorrência da conduta, recaindo o ônus de tal prova sobre quem alegar a prática.

Tenho que, no caso em tela, por todo o referido, de tal ônus não se desincumbiram os recorrentes.

Por conseguinte, não há falar em abuso do poder econômico ou político com as práticas tidas por ilícitas, visto que não comprovados fatos que pudessem macular a lisura do pleito e malferir o princípio da isonomia em desfavor dos demais candidatos, características indispensáveis à conformação do pretendido abuso. E tampouco, nesse contexto, pelos mesmos fundamentos, a alegação de conduta vedada pela utilização ilícita de bem público.

Logo, na falta de demonstração irrefutável bastante para endossar as imputações vertidas nos presentes autos, o desprovimento da peça de irresignação, com a manutenção do juízo de improcedência da sentença, é medida que se impõe.

Por fim, diante do desfecho do presente recurso, resta prejudicada a análise dos termos do “agravo retido” pugnado pelos demandados por ocasião da audiência instrutória, repisado em contrarrazões, como forma de combater a decisão que não acolheu contradita em relação à testemunha Eleida (fl. 23).

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento da matéria preliminar, ao efeito de considerar lícitas somente as gravações realizadas via telefone celular e, de ofício, reconhecer a ilicitude das gravações constantes nos CDs; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto por Milton Kahne Sichinel, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, Partido Democrático Trabalhista – PDT, Partido dos Trabalhadores – PT e Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, todos de Tuparendi, ao efeito de manter o juízo de improcedência da sentença subjacente.