RE - 50952 - Sessão: 13/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JAIRO ALEXANDRE DUARTE contra a decisão do Juízo Eleitoral da 151ª Zona, que julgou improcedente representação proposta em face de LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG e JORGE BRESSAN, com fundamento na ausência de prova da efetiva utilização de bens públicos em benefício da campanha dos representados, pois os autos somente apuraram o armazenamento de material de campanha nos computadores da prefeitura (fls. 168-174).

Nas razões recursais (fls. 179-188), sustentam que foram encontrados materiais de campanha no computador localizado na antessala do prefeito, indicando a manipulação e impressão de tal material com maquinário da Prefeitura. Argumentam que o material encontrado na Prefeitura notoriamente se destinava à utilização na campanha do recorridos. Afirmam que a prova testemunhal confirmou que o computador onde se encontrava o material era utilizado por pessoas ligadas à campanha dos representados, evidenciando o desvio de finalidade do material público. Requerem a procedência da representação, com a consequente aplicação das sanções legais.

Com as contrarrazões (fls. 192-197 e 199-202), os autos foram remetidos ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 214-217).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto no prazo legal de três dias da intimação. Os recorrentes foram intimados em 26 de julho de 2013 (fl. 175), sexta-feira, e interpuseram o recurso no dia 31 do mesmo mês (fl. 179), ou seja, três dias após o início do prazo.

No mérito, cuida-se de recurso no qual se sustenta o uso de bens da Prefeitura em prol da campanha dos recorridos, conduta vedada, nos termos do art. 73, I, da Lei 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

As condutas vedadas buscam impedir o indevido emprego da máquina pública por candidatos à reeleição, evitando que sejam praticados atos “com o fim deliberado de causar benefício ou prejuízo indevido aos participantes do processo eletivo” (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 3ª ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, págs. 502-504).

Logo, para que haja a caracterização da transgressão da regra, a ação deve ter sido dirigida com o propósito de beneficiar candidatura, causando prejuízo aos demais concorrentes ao pleito.

Na hipótese dos autos, em ação cautelar preparatória de busca e apreensão, foram apreendidos computadores da Prefeitura. Perícia técnica realizada no material (fls. 45-48) apontou a existência de quatro arquivos digitais em um dos computadores periciados, consistentes em (fls. 49-52): 1) panfleto de propaganda do candidato a prefeito; 2) modelo de crachá de identificação de fiscal do PSDB nas eleições de 2012; 3) documento de texto com poema de conteúdo eleitoral em benefício do representado; e 4) logotipo contendo imagem e o escrito “Unidos por uma Barra melhor. Gestão 2011-2012”.

A prova testemunhal somente apontou que o computador em questão era o único com impressora colorida no local e que diversas pessoas o utilizavam.

Diante da prova produzida, entendo que não está devidamente comprovada a prática da conduta vedada imputada aos representados. A perícia apenas pôde concluir pela existência de quatro arquivos digitais em um único computador dentre todas as máquinas apreendidas. O simples armazenamento de poucos documentos digitais no computador da prefeitura não pode levar à conclusão de que os bens públicos foram empregados na sua confecção ou impressão.

Veja-se que não existem provas do eventual emprego dos computadores para a confecção do material, tampouco há prova da impressão do material na Prefeitura. Igualmente, nada indica que tenham sido utilizados e-mails para promover a candidatura dos representados. Melhor dizendo, não há provas de que foi utilizada a máquina pública em favor da candidatura dos representados.

A finalidade do artigo 73 e seguintes, no que tange à tipificação das condutas vedadas, é preservar o equilíbrio e a igualdade entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Daí ser necessário que a conduta beneficie uma candidatura em detrimento de outra. O armazenamento de poucos arquivos digitais em um computador da Prefeitura não permite concluir pela prática da conduta vedada, pois, diante dos elementos dos autos, é possível que algum servidor tenha salvado um ou outro arquivo por interesse particular, não sendo, portanto, permitido concluir que tais arquivos tenham sido utilizados para auxiliar na campanha dos representados. Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

Recurso eleitoral. Eleições 2008. Representação. Conduta vedada. Distribuição de material de construção. Não demonstração. Utilização de computador da Secretaria de Ação Social. Servidor Público. Perícia. TRE/CE. Preliminar. Nulidade. Cerceamento de defesa. Procedência. Gravação de CD's. Jingle's de campanha. Distribuição. Não configuração. Depoimento pessoal. Servidor/Representante da Coligação. Confissão. Prestação de contas de campanha. Fato provado. Anuência. Prefeito. Agente Público. Vereadores. Não demonstração. Improvimento. Manutenção da decisão.

1 - Não há nos autos qualquer indício de prova que tenha ocorrido distribuição de material de construção por parte dos recorridos.

2 - Preliminar. Procedência. A Justiça Eleitoral não é o Órgão competente para realizar perícia em computador apreendido, devendo ser anulada toda a prova contida no laudo constante às fls.41/50, e, ainda, porque não houve a intimação das partes para participarem do ato. Precedentes do TRE/CE.

3 - A comprovação de que o servidor público estava utilizando o computador da Secretaria de Ação Social do Município deu-se apenas a título de arquivo pessoal, não ficando demonstrado, na espécie, que houve gravação e distribuição de CD's com fins eleitorais.

4 - A elaboração da prestação de contas da campanha da Coligação Majoritária realizada no computador da Secretaria de Ação Social do Município pelo servidor/representante desta, não é ato para configurar a aplicação da sanção pecuniária ao candidato a reeleição ao cargo de prefeito, porquanto não houve a demonstração da sua anuência para com o fato, sendo irrelevante para Justiça Eleitoral a irregularidade administrativa.

(TRE/CE, RECURSO ELEITORAL nº 957222829, Acórdão nº 957222829 de 10/04/2012, Relator(a) MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 064, Data 16/04/2012, Página 12).

Assim, adequado o juízo de primeiro grau, devendo ser mantida a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.