RC - 2463 - Sessão: 25/04/2014 às 19:30

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CATARINA VASCONCELOS SEVERO, JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO (fls. 545/549) e por ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS (fls. 555/559) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral – Rosário do Sul, que julgou parcialmente procedente denúncia pela prática de fatos delituosos tipificados no art. 299 do Código Eleitoral (compra de votos), c/c art. 29, caput, do Código Penal, duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.

Segundo a peça acusatória (fls. 02/04v.), foram quatro fatos delituosos que ensejaram a denúncia, sendo que a sentença condenou CATARINA VASCONCELOS SEVERO, JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO e ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS pelo 1º fato e CATARINA VASCONCELOS SEVERO pelo 3º fato, tendo sido todos absolvidos das imputações pelos 2º e 4º fatos.

O primeiro fato, ocorrido alguns dias antes das eleições de 2008, consistiu na prática do delito do art. 299 do Código Eleitoral, por ter sido oferecida vantagem pessoal à eleitora QUELEN BATISTA DOS SANTOS, materializada em forma de benefício de salário- maternidade que teria sido obtido mediante contrato de trabalho simulado, com a finalidade da obtenção dos votos da eleitora e de sua família.

O terceiro fato, ocorrido no período da campanha eleitoral de 2008, também tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, imputa o oferecimento de vantagem pessoal a JOÃO BATISTA DA SILVA, consistente na entrega de R$ 150,00 em troca de seu voto e de sua família, a fim de custear seu tratamento dentário.

Em recurso conjunto (fls. 545/549), os réus CATARINA VASCONCELOS SEVERO e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO arguem, em relação ao primeiro fato, que não houve dolo em suas condutas e que tampouco haveria simulação no contrato de trabalho de QUELEN BATISTA DOS SANTOS, uma vez que ela teria trabalhado na residência do casal por um período de seis meses. Referem, também, que a denúncia ocorreu após a notícia dada pelo outro réu, ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS, que fora exonerado de seu cargo de assessor da Câmara de Vereadores de Rosário do Sul e estaria se sentindo prejudicado por isso.

No tocante ao terceiro fato, referem ser o mesmo atípico, porque o valor de R$ 150,00 dado ao eleitor JOÃO BATISTA DA SILVA teve o propósito de ressarci-lo pelos serviços que prestou ao casal CATARINA VASCONCELOS SEVERO e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO. Ao final, pugnam pela reforma da sentença para absolvê-los das duas condenações.

O recurso de ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS (fls. 555/559) alega que ele agiu cumprindo ordens dadas por CATARINA VASCONCELOS SEVERO, vereadora à época da ocorrência dos fatos, sendo ele mero assessor da Câmara Municipal. Refere, também, que não obteve nenhuma vantagem com o ocorrido. Ao final, requer a absolvição e, alternativamente, a diminuição da pena pecuniária que lhe foi imposta, por excessiva, demonstrando estar desempregado atualmente.

Foram os autos ao Procurador Regional Eleitoral, que manifestou-se pela declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto aos réus JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO e ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS, bem como pelo parcial provimento do recurso da ré CATARINA VASCONCELOS SEVERO, para absolvê-la em relação ao terceiro fato, mantida a condenação pelo primeiro fato (fls. 571/576).

É o relatório.
 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

Os recursos são tempestivos. A sentença foi publicada no DEJERS em 08/11/2013 (fl. 534). Os réus CATARINA VASCONCELOS SEVERO e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO foram intimados pessoalmente em 08/11/2013 e 11/11/2013, respectivamente (fls. 536v., 537/538). E o réu ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS foi intimado em 18/11/2013 (fls. 552v. e 553).

O primeiro recurso foi interposto em 18/11/2013 (fl. 545) e o segundo em 22/11/2013 (fl. 555). Verifico que ambas as peças são tempestivas, eis que interpostas dentro do prazo de dez dias da intimação da sentença, conforme dispõe o art. 362 do Código Eleitoral.

Presentes os demais pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mérito

De todas as acusações feitas, a sentença condenou os réus CATARINA VASCONCELOS SEVERO, JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO e ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS pela autoria do 1º fato e somente a ré CATARINA VASCONCELOS SEVERO pelo 3º fato.

De início, analiso a proposição da Procuradoria Regional Eleitoral acerca da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos réus JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO e ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS.

Sabe-se que o art. 110 do Código Penal foi alterado pela Lei n. 12.234/2010, a qual extinguiu a prescrição da pretensão punitiva chamada pré-processual, que é aquela calculada entre a data do recebimento da denúncia e a data do fato, tomando-se por base a pena aplicada na sentença condenatória.

