RE - 43926 - Sessão: 06/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARA GLAI ALVES VIÇOSA, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral - Uruguaiana, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as seguintes irregularidades: a) recursos próprios aplicados em campanha em valor superior ao patrimônio declarado quando do registro de candidatura; b) realização de despesas após a data da eleição; c) divergências entre o montante de receitas e débitos financeiros constantes do extrato eletrônico e as informações declaradas pela candidata; e d) receitas sem identificação do CPF/CNPJ do doador (fls.60-61).

Em suas razões (fls. 65-66), a candidata argumenta: a) com relação à utilização de recursos próprios superiores ao patrimônio declarado no registro de candidatura, alega que tais valores são de rendimentos por ela percebidos em decorrência de sua atividade laboral nos meses coincidentes ao período eleitoral; b) quanto à realização de despesas após a eleição, assevera que tais gastos dizem respeito ao pagamento de honorários do contador contratado para realizar a prestação de contas de campanha, e que tal contratação teria se dado antes da eleição; c) no que se refere às divergências entre o montante de receitas e débitos financeiros constantes do extrato eletrônico e as informações declaradas pela candidata, esta alega que não encontrou nenhuma movimentação financeira capaz de comprovar as divergências apontadas, razão pela qual requer o afastamento de tal inconformidade; e d) em relação às receitas sem identificação do CPF/CNPJ do doador, a recorrente aduz que no demonstrativo de recursos arrecadados todas as receitas estão devidamente relacionadas, inclusive com o CPF do doador, motivo pelo qual entende que tal informação supre a falha apontada.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 71-74).

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

A recorrente insurge-se contra sentença que desaprovou suas contas de campanha com base nas seguintes irregularidades: a) recursos próprios aplicados em campanha superam o patrimônio declarado quando do registro de candidatura; b) realização de despesas após a data da eleição; c) divergências entre o montante de receitas e débitos financeiros constantes do extrato eletrônico e as informações declaradas pela candidata; e d) receitas sem identificação do CPF/CNPJ do doador.

Passo à análise individualizada dos fundamentos.

a) Recursos próprios aplicados em campanha em valor superior ao declarado quando do registro de candidatura:

A sentença destacou que a candidata teria utilizado em campanha recursos em espécie, os quais não teriam sido declarados quando do registro de candidatura.

Em sua irresignação, a recorrente alega que tais valores são de rendimentos por ela percebidos em decorrência de sua atividade laboral nos meses coincidentes ao período eleitoral.

Adianto que não vislumbro irregularidade na utilização destes recursos pela candidata. Explico.

O art. 18 da Res. TSE n. 23.376/2012 especifica os tipos de recursos destinados às campanhas eleitorais, dentre os quais, no inciso I, os próprios do candidato.

Art. 18. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:

I – recursos próprios dos candidatos;

(...)

Por sua vez, o art. 23 da referida resolução limita a doação de recursos próprios estimáveis em dinheiro apenas àqueles bens integrantes do patrimônio do candidato em período anterior ao registro da candidatura e que constaram da declaração de bens que instruiu o pedido.

Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

Todavia, o texto da Resolução não estabelece igual pré-requisito para os valores em espécie, motivo pelo qual concluo não haver irregularidade na utilização de recursos em dinheiro auferidos pela pessoa física de candidatos em momento posterior ao registro de candidatura, desde que regularmente doados à campanha.

Desse modo, entendo que os recursos próprios do candidato investidos em sua campanha, quando em espécie, não se confundem com os bens estimáveis em dinheiro, não estando sujeitos, portanto, às limitações impostas pelo artigo 23, motivo pelo qual afasto a irregularidade quanto a este ponto.

b) Realização de despesas após a data da eleição:

O demonstrativo da fl. 15 traz a informação de que foram pagas despesas após a eleição.

Cumpre registrar que, em tese, não há irregularidade no pagamento de dívidas após a eleição. Trata-se de hipótese cuja previsão se encontra no § 1º do art. 29 da Res. TSE n. 23.376/2012, o qual a seguir transcrevo:

Art. 29. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Conforme consta no demonstrativo de despesas pagas após a eleição (fl. 15), no recibo à fl. 39, bem como nas razões recursais (fls. 65-66), a dívida refere-se ao pagamento de R$ 50,25 (cinquenta reais e vinte e cinco centavos) ao contador responsável pela elaboração da prestação de contas, gasto que encontra amparo no art. 30, inciso VII, da Res. TSE n. 23.376/2012.

Todavia, cumpre fazer a seguinte ressalva: no pagamento do referido gasto foram utilizados R$ 40,00 (quarenta reais) que não transitaram pela conta corrente de campanha, irregularidade que, nos termos do art. 17, enseja, por si só, a desaprovação das contas. No entanto, em face do pequeno valor frente ao total de recursos utilizados na campanha – R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais) – tenho por atenuar a sanção de desaprovação, deixando de aplicá-la neste ponto, em especial.

Portanto, afasto a presente irregularidade.

c) Divergências entre o montante de receitas e débitos financeiros constantes do extrato eletrônico e as informações declaradas pela candidata:

A sentença aponta a identificação de inconsistências entre o montante de débitos e receitas constantes do extrato eletrônico e as informações prestadas pela candidata.

De fato, esta divergência foi assinalada pelo chefe de cartório nos itens 3.1 e 3.3 do relatório final de exame (fls. 55-57).

Ao comparar as informações do relatório final com as constantes nos extratos fornecidos pela candidata (fls. 35 e 40), conclui-se que a diferença de fato existe, sendo possível deduzir que tais valores têm origem no estorno de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, os quais constam no extrato eletrônico como receita, não sendo esclarecido pela recorrente como os cheques devolvidos foram quitados.

Trata-se, portanto, de irregularidade que compromete a confiabilidade e consistência das contas, conduzindo à sua desaprovação.

d) Receitas sem identificação do CPF/CNPJ do doador:

Por fim, no Relatório Final de Exame foi apontada a existência, na conta corrente de campanha, de receitas não identificadas pelo CPF ou CNPJ do depositante (fls. 55-57).

Neste ponto, antes de adentrar na análise do mérito, cabe registrar que a tabela constante às fls. 56-57 do relatório traz dados duplicados, o que pode levar à conclusão de que os valores ali elencados são maiores do que os efetivamente recebidos pela candidata. Trata-se de evidente falha do sistema utilizado na análise das contas.

Feita esta ressalva, passo à análise das receitas.

Quanto à arrecadação datada de 13/08/2012, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conclui-se, por meio do exame dos documentos juntados às fls. 05, 26 e 41, que se trata de doação realizada por Camila Lara Alves (CPF n. 018.985.850-83).

Quanto às demais receitas listadas às fls. 56-57, conclui-se que decorrem do estorno de cheques devolvidos por insuficiência de fundos. São, portanto, receitas fictícias, as quais, por manifesto erro do sistema, restaram registradas como arrecadações reais.

Desse modo, tendo em vista que restou identificada a receita de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) depositada por TED em 13/08/2012, bem como em face do evidente erro do sistema de análise de contas – que reconheceu estornos de cheques como receitas –, tenho por afastada esta irregularidade.

Ante o exposto, por persistir a irregularidade consistente na divergência entre o montante de receitas e débitos financeiros constantes do extrato eletrônico e as informações declaradas pela candidata, tenho que restou comprometida a confiabilidade e a consistência das contas, motivo pelo qual VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão de primeiro grau, que desaprovou as contas de MARA GLAI ALVES VIÇOSA relativas às eleições municipais de 2012.