RE - 62404 - Sessão: 10/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ROMILDO BOLZAN JÚNIOR, EMERSON ARLI MAGNI DA SILVA e VALDIONOR AGUIAR DA COSTA contra sentença do Juízo da 77ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face dos recorrentes, anulando ato administrativo e aplicando aos representados, de forma individualizada, multa de R$ 5.320,50, por ofensa ao artigo 73, V, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais (fl. 465-480), suscitam preliminar de ausência do interesse de agir. No mérito, aduzem que somente se caracteriza a conduta vedada pretendida se remoção de servidor for realizada com a intenção de prejudicar a igualdade no pleito. Sustentam que a legislação municipal define remoção como o deslocamento do servidor para outra repartição, situação distinta da dos autos, pois foi mantido o funcionário na mesma secretaria, mas com outras funções. Argumentam ter havido apenas uma readequação para suprir necessidades da administração, mediante a realização de rodízio entre os motoristas, a fim de suprir a ausência de um servidor. Sustentam não haver prova de qualquer ato ilegal por parte dos representados Romildo Bolzan Junior, Emerson Arli Magni da Silva e Valdionor Aguiar da Costa, não podendo, por isso, incorrerem nas penas a eles impostas. Requerem a reforma da sentença, visando à improcedência da representação.

Com as contrarrazões (fls. 483-488), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo  não provimento do recurso (fls. 492-497).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Os recorrentes foram intimados no dia 09 de abril de 2013 (fl. 464v.) e interpuseram o apelo no dia 12 do mesmo mês (fl. 465) - dentro, portanto, do prazo de três dias, previsto no artigo 73, § 13, da Lei n. 9.504/97.

Deve ser afastada a preliminar de ausência do interesse de agir do representante, pois o prazo para ajuizamento das ações por conduta vedada encerra-se com a diplomação, e não com a realização do pleito, como pretendem os recorrentes. Tal prazo é expressamente estabelecido no artigo 73, § 12, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73.

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

Considerando que a representação foi ajuizada no dia 13 de dezembro de 2012, antes da diplomação, deve ser afastada a preliminar suscitada.

No mérito, resta incontroverso que o servidor Alexandre Pereira Rodrigues, ocupante do cargo efetivo de motorista, estava lotado na Secretaria Municipal de Saúde e era designado para exercer a função de motorista de ambulância, percebendo adicional de insalubridade em razão das atividades desenvolvidas (fls. 22-25, 351, 353), e foi designado para conduzir outro veículo (fl. 22), no mês de outubro de 2012, situação que resultou na revogação de seu adicional de insalubridade (fl. 16), porquanto não sendo motorista de ambulância, não teria direito ao aludido adicional (fl. 373).

Esses atos estão documentalmente confirmados nos autos e conferem com a prova testemunhal. Portanto, o servidor Alexandre Pereira Rodrigues, no mês de outubro de 2012, foi transferido de sua função, deixando de perceber o adicional de insalubridade a que tinha direito quando exercia sua atividade anterior.

Tal conduta amolda-se ao descrito no artigo 73, V, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

O fato adequa-se ao tipo acima transcrito. O deslocamento do servidor, ainda que não tenha gerado a sua transferência para outra secretaria, causou a revogação de vantagem anteriormente percebida, conduta também expressamente vedada pela norma acima reproduzida.

Tal conduta ocorreu na última semana de outubro, ou seja, dentro do período vedado pelo dispositivo acima nominado: nos três meses anteriores ao pleito e antes da posse dos eleitos.