Cumpre ressaltar que a alteração legislativa que suprimiu a prescrição da pretensão punitiva pré-processual prejudica o réu e, por esse motivo, não pode ser aplicada de forma retroativa, em face do comando constitucional explicitado no art. 5º, inc. XL:

Art. 5º

. . .

inc. XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Como o fato delituoso ora analisado ocorreu no ano de 2008 e a Lei n. 12.234 é do ano de 2010, deve ser aplicada ao presente caso a redação antiga do art. 110 do Código Eleitoral, vigente à época do fato delituoso:

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada;

§ 2º – A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, colacionada a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDDAE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Considerando a quantidade de pena aplicada, verifico que as condutas praticadas encontram-se prescritas em função da extrapolação do prazo prescricional de 8 (oito) anos entre a data do fato – 23/06/1999 (fl.321) e a data do recebimento da denúncia – 23/10/2007 (fl. 118) -, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal (com redação anterior à Lei n. 12.234/201).

2. Oportuno ressaltar a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, pois se cuida de fato anterior à Lei n. 12.234/2010.

3. Agravo regimental provido.

(STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial n. 432984/PB, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJE de 12/02/2014.)

No presente caso, verifico que estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva chamada pré-processual. Em primeiro lugar, não houve recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral. O art. 299 do Código Eleitoral prevê um apenamento de até quatro anos. E a pena aplicada concretamente foi de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, para o réu JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO e de dois anos de reclusão, em regime aberto, para o réu ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS.

Como ambas as penas aplicadas aos réus não excederam a dois anos, o prazo prescricional a ser observado é de quatro anos, conforme disposto no art. 109, inc. V, do Código Penal.

Note-se que o fato ilícito ocorreu durante a campanha eleitoral de 2008, enquanto a denúncia foi recebida somente em 12/06/2013 (fl. 302). Assim, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação aos réus JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO e ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS, pois entre o recebimento da denúncia e o fato delituoso passaram-se mais de quatro anos. Reconheço, igualmente, que restam prejudicados os recursos interpostos pelos referidos réus.

Passo à análise do recurso interposto pela ré CATARINA VASCONCELOS SEVERO.

A recorrente foi condenada pelas práticas denunciadas no primeiro e no terceiro fatos.

O primeiro fato, ocorrido alguns dias antes das eleições de 2008, consistiu na prática do delito do art. 299 do Código Eleitoral, por ter sido oferecida vantagem pessoal à eleitora QUELEN BATISTA DOS SANTOS. Materializou-se a infração em forma de benefício de salário-maternidade que teria sido obtido mediante contrato de trabalho simulado, com a finalidade da obtenção dos votos da eleitora e de sua família.

O terceiro fato, ocorrido no período da campanha eleitoral de 2008, também tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, imputa o oferecimento de vantagem pessoal a JOÃO BATISTA DA SILVA, consistente na entrega de R$ 150,00 em troca de seu voto e de sua família, a fim de custear seu tratamento dentário.

Por ter praticado o delito do art. 299 do Código Eleitoral por duas vezes, houve o reconhecimento de continuidade delitiva, o que ocasionou a aplicação da pena mais grave, aumentada de 1/6, restando o total da pena em dois anos e onze meses de reclusão e 18 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido substituída por duas penas restritivas de direitos.

Em seu recurso (fls. 545/549), a ré alegou que não houve dolo na conduta relativa ao primeiro fato. Tampouco haveria simulação no contrato de trabalho de QUELEN BATISTA DOS SANTOS, uma vez que ela teria trabalhado na residência do casal por um período de seis meses.

Analisando as provas, verifica-se que a materialidade e a autoria restam comprovadas. Os testemunhos de ANDRÉIA BARBOSA CRESPO e de LUIZ DA SILVA GUMA JUNIOR, somados às contradições em que incorreram os denunciados CATARINA VASCONCELOS SEVERO e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO em seus depoimentos permitem concluir que, efetivamente, houve a conduta dolosa com o intuito de obter os votos da eleitora QUELEN BATISTA DOS SANTOS e de sua família, conforme descrito na denúncia. E as informações prestadas pelo INSS, por meio de ofício dirigido ao juízo eleitoral, corroboram a versão de que foi forjado um vínculo de emprego entre QUELEN e os acusados para beneficiar a eleitora com o salário-maternidade pago pelo INSS, tudo com o intuito de obter os votos seu e de sua família.

Concluo, da mesma forma que o fez o juízo sentenciante, que a acusada e ora recorrente CATARINA, em plena campanha eleitoral na qual concorria ao cargo de vereadora, ofereceu vantagem pessoal à QUELEN para obter votos, contando com a participação dos demais acusados, os quais teriam assinado a carteira e encaminhado o requerimento do benefício previdenciário ao INSS para a obtenção de salário-maternidade.

