RE - 47009 - Sessão: 29/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCIANO DA ROCHA GONÇALVES, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral (fl. 60), que desaprovou sua prestação de contas referente às eleições municipais de 2012, tendo em vista a diferença de R$ 9,00 (nove reais) entre o valor das sobras financeiras de campanha, registrado no Demonstrativo de Receitas e Despesas, e o constante na guia de depósito de recolhimento à agremiação partidária.

Em suas razões, o candidato sustenta que a diferença de R$ 9,00 (nove reais) refere-se a duas taxas bancárias, no valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) cada, cobradas pela instituição financeira na qual tinha registrada sua conta de campanha. Pediu a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas (fls. 93-96).

Em sua manifestação, o Ministério Público atuante na Zona Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 100-101).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo provimento do recurso, aprovando-se as contas com ressalvas (fls. 104-105).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão em 05.07.2013 (fl. 91) e interpôs o recurso em 10.07.2013 (fl. 93), ou seja, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, as contas foram desaprovadas, única e exclusivamente, pelo fato de não ter o candidato registrado em seu balanço contábil de campanha duas taxas bancárias, de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) cada, as quais foram descontadas automaticamente pela instituição financeira.

Em face disso, o valor das sobras financeiras de campanha registrado no Resumo Financeiro (fl. 22) restou em R$ 37,70 (trinta e sete reais e setenta centavos), enquanto que o saldo constante no extrato bancário da conta de campanha (fl. 35) totalizou em R$ 28,70 (vinte e oito reais e setenta centavos). Diferença, portanto, de R$ 9,00 (nove reais).

Foi esse, então, o motivo pelo qual o candidato repassou à agremiação o valor de R$ 28,70 (vinte e oito reais e setenta centavos), em vez dos R$ 37,70 (trinta e sete reais e setenta centavos) registrados no Resumo Financeiro. Pois esse foi, de fato, o valor que restou de sobras financeiras de campanha.

Por essas razões, considero que a falha formal cometida na prestação de contas foi devidamente sanada.

Em face do exposto, concluo que tal impropriedade não tem o condão de comprometer a confiabilidade e a consistência da contabilidade, motivo pelo qual, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de campanha de LUCIANO DA ROCHA GONÇALVES, referentes às eleições municipais de 2012.