Caracterizada a conduta descrita na norma, tem-se como decorrência lógica a incidência das sanções previstas no artigo 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, tal como concluiu o juízo de primeiro grau, não havendo que se indagar a respeito da legalidade do ato. Isso porque a lei pontuou os atos naturalmente ofensivos à igualdade entre os candidatos, presumindo de forma absoluta o prejuízo aos valores tutelados pela legislação eleitoral. A respeito do tema, trago à colação a lição de Rodrigo López Zilio:

[…] ainda que observadas as formalidades legais, quaisquer das formas de movimentação administrativa, exaustivamente enumeradas no inciso V do art. 73 da LE, caracterizam-se como condutas vedadas. Portanto, não importa eventual cotejo da legalidade administrativa do ato praticado, dado que, se realizado no período proscrito, possui presunção de ilicitude na esfera eleitoral, com a quebra da igualdade entre os candidatos. (Direito Eleitoral, 3ª ed., 2012, p. 523.)

As justificativas apresentadas pela defesa para o deslocamento do servidor não convencem, pois os documentos dos autos demonstram que o procurador do município, consultado sobre a legalidade de tal conduta, exarou parecer alertando o prefeito municipal de que o ato feria o artigo 73, V, da Lei n. 9.504/97 (fl. 25v.). Os representados, portanto, tinham ciência da irregularidade da conduta.

Dessa forma, resta caracterizada a conduta vedada prevista no artigo 73, V, da Lei n. 9.504/97, estando o entendimento de primeiro grau, inclusive, alinhado à jurisprudência, como se extrai das seguintes ementas:

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições 2012. Conduta vedada a agente público. Supressão ou readaptação de vantagem de servidor público. Improcedência.

Persiste o interesse de agir relativamente ao pedido de cassação de diploma, não obstante não tenham os recorridos se sagrado vitoriosos nas eleições. Eventual condenação poderá gerar inelegibilidade, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, nos termos do art. 1º, I, j, da LC 64/90.

Alterações em percentual de adicional de insalubridade e transferência de turno de servidor. Três meses que antecedem o pleito. Alterações significativas no exercício funcional. Reconhecimento de apoio dos servidores ao candidato adversário do atual prefeito. Configuração de conduta vedada. Inexigência de prova da efetiva perseguição política. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97.

Recurso parcialmente provido.

(TRE/MG, RECURSO ELEITORAL nº 93871, Acórdão de 08/08/2013, Relator(a) ALICE DE SOUZA BIRCHAL, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 26/08/2013.)

 

EMENTA - RECURSO ELEITORAL - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA - ARTIGO 73, V, LEI Nº 9.504/97 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS DE CARREIRA EM PERÍODO VEDADO - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DAS PORTARIAS DE REVOGAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E APLICOU MULTA - RECURSO DESPROVIDO.

(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL nº 7668, Acórdão nº 37.682 de 29/10/2009, Relator(a) GISELE LEMKE, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 06/11/2009.)

Também não prospera a alegação de que não existem provas da prática de conduta vedada pelos representados, pois vê-se, no expediente administrativo, que tanto o secretário da saúde Emerson da Silva, quanto o prefeito Romildo Bolzan Jr., estiveram envolvidos no deslocamento do servidor.

Diferente é a situação quanto ao recorrente Valdionor Aguiar da Costa, secretário de administração, pois não se vislumbra, nos autos, eventual benefício conquistado pelo representado, nem envolvimento na prática da conduta vedada, considerando que sua participação se limita à assinatura de um ofício encaminhado ao Ministério Público Eleitoral, após a prática da irregularidade, informando a situação do servidor (fl. 22). Não é possível concluir, por tal documento, que o secretário tenha participado da conduta vedada ou tentado encobri-la, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a representação em relação a ele.

Assim, comprovada a prática de conduta que se amoldou perfeitamente ao tipo descrito no artigo 73, V, da Lei n. 9.504/97, correto o juízo condenatório sobre os representados Romildo Bolzan Junior e Emerson Arli Magni da Silva, devendo, entretanto, ser julgada improcedente a representação em relação ao representado Valdionor Aguiar da Costa, pois ausente prova segura da sua participação na conduta vedada.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, tão somente para julgar improcedente a representação em relação ao representado VALDIONOR AGUIAR DA COSTA, mantida a sentença nos demais pontos.