RVE - 1586 - Sessão: 24/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Unistalda, município-termo da 44ª Zona Eleitoral - Santiago.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 04/2013. Foi realizado no período de 15 de maio a 14 de novembro de 2013, nos termos do Edital n. 06/13 (fls. 9-11).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando o total de 395 eleitores que não compareceram ao processo revisional, e o total de 04 eleitores que não lograram comprovar seu domicílio eleitoral, totalizando 399 eleitores (fl. 113).

Fernanda Ucha Ribeiro, em 11/11/2013, protocolou no Cartório Eleitoral requerimento para realizar o recadastramento, com identificação biométrica, de sua inscrição eleitoral no município de Unistalda, embora resida em Gravataí, alegando vínculo familiar, político, afetivo, patrimonial e social com a cidade. Dentre outras razões, argumentou ser seu pai, o Sr. José Amélio Ucha Ribeiro, natural de Unistalda, cidade da qual, inclusive, é o atual prefeito, além de haver exercido tal cargo por dois mandatos consecutivos – de 2000 a 2008 (fls. 85-98).

José Odacir Ribeiro da Fonseca, em 14/11/2013, igualmente protocolou requerimento para realizar o recadastramento, com identificação biométrica, de sua inscrição eleitoral no município Unistalda, onde não reside, mas detém domicilio eleitoral e alega possuir vínculo familiar, político, afetivo e comunitário. Asseverou que mantém diversas e fraternas amizades no município, além de sua parente Germina Gonçalves Moreira residir e manter domicílio eleitoral na cidade (fls. 105-11).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo deferimento do pedido de Fernanda Ribeiro e pela intimação de José da Fonseca para que comprove o alegado vínculo com o município (fls. 116-7).

Em novo parecer, o parquet eleitoral opinou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão eleitoral, assim como daqueles que não comprovaram seu domicílio eleitoral, ressalvados os casos em que foi comprovada a existência de vínculo (fl. 118-9).

Os autos retornaram ao cartório eleitoral. Em 21/11/2013, foi juntado o requerimento de Paulo Neri da Silva Garcia, protocolado em 07/11/2013, postulando sua participação no processo revisional, sob a alegação de que, mesmo não residindo em Unistalda, lá cresceu e trabalhou por mais de trinta anos (fls. 121-32).

Dada nova vista ao Ministério Público Eleitoral, opinou a promotora pelo deferimento do pedido de Paulo Neri da Silva Garcia (fls. 134-5).

Mariane da Silveira Martins, que informou estar cursando faculdade em Santa Maria, mas residir com seus pais em Unistalda, também requereu a possibilidade de realizar seu regular recadastramento biométrico obrigatório, o qual alegou ter sido impedida de fazer por recusa do servidor do cartório. Segundo a eleitora, foi-lhe dito que a documentação que apresentara não estava completa. Entretanto, teria entregue todos os documentos exigidos “salvo os que o poder discricionário do servidor possa ter entendido como faltantes” (fls. 137-40). Anexou cópia dos documentos (fls. 142-7).

Em parecer, o parquet eleitoral opinou pelo deferimento do pedido de Mariane da Silveira Martins (fls. 149-50).

Sobreveio sentença indeferindo os pedidos de Fernanda Ucha Ribeiro, José Odacir Ribeiro da Fonseca, Paulo Neri da Silva Garcia e Mariane da Silveira Martins, bem como determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram ao processo revisional e daqueles que não conseguiram comprovar seu domicílio eleitoral, considerando revisadas todas as demais (fls. 153-4v), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 22/13 (fls. 165-6).

Juntada aos autos a relação das inscrições “não apresentadas à revisão”, extraída do Sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 155-63).

Certificado o transcurso do prazo recursal com a interposição de três peças de irresignação (fl. 212), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 213), o qual noticia que foi dada ampla divulgação do processo revisional, mediante os meios de comunicação social da região e afixação de editais em prédios e locais públicos.

Neste Tribunal, os autos vieram a mim conclusos, oportunidade em que determinei (fl. 216):

1. o desentranhamento das peças de recurso atinentes aos eleitores Fernanda Ucha Ribeiro, João Odacir Ribeiro da Fonseca e Mariane da Silveira Martins, assim como sua autuação, individualizada, na classe própria;

2. o translado das cópias das fls. 153-67 e posterior juntada aos novos expedientes;

3. a revisão da autuação do presente feito para que os eleitores irresignados deixassem de figurar como partes recorrentes nestes autos.

A Secretaria Judiciária certificou o cumprimento das determinações acima elencadas e a autuação dos expedientes na classe RE sob os números 159-95.2013.6.21.0000, 160-80.2013.6.21.0000 e 161-65.2013.6.21.0000 (fl. 217).

Após, o feito foi com vista ao procurador regional eleitoral, o qual exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Unistalda (fls. 218-9).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.847 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 395 e não lograram comprovar seu domicílio eleitoral 04, totalizando 399 eleitores (certidão de fl. 113), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 76,4% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Unistalda, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão e dos eleitores que não lograram comprovar seu domicílio eleitoral, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.