RE - 60803 - Sessão: 21/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de Teutônia contra sentença do Juízo da 125ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas de seu comitê financeiro referentes às eleições municipais de 2012.

A sentença apontou infringência ao art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, em face da não apresentação de documento comprobatório da anuência do Diretório Nacional do PSDB para a assunção da dívida de campanha pelo diretório nacional (fl. 55). Determinou, ainda, a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 meses.

Irresignado com a decisão, o recorrente pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não existe dívida de campanha, uma vez que os valores que geraram a desaprovação originaram-se de multa aplicada em outro processo eleitoral (fls. 59-63).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 67-69).

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 03.07.2013 (fl. 57) e o recurso interposto em 05.07.2013 (fl. 37), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Observo que nos autos não se encontra procuração do recorrente. Contudo, em contato com a zona eleitoral, foi obtida a informação que o documento está arquivado naquele cartório, não podendo a parte ser prejudicada por ausência da certificação de responsabilidade da Justiça Eleitoral.

Assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

No mérito, trata-se de recurso do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB contra sentença que desaprovou a prestação de contas do comitê financeiro, eleições 2012, por entender que remanesceu dívida de campanha sem a devida quitação e sem a assunção da dívida pelo diretório nacional.

O relatório preliminar de fl. 27 solicitou ao prestador das contas que diligenciasse no sentido de apresentar anuência do órgão nacional de direção partidária do PSDB, permitindo a assunção da dívida de campanha pela Direção Municipal Partidária em Teutônia/RS, em cumprimento ao art. 29, §§2º e 3º, da Res. TSE 23.376/2012.

Em resposta, o PSDB requereu prazo de 10 dias para apresentação da decisão da executiva nacional anuindo em que o partido local assumisse a dívida. Decorrido o prazo, porém, não houve a apresentação da documentação.

No entanto, há prova nos autos de que o valor objeto da desaprovação se refere a uma multa eleitoral no valor de R$ 10.000,00, oriunda de outro processo, o de n. 231-32.2012.6.21.0125, conforme certidão do chefe de cartório à fl. 31v. Nesse mesmo feito, foi deferido o parcelamento da dívida, tendo já sido efetivado o pagamento parcial da pena pecuniária no montante de R$ 4.116.66. O restante do valor foi inscrito em dívida ativa da União (fl. 50).

Sobre o tema, a Resolução TSE n. 23.376/12, no art. 30, inc. XIII, estabelece quais os gastos eleitorais devem ser registrados na prestação de contas, e, entre as despesas, enumera as multas eleitorais. Transcrevo:

Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados:

(...)

XIII – multas aplicadas, até as eleições, aos partidos políticos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;

De fato, a multa eleitoral imposta ao partido é considerada gasto eleitoral.

Entretanto, o quantum que deixou de ser pago pela agremiação já está inscrito e será cobrado mediante executivo nos termos do art. 367 do Código Eleitoral, não comprometendo a contabilidade da prestação de contas no feito atual.

A jurisprudência que inclui as multas eleitorais entre os gastos de campanha o faz em relação àquela multa já paga no prazo para a apresentação da prestação das contas. A multa que não foi paga ainda, e cuja cobrança ocorrerá por executivo fiscal, desobriga o candidato de lançá-la na prestação de contas. Esse entendimento está retratado nos seguintes julgados desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Não inclusão de multa aplicada ao partido entre os gastos eleitorais declarados. Art. 30, inc. XIII da Res. TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Prestação de contas aprovadas com ressalvas no juízo de origem.

Não obstante a multa seja considerada gasto eleitoral, no caso em espécie, por não ter havido o seu pagamento pela agremiação, cuja cobrança ocorrerá mediante executivo, desobrigado está o partido de lançá-la na prestação de contas.

Provimento negado.

(TRE-RS/RE 631-64 – Relatora: Maria de Fátima Freitas Labarrère. Julgado em 29.10.2013.) (Grifo nosso.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidato à vereança. Art. 30, inc. XIII, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Omissão de gasto eleitoral, consistente em multa transitada em julgado.

Aprovação com ressalvas no juízo de origem.

Não obstante a multa seja considerada gasto eleitoral, a circunstância de não ter ocorrido o seu pagamento, cuja cobrança ocorrerá mediante executivo, desobriga o candidato de lançá-la na prestação de contas.

Provimento negado.

(TRE-RS/RE 625-57 – Relator: Luis Felipe Paim Fernandes. Julgado em 11.12.2013.) (Grifo nosso.)

Acrescento julgado de Recurso Especial de relatoria do Ministro Eduardo Ribeiro endossando esta posição:

Ocorre que a candidata fora condenada a pagar multas no valor total de 90.000 UFIRs, por infração da legislação eleitoral, valor esse não declarado na prestação de contas e que somado às demais despesas ultrapassaria o teto fixado. Acrescenta que essas multas constituem gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites fixados na lei, a teor do disposto no art. 26, inciso XVI da Lei n° 9.504/97, importando a inobservância de tais limites a aplicação da sanção prevista no artigo 18, § 4o do mesmo diploma legal.

(...)

Seguindo essa linha de raciocínio, entendeu este Tribunal Superior, ao julgar o Recurso n° 565, que as multas decorrentes de infração a legislação eleitoral só são contabilizadas nas despesas de campanha se pagas no prazo para prestação das contas. O acórdão então proferido, da lavra do eminente Ministro Maurício Corrêa, tem esta ementa:

"Recurso Contra Expedição de Diploma. Despesas de campanha. Excesso. Abuso de poder econômico, Inocorrência.

O Preceito do artigo 26, inciso XVI, da Lei 9.504/97, que considera como gastos eleitorais as multas aplicadas aos partidos ou candidatos, por infração do disposto na legislação eleitoral, relaciona-se às multas pagas no prazo para a prestação de contas de campanha, e não àquelas sujeitas à execução ou que estejam sendo submetidas à apreciação do Poder Judiciário, em grau de recurso. Recurso Contra a Expedição de Diploma desprovido."

(TSE/Recurso Especial Eleitoral n° 16.092 - Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. Publicado Diário de Justiça: 03.03.2000.)

Assim, restando comprovado que a dívida refere-se à multa que foi aplicada no Processo Eleitoral n. 231-32.2012.6.21.0125, sendo cobrada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não verifico razão para manter a desaprovação das contas do partido político.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença, para aprovar as contas do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de Teutônia relativas às eleições municipais de 2012.