PET - 543 - Sessão: 22/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária ajuizada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de HORIZONTINA em desfavor de ARANI LUNARDI FALEIRO e de VALMOR PAULO RECHZIEGEL, vereador e seu respectivo suplente, no Município de Horizontina.

O partido requerente, PDT de Horizontina, narra, na peça inicial (fls. 02/12), que, tocante à vereança, conseguiu eleger dois vereadores, sendo eles LARRI LAURI JAPPE e GERSON PAULO DE MOURA. Ocorre que LARRI LAURI JAPPE foi afastado da Câmara de Vereadores por estar respondendo a processo por crime contra a coletividade – adulteração de leite in natura – e, em função disso, foi convocado o primeiro suplente, e ora requerido, ARANI LUNARDI FALEIRO. Na data de 18.11.2013, assumiu o cargo de vereador, desfiliando-se do PDT em 17.10.2013. O requerido VALMOR PAULO RECHZIEGEL é suplente de ARANI, sendo que ambos migraram para o partido SOLIDARIEDADE – SDD, fato que ensejou a presente ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Com a inicial, foram acostados documentos com vistas a provar o alegado (fls. 02/47).

A ação foi proposta perante o Juízo da 120ª Zona Eleitoral – Horizontina/RS. A juíza, em despacho datado de 02 de janeiro de 2014, determinou a remessa do feito a este egrégio Tribunal, em face de a competência para a causa ser do segundo grau, conforme preceitua o art. 2º da Resolução TSE n. 22.610/2007 (fl. 48).

Nesta Corte, os autos foram a mim distribuídos (fl. 51). Regularmente notificados, os requeridos apresentaram defesa (fl. 56-90). Em preliminar, solicitam o reconhecimento da decadência do direito de ação, pois o partido para o qual migraram era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo que não foi promovida sua inclusão no prazo de trinta dias estipulado no § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Assim, arguem que a ausência do partido SOLIDARIEDADE no polo passivo da demanda não pode mais ser sanada, o que enseja a extinção do feito. No mérito, aduzem que o desligamento do PDT foi justificado pelo ingresso em partido recém-criado, não existindo motivo para perda de cargo eletivo. O processo foi instruído com documentos de fls. 96-101.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela extinção do feito, em razão da decadência (fls. 92-94).

É o breve relatório.

 

VOTO

Conforme documentação acostada nos autos, o requerido ARANI LUNARDI FALEIRO desfiliou-se do PDT em 17 de outubro de 2013, enquanto que seu suplente VALMOR PAULO RECHZIEGEL afastou-se da mesma agremiação em 21 de outubro de 2013.

Por entender ter ocorrido a desfiliação imotivada, o PDT propôs a presente ação de perda de cargo eletivo contra os requeridos na data de 17-12-2013 (fl. 2). Dentro, portanto, do prazo estipulado no § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07, qual seja, trinta dias após a ocorrência da desfiliação.

No entanto, conforme apontado pelos requeridos em sua defesa, o partido requerente não promoveu o chamamento da agremiação de destino do vereador e de seu suplente, conforme prevê a Resolução TSE n. 22.610/07.

A mencionada resolução assim dispõe, em seu art. 4º:

Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

Desse modo, também contra o partido para o qual migraram o vereador desfiliado e seu suplente deveria ter sido intentada a ação no prazo estipulado. Tal não ocorreu, pois a ação não contemplou a novel agremiação em litisconsórcio.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral comunga desse entendimento, conforme as razões a seguir transcritas:

Não obstante isso, merece ser acolhida a alegação de decadência.

A agremiação autora menciona em sua peça inaugural que ambos os requeridos migraram para o SOLIDARIEDADE – SDD, fato que não foi negado pelos demandados, antes foi por eles mesmos confirmado, por meio da defesa apresentada nos autos.

Nesse sentido, ARANI LUNARDI FALEIRO e VALMOR PAULO RECHZIELGEL filiaram-se ao SOLIDARIEDADE – SDD, o primeiro em 18/10/2013, e o segundo em 22/10/2013, como se observa às fls. 88 e 89, respectivamente, que contêm informação extraída do FILIAWEB.

Destarte, deveria a agremiação autora ter ajuizado a ação contra o SOLIDARIEDADE – SDD, a fim de incluir no polo passivo todos os sujeitos necessários à sua regular formação, mas não o fez. Ademais, tendo já transcorrido o prazo para o ajuizamento da ação, que teve como termo final o dia 18/12/2013, não há mais tempo hábil para a correção de tal defeito por meio de aditamento à inicial.

Em situações tais, a jurisprudência tem proclamado a decadência, mesmo quando determinada pelo juízo a emenda da inicial para a regularização do polo passivo, quando já escoado o prazo para a adoção da providência.

Nesse sentido:

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PARTIDO EM QUE SE ENCONTRE INSCRITO O PARLAMENTAR – DETERMINAÇÃO JUDICIAL – EMENDA À INICIAL REALIZADA APÓS O PRAZO INSTITUÍDO À PROPOSITURA DA AÇÃO – DECADÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO – PRECEDENTES DO TSE.