Assim, mantenho a condenação imputada à ré CATARINA VASCONCELOS SEVERO, em relação ao primeiro fato.

Passo à análise do terceiro fato.

Este fato, também ocorrido no período da campanha eleitoral de 2008, imputa o oferecimento de vantagem pessoal a JOÃO BATISTA DA SILVA, consistente na entrega de R$ 150,00 em troca de seu voto e de sua família, a fim de custear tratamento dentário. Em seu recurso, a ré alegou ser este fato atípico, porque o valor de R$ 150,00 dado ao eleitor JOÃO BATISTA DA SILVA teve o propósito de ressarci-lo pelos serviços que prestou ao casal. CATARINA VASCONCELOS SEVERO e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO alegam que JOÃO BATISTA prestou serviços na sua residência.

Sobre o terceiro fato, entendo que deve ser provido o recurso. Isso porque a prova trazida aos autos, a comprovar a compra de votos, é frágil: constitui-se apenas do depoimento do próprio JOÃO BATISTA DA SILVA, ao qual teria sido oferecido dinheiro em troca de voto. A ré não nega que tenha sido dado dinheiro ao eleitor. Alegou que este valor foi dado em pagamento a serviços prestados por ele, tais como limpeza do pátio da casa e consertos no muro da propriedade, e não em troca de voto, conforme descrito na denúncia.

Nesse contexto, entendo que deve ser acolhido o parecer ministerial, o qual refere:

Como não há nos autos outras provas, além do depoimento isolado do próprio eleitor, não há um conjunto probatório suficiente (acima da dúvida razoável) para a condenação da ré CATARINA VASCONCELOS SEVERO pela prática, no presente caso, do delito previsto no artigo 299, do Código Eleitoral, devendo ser absolvida a acusada quanto a este 3º fato narrado na denúncia.

Em face da falta de provas da ocorrência do ilícito eleitoral, conforme descrito na denúncia, dou provimento parcial ao recurso, para absolver a ré CATARINA VASCONCELOS SEVERO da imputação relativa ao terceiro fato.

Nesse passo, forçoso concluir acerca da necessidade de recálculo da pena aplicada à ré CATARINA, uma vez que remanesce apenas a condenação pelo primeiro fato, devendo ser afastada a continuidade delitiva.

Assim, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar a acusada CATARINA VASCONCELOS SEVERO, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral, em face da autoria do delito descrito no primeiro fato.

Individualização da pena, com base no art. 59 do Código Penal:

1ª fase – a culpabilidade da ré, entendida como o grau de reprovação da conduta por ela praticada, dadas suas condições pessoais e as circunstâncias fáticas do caso, é acentuada, pois a ré descumpriu a lei quando almejava ocupar cargo público, inclusive no Poder Legislativo, quando deveria ter dado exemplo de cumprimento das normas emanadas do Poder que pretendia integrar. A ré não registra antecedentes criminais. Conduta social abonada nos autos. Personalidade sem particularidade que possa ser considerada em desfavor da ré. O motivo do crime consiste na busca de votos na eleição, o que é inerente ao próprio tipo penal e não será valorado negativamente nesta fase. As circunstâncias do crime são graves, porém já foram avaliadas na culpabilidade, razão pela qual não serão valoradas novamente neste item. As consequências do crime também são graves, já que o benefício fraudulento prometido foi efetivamente usufruído, gerando prejuízo ao erário. Não há comportamento da vítima a considerar em face da espécie de delito.

Por tais razões, fixo a pena inicial em um ano e oito meses de reclusão.

2ª fase – não havendo circunstâncias legais que agravem ou atenuem a pena, mantenho a pena provisória em um ano e oito meses de reclusão.

3ª fase – não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em um ano e oito meses de reclusão.

Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas na primeira fase da fixação da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato, já que as condições econômicas da ré não restaram demonstradas.

Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora imposta por uma pena restritiva de direitos, sendo uma prestação de serviços à comunidade, cuja entidade favorecida deverá ser indicada pela VEC, após a análise das aptidões da ré.

Em face de todo o exposto, voto por:

a) declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação aos réus JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO e ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS, reconhecendo, igualmente, que restam prejudicados os recursos interpostos pelos referidos réus;

b) dar parcial provimento ao recurso da ré CATARINA VASCONCELOS SEVERO, para absolvê-la da imputação relativa ao terceiro fato (compra de votos em relação ao eleitor JOÃO BATISTA DA SILVA), mantendo a condenação relativa ao primeiro fato (compra de votos em relação à eleitora QUELEN BATISTA DOS SANTOS), nos termos antes especificados.

É como voto.