MS - 16772 - Sessão: 13/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Ao efeito de evitar tautologia, valho-me dos termos do despacho por mim exarado, quando do proferimento de liminar, em 30/12/2013:

Vistos, etc.

Partido Republicano da Ordem Social do Rio Grande do Sul – PROS impetra o presente mandado para o fim de assegurar a veiculação de suas inserções de propaganda partidária para o ano de 2014, conforme autorizado por este Tribunal (Processo PP 11-84, sessão de 17/12/2013), prevista para os dias 06, 08, 10 e 13 de janeiro de 2014.

Alega ter tomado conhecimento da decisão autorizadora fortuitamente, oportunidade em que teria sido informado pelo Grupo RBS, por meio do responsável pelo Setor de Operações Comerciais da empresa, de que “o partido já tinha perdido metade do seu tempo de inserção partidária, ou seja os dias 06 e 08 de janeiro, pelo fato de, ele, Partido, não ter comunicado a empresa RBS, com 15 (quinze) dias de antecedência da decisão judicial”.

Requer a concessão de liminar, a fim de que a empresa de comunicação impetrada veicule a mídia em todos os dias autorizados pelo TRE (fls. 02-06). Junta documentos (fls. 07-14).

É o relatório.

Decido.

Tocante à sua admissibilidade, o Writ, na forma como apresentado, contém imperfeições, as quais, em análise superficial, como exige a liminar, dou por superadas. A rigor, não foi ele impetrado contra ato de autoridade coatora, tampouco traz prova objetiva da negativa de veiculação contra a qual se insurge, o que poderia ensejar o sumário indeferimento da inicial.

No entanto, em face da natureza de cunho administrativo da matéria, bem como por se mostrar verossímil a noticiada negativa de veiculação parcial das inserções, supostamente promovida pela emissora impetrada, a partir da qual moveu-se o ora impetrante, tenho por devido proceder ao exame da medida aqui requerida.

E o faço no sentido do seu indeferimento. Isso porque, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução 179/08, as emissoras que não receberem a grade de veiculação das mídias e a cópia da decisão que as autorizou, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ficam desobrigadas da transmissão das inserções (Res. TSE nº 20.034/97, art. 6º, § 3º).

Em sendo 06 de janeiro de 2014 o primeiro dia do bloco de dias autorizado por este Tribunal para as inserções do PROS, caberia ao partido apresentar às emissoras que pretende fazer veiculá-las, até o dia 22 de dezembro de 2013, a grade das mídias e a cópia da decisão que as autorizou, a teor do que dispõe expressamente a Res. TRE 179/08, o que inocorreu.

Ademais, o acórdão contendo a decisão autorizadora deste Tribunal foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul – DEJERS, edição n. 235, de 19/12/2013, conforme atesta Certidão da fl. 502 do Processo PP 11-84. O DEJERS é o veículo de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações deste Tribunal conforme a Resolução que o instituiu (art. 1º da Res. TRE 176/08, de 03/07/2008), razão pela qual descabem as alegações do impetrante de que não foi intimado da decisão autorizadora, bem como de que a impetrada teria sido oficiada por este Tribunal dos termos do acórdão, tanto que sequer dela faz prova.

Diante do exposto, indefiro o pleito liminar.

[...]

 

Em resposta à notificação, a emissora impetrada confirmou a não veiculação das inserções do PROS relativas aos dias 6 e 8 de janeiro de 2014, em cumprimento à legislação eleitoral e regulamentação a respeito da matéria (fls. 23-7). Juntou documentos (fls. 29-38).

Neste Tribunal o feito foi com vista ao dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer, em preliminar, pelo não conhecimento do mandado, por ilegitimidade passiva; no mérito, pela denegação da segurança (fls. 40-2)

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Preliminar - Ilegitimidade Passiva

De plano, antecipo o entendimento de que deve ser admitido o mandamus. Explico.

Com efeito, como já aventado na decisão de indeferimento da liminar, não fora o writ impetrado contra ato de autoridade coatora o que, como referi na oportunidade, poderia ensejar o sumário indeferimento da inicial.

Todavia, há de se sopesar as peculiaridades de que se reveste o caso, uma vez que envolve a garantia de cumprimento da legislação eleitoral, em prol da defesa de um direito líquido e certo, e a delegação de serviço público.

O caput do art. 46 da Lei n. 9.096/95 assim prevê:

Art. 46

As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.

Ante essa “obrigação”, inegável reconhecer a existência de delegação, às empresas de rádio e televisão, da tarefa estatal de viabilizar a transmissão da propaganda gratuita a que os partidos têm direito, de modo a garantir seu exercício, em conformidade com a lei.

Nesse espírito, os julgados:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR CONSUMIDOR CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. (…)

2. (…)

3. No que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União.

4. (…)

(AgRg no CC 52.351/PB, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 09/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 173.)

Considerando que a empresa de telecomunicação se reveste, ao transmitir a propaganda partidária gratuita, equivalente a serviço público, de caráter próprio da autoridade federal, via delegação, a ela se equipara para fins de legitimidade para compor o polo passivo do mandado de segurança, assim sendo cabível o mandamus, de modo que o tenho por cabível.

Destaco.

Mérito

No mérito, razão não assiste ao partido impetrante.

O mandamus foi impetrado na premissa de que o Grupo RBS ter-se-ia negado a transmitir inserções de propaganda partidária gratuita, alegando que “o partido já tinha perdido metade do seu tempo de inserção partidária, ou seja, os dias 06 e 08 de janeiro, pelo fato de ele, partido, não ter comunicado a empresa RBS com 15 (quinze) dias de antecedência da decisão judicial.”

De fato, a emissora impetrada confirma a não veiculação das inserções de propaganda partidária em dois dos quatro dias que este Tribunal concedeu autorização ao PROS – Partido da Ordem Social, afastando, com isso, qualquer dúvida acerca do objeto da impetração.

Contudo, como também referido na decisão monocrática, o proceder da emissora foi baseado nos preceitos que regulam o instituto da propaganda partidária e avalizam a negativa da veiculação: art. 5º, § 1º, da Res. TRE 179/08, cuja remissão advém do art. 6º, § 3º, da Res. TSE 20.034/97, conferindo-lhe regularidade.

Por todo o exposto, voto pelo cabimento do mandado, para denegar a segurança, em razão da ausência de qualquer irregularidade, ilegalidade ou abuso no ato que embasou a impetração do mandamus, fulcro no art. 5º, § 1º, da Res. TRE/RS 179/08 c/c art. 6º, § 3º, da Res. TSE 20.034/97.

É como voto.