“Na espécie [ . . .], a indicação de prazo pelo juízo para a citação de litisconsortes necessários, a que se refere o parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil, não afasta o prazo decadencial expressamente previsto na Resolução TSE n. 22.610/2007, o qual se refere à propositura da demanda e, também, para eventual providência de regularização do polo passivo para inclusão do partido, o qual detém a condição de litisconsorte necessário” [Agravo Regimental no Recurso Ordinário n. 1020-74.2011.6.13.0000, de 9.10.2012, rel. Min. Arnaldo Versiani], (TRE/SC, PROCESSO N. 85266, Acórdão n. 27872 de 29/11/2012, Relator(a) BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI, Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 221, data 04/12/2012, página 10.)

A reforçar este entendimento, cito jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

PETIÇÃO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. DEPUTADO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Apenas o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, uma vez que a legitimidade ativa do suplente condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata na hipótese da procedência da ação. Precedentes. 2. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, o ajuizamento da ação de decretação de perda de cargo eletivo é facultado àquele que detenha interesse jurídico ou ao Ministério Público, caso o partido político não ajuíze a ação no prazo de 30 dias contados da desfiliação. 3. A Res.-TSE nº 22.610/2007 é constitucional. Precedentes do STF. 4. A inclusão de litisconsorte necessário no polo passivo da demanda pode ser feita até o fim do prazo para o ajuizamento da ação, estabelecido no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007. 5. Considera-se criado o novo partido, para fins do disposto no art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE nº 22.610/2007, com o registro do estatuto partidário no Tribunal Superior Eleitoral, momento a partir do qual é possível a filiação ao novo partido. O registro do Cartório de Registro Civil não impede que o parlamentar continue filiado ao partido de origem, pois se trata de etapa intermediária para a constituição definitiva da nova agremiação. 6. No processo de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo do ilícito (a desfiliação partidária), recaindo sobre aquele que se desfiliou do partido político o ônus de demonstrar a ocorrência do fato extintivo (ocorrência de justa causa), nos termos do art. 333, I e II do Código de Processo Civil. 7. A mera instauração de procedimento administrativo para averiguar eventual descumprimento de normas partidárias, por si só, não configura grave discriminação pessoal, porquanto se cuida de meio investigativo usualmente aceito. Caso contrário, consistiria até uma inibição absurda a qualquer espécie de apuração de eventual irregularidade. 8. A mudança substancial do programa partidário também não foi evidenciada, porquanto a alteração de posicionamento do partido em relação a matéria polêmica dentro da própria agremiação não constitui, isoladamente, justa causa para desfiliação partidária. 9. Pedido julgado procedente. (TSE. Petição nº 3019, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, DJE 13/09/2010.) (Original sem grifos.)

Os tribunais regionais eleitorais também têm seguido esta mesma orientação, como demonstram os seguintes acórdãos:

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PARTIDO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. São decadenciais os prazos previstos no § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/2007. 2. O partido político a que se filiou o mandatário de cargo eletivo é litisconsorte passivo necessário da Ação de Decretação de Perda de Cargo Eletivo, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/2007. 3. Oferecida a inicial, no penúltimo dia do prazo para a propositura, sem a indicação do litisconsorte necessário, impõe-se a extinção do feito, com resolução de mérito, em razão da decadência do direito de agir, conforme disposto no inc. IV do art. 269 do CPC. (TRE-SE PETIÇÃO nº 29989, Relator(a) JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO, DJE 19/09/2012.) (Original sem grifos.)

 

PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO - VEREADOR ELEITO EM 2008 - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INCLUSÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 1º, § 2º, DA RES. TSE N.º 22.610/07 - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TRE-SP. FEITOS NAO CLASSIFICADOS nº 182734, Relator(a) PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA, DJESP 01/10/2012.) (Original sem grifos.)

 

PETIÇÃO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PERDA DE CARGO ELETIVO. PEDIDO DE CITAÇÃO DO NOVO PARTIDO SOMENTE APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 1º, § 2º, DA RES.-TSE Nº 22.610/2007. PRAZO DECADENCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 4º, caput, da Resolução TSE nº 22.610/07, o novo partido político ao qual está filiado o mandatário tido por infiel, deve ser citado para integrar a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário. 2. O pedido de citação deve ser formulado dentro do prazo previsto no § 2º do art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/07, haja vista ser ele de natureza decadencial. 3. Quando a requerente pediu a citação do PRB, nova agremiação do requerido, em 12.01.2012, já havia ocorrido a decadência, razão pela qual deve o feito ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. (TRE-AL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO nº 245407, Relator(a) ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA, DEJEAL 31/08/2012.) (Original sem grifos.)

 

Ação de Decretação de Perda de Mandato Eletivo. Desfiliação supostamente sem justa causa. Ausência de inclusão no polo passivo do partido ao qual se encontrava filiado o mandatário. Formação do litisconsórcio necessário depois de esgotado o prazo de trinta dias estabelecido no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE 22.610/07. Decadência configurada. (TRE-RJ. PETIÇÃO nº 70141, Relator(a) LEONARDO PIETRO ANTONELLI, DJERJ 06/03/2012.)

Dessa forma, cumpre apenas reconhecer a ocorrência da decadência.

E, não sendo mais possível ajuizar a ação, também resta fulminada eventual correção do polo passivo da demanda - in casu, para incluir o partido para o qual migraram os requeridos, conforme determinação legal.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do processo, com apreciação do mérito, reconhecendo a decadência do direito de agir, conforme o disposto no art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.