RE - 28095 - Sessão: 25/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 729/777) interposto pelos candidatos VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO, eleitos respectivamente prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012, para os cargos do Poder Executivo da cidade de Capão da Canoa, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por prática de conduta prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 - captação ilícita de sufrágio -, formulada pelo Ministério Público Eleitoral.

A decisão, reconhecendo o cometimento do ilícito eleitoral, cassou os diplomas e os mandatos dos representados, bem como condenou-os ao pagamento de multa no valor de duas mil UFIRs e declarou-os inelegíveis por oito anos, nos termos do art. 1º, caput, inc. I, da Lei Complementar n. 64/90 (fls. 717/722).

Entendeu a magistrada sentenciante que restou comprovada a ocorrência de dois fatos distintos, os quais caracterizam a compra de votos, conforme requerido pelo Ministério Público de Capão da Canoa (fls. 02/14).

O primeiro fato consistiria na entrega de ranchos, ou “cestas básicas”, aos moradores da Vila Arco-Íris, em Capão da Canoa, na madrugada do dia das eleições. Conforme descrito na representação, as cestas vinham grampeadas com um “santinho” de VALDOMIRO, candidato a prefeito.

O segundo fato teria ocorrido em frente ao Supermercado MaxiLíder, um dia após as eleições. No estacionamento do estabelecimento teria ocorrido distribuição de ranchos, ou “cestas básicas”, através da entrega de um "ticket", o qual teria sido dado previamente aos eleitores. De acordo com a representação, no referido estacionamento, algumas pessoas cercavam "um carro branco, com propaganda do candidato [a vereador] Otávio Teixeira. Questionadas as senhoras qual o problema, afirmaram ao capitão [da Brigada Militar] que estavam cobrando os ranchos uma vez prometidos pelo prefeito eleito VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI. O declarante resolveu averiguar, e havia dois ranchos no porta-malas do veículo. A irresignação das senhoras era em razão de apenas uma delas ter recebido o rancho. Os nomes dessas senhoras ficaram registrados no boletim de ocorrência, da DP de Capão da Canoa. Todas as senhoras afirmaram que já haviam recebido o primeiro rancho antes da eleição. Afirmaram que foi do VALDOMIRO que receberam os primeiros ranchos. Disseram, também, que VALDOMIRO prometeu que após as eleições, receberiam outro rancho” (fl. 8v.).

Outros fatos menores, que orbitam os dois primeiros são: a) o comparecimento de VALDOMIRO na residência da eleitora ADRIANA DE OLIVEIRA, três dias antes da eleição, pedindo voto de confiança e perguntando se ela precisava de alguma coisa; b) a promessa de que seriam dadas cestas básicas em troca de voto, feita por VALDOMIRO às eleitoras NOEMI DUTRA FERREIRA, VANESSA VALLI BATTU e MARI ZÉLIA SOUZA LUMERTZ; c) a existência de cem cestas básicas numa das dependências da Igreja Assembleia de Deus de Capão da Canoa, que teriam sido vistas no sábado anterior às eleições, e seriam entregues em troca de voto. Tal imputação está baseada no testemunho de DEORLY BUGES SERRAT, o qual informou que o candidato a prefeito VALDOMIRO é presbítero da referida igreja, e que lá ficara sabendo que as cestas foram financiadas por LEDORINO, conhecido político da região, e que seriam distribuídas na campanha do colega de agremiação.

Importa referir que o juízo a quo deferiu o ingresso de AMAURI MAGNUS GERMANO e do PARTIDO DOS TRABALHADORES de Capão da Canoa como assistentes litisconsorciais do Ministério Público (fls. 22/24 do apenso). Houve interposição de recurso de tal decisão, ao qual foi dado provimento para indeferir a assistência litisconsorcial, em decisão desta Corte, datada de 20 de agosto de 2013 (fls. 75/77v. do apenso dos presentes autos).

No extenso recurso (fls. 729/777), os apelantes insurgem-se contra a sentença. Em preliminar, pedem seja revertida a decisão que tratou da oitiva das testemunhas JOSÉ JUAREZ, JULIO LOPES, ALESSANDRO GOMES e LEDORINO BROGNI como meros informantes, para que sejam considerados e valorados como testemunhas. Apontam a ocorrência de cerceamento de defesa no indeferimento da diligência que solicitou a obtenção de extrato de ligações para o telefone de JOSÉ JUAREZ, ao entendimento de que a mesma seria imprescindível para comprovar que houve um telefonema pedindo carona para ir ao Supermercado MaxiLíder, e que este partiu de NOEMI. Referem que o próprio JOSÉ JUAREZ assentiu com a quebra de sigilo de seu telefone. Requerem, ainda, a nulidade da sentença no que tange à utilização do depoimento prestado por NOEMI DUTRA FERREIRA, pois a sentença o teria valorado de forma indevida, por ter sido produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório.

No mérito, arguem que não há qualquer prova que demonstre a participação direta ou indireta dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito de Capão da Canoa, ora recorrentes, em qualquer pedido de voto ou fim ilícito, o que demonstra a ausência de requisitos indispensáveis para a captação ilícita de sufrágio.

Em relação ao primeiro fato (entrega de ranchos, ou “cestas básicas”, aos moradores da Vila Arco-Íris), reiteram que a única prova de que teria havido distribuição de cestas básicas em troca de votos na Vila Arco-Íris é testemunhal. Que não é crível que ninguém tenha fotografado, filmado ou denunciado à polícia o ocorrido.

Em relação ao segundo fato (distribuição de ranchos, ou “cestas básicas” em frente ao Supermercado MaxiLíder, um dia após as eleições), esclarecem que o mesmo foi desencadeado após as eleições, em uma clara tentativa de armação realizada pelo Partido dos Trabalhadores, o qual perdeu as eleições. Aqui também o elemento probatório seria unicamente testemunhal, sendo a prova “parca, inidônea e contraditória”. Referem que “não há qualquer prova documental, visto que os elementos apresentados como prova material em nada comprovam a suposta ocorrência de captação ilícita de sufrágio”.

E prosseguem os recorrentes: “assim, não há falar em prova documental, visto que os 'tickets' do auto de apreensão foram encontrados em uma lata de lixo, e eram 'tickets' normalmente utilizados pelo mercado, com habitualidade, entregue para todo e qualquer consumidor, sem qualquer identificação ou vinculação política, a gravação do ocorrido no MaxiLíder apenas mostra duas pessoas entrando num carro, oportunidade em que conhecido traficante da Vila Arco Íris impede o motorista de sair do carro e se forma uma multidão, e as duas cestas básica encontradas no carro de JOSÉ JUAREZ foram adquiridas por NOEMI DUTRA FERREIRA, que possuia relações com JOSÉ JUAREZ, conforme restou evidenciado na instrução. Tal fato não possui qualquer relação com os recorrentes, que teriam sido associados apenas em razão de um pequeno adesivo existente no carro de JOSÉ JUAREZ. Aliás, basta olhar as fotos das fls. 65 e 69 para verificar que o carro era identificado com o vereador Otávio Teixeira, e não com o recorrido VALDOMIRO” (fls. 744/745).

O recurso ainda aponta diversas incoerências no depoimento de DEORLY BUGES SERRAT, que é a única pessoa que refere ter visto as cestas básicas no interior da Igreja Assembleia de Deus. Insurgem-se contra esse depoimento único, que não vem corroborado por nenhum outro, tampouco por nenhuma prova material. Assim, não serviria para aceitar-se que tais cestas básicas estavam no interior do templo, e que teriam sido destinadas à distribuição em troca de voto.

O mesmo argumento é utilizado em relação à promessa de que seriam dadas cestas básicas em troca de voto, feita por VALDOMIRO às eleitoras NOEMI DUTRA FERREIRA, VANESSA VALLI BATTU e MARI ZÉLIA SOUZA LUMERTZ. Aduzem que a única prova existente é testemunhal, e que deve ser tomada com reservas uma vez que: a) ADRIANA teria trabalhado na campanha do candidato a prefeito derrotado AMAURI; b) VANESSA trabalhava na prefeitura do município à época em que AMAURI, adversário de VALDOMIRO, era prefeito; c) que a filha de MARI ZÉLIA SOUZA LUMERTZ, FERNANDA LUMERTZ, trabalhou para AMAURI, candidato adversário de VALDOMIRO.

Com contrarrazões (fls. 782/790), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 793/804), que manifestou-se pelo desprovimento do recurso, opinando pela manutenção integral da sentença que reconheceu a prática da conduta do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, cassou os diplomas e os mandatos dos recorrentes, bem como condenou-os ao pagamento de multa, no valor de duas mil UFIRs, e declarou-os inelegíveis por oito anos, nos termos do art. 1º, caput, inc. I, da Lei Complementar n. 60/94 (fls. 717/722).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Tempestividade

Os recorrentes foram intimados da sentença no dia 14/10/2013 (fl. 724) e a irresignação foi protocolada no cartório no dia 17/10/2013 (fl. 729) - dentro, portanto, do prazo de três dias previsto no art. 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Satisfeitos os demais pressupostos recursais, conheço do recurso.

Estamos julgando, hoje, processo bastante complexo, relativo à cassação dos mandatos e dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito do Município de Capão da Canoa, conhecido por sua pujante indústria da construção civil, com notável poder econômico e evidentes reflexos, nem sempre positivos, no poder político do município praiano.

Neste processo, ocorreu fato inédito, pelo menos que eu me lembre: os três juízes da comarca declararam-se suspeitos para julgar o caso.

- o Dr. Ademat Nozari (fl. 468);

- o Dr. Luis Augusto Domingues de Souza Leal (fl. 480);

- a Dra. Amita Antônia Leão Barcellos Milleto (fls. 487 e 491).

Foi designada a magistrada titular de Torres, que lançou a sentença (fls. 717/722).

Os motivos restam desconhecidos, mas deve ser algo muito grave para que três juízes tenham invocado a suspeição.

Por isso, evitei as audiências que me foram solicitadas pelas partes interessadas.

Desde logo, para evitar futuras especulações, em razão do mesmo sobrenome, afirmo que não tenho qualquer vinculação de parentesco com o Dr. Gustavo Bohrer Paim, procurador dos recorrentes, nem com o Dr. José Henrique Paim Fernandes, atual ministro da educação, com vinculação às hostes petistas.

Passo à análise das preliminares suscitadas pelos recorrentes.

1. Preliminares

1.1. A primeira preliminar pede seja revertida a decisão que tratou da oitiva de JOSÉ JUAREZ, JULIO LOPES, ALESSANDRO GOMES e LEDORINO BROGNI como meros informantes, para que sejam considerados e valorados como testemunhas. Preliminares relacionadas à prolação de decisão por magistrado substituto.

Note-se que os próprios recorrentes referem que “no curso da instrução, o magistrado houve por bem ouvir apenas como informantes JOSÉ JUAREZ, JULIO LOPES, ALESSANDRO GOMES e LEDORINO BROGNI, sob a argumentação de que os três primeiros teriam envolvimento com os fatos, enquanto que Ledorino seria filiado ao PDT”.

O informante é aquele que depõe em juízo sem prestar o compromisso de dizer a verdade, conforme alude o art. 415 do CPC. Nesse sentido, entendo que a decisão tomada pelo juízo foi correta. O envolvimento dos referidos informantes com os fatos objeto da presente representação não recomendaram a ouvida destes como testemunhas. Veja-se que JOSÉ JUAREZ estava com seu carro no estacionamento do Supermercado MaxiLíder, sendo protagonista da suposta distribuição de cestas básicas no dia 08 de outubro, um dia após as eleições; já JULIO LOPES é apontado como o dono do caminhão que teria distribuído as cestas básicas na Vila Arco-Íris; ALESSANDRO GOMES é pastor na Igreja Assembleia de Deus onde teriam sido vistas as cestas básicas; e LEDORINO BROGNI , filiado ao mesmo partido dos representados, é figura política conhecidíssima do município, sendo que uma testemunha referiu que ficara sabendo ser ele o financiador das cestas básicas que foram vistas no interior da Igreja Assembleia de Deus.

Ademais, a valoração dada aos seus depoimentos serviu para corroborar aspectos do quadro probatório e para aclarar fatos e circunstâncias da prova, sem a envergadura de verdadeiro depoimento testemunhal, uma vez que não depuseram sob as penas da lei.

Assim, afasto a preliminar suscitada, pois verifico que o juízo sentenciante refere na sentença o valor probante adequado aos depoimentos dos aludidos informantes, ressaltando que não foram compromissados, não vislumbrado nenhum prejuízo à defesa.

1.2. Ainda em preliminar, apontam a ocorrência de cerceamento de defesa no indeferimento da diligência que solicitou a obtenção de extrato de ligações para o telefone de JOSÉ JUAREZ, ao entendimento de que a mesma seria imprescindível para comprovar que houve um telefonema pedindo carona para ir ao Supermercado MaxiLíder, e que este partiu de NOEMI. Referem que o próprio JOSÉ JUAREZ assentiu com a quebra de sigilo de seu telefone.

No que tange à prova requerida, destaco o que restou decidido pelo juízo de primeiro grau, no termo de audiência proferido em 06/05/2013: “ . . . em relação ao extrato da operadora, desnecessária requisição judicial quando a própria parte poderia ter obtido o documento diretamente junto à operadora” (fls. 444/445).

Ademais, como ressaltado pelo douto procurador regional eleitoral, “eventual indicativo de recebimento de ligação telefônica do celular cadastrado em nome de NOEMI DUTRA não poderá de forma alguma esclarecer o conteúdo de eventual conversação mantida, não contribuindo, desta forma, para o resultado do feito, não trazendo qualquer prejuízo à defesa dos representados”.

Com essas considerações, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.

1.3. Requerem, ainda, a nulidade da sentença em face da utilização do depoimento prestado por NOEMI DUTRA FERREIRA. Aduzem que a decisão de primeiro grau teria valorado o depoimento de forma indevida, pois foi produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório.

Conforme os recorrentes, o depoimento da eleitora foi prestado de forma unilateral, uma vez que produzido perante o promotor eleitoral, não sofrendo o contraditório próprio dos testemunhos produzidos pelo Judiciário.

De fato, NOEMI DUTRA FERREIRA não testemunhou perante o juízo eleitoral. A própria sentença prolatada refere, à fl. 719, verso, que seu depoimento foi prestado somente perante o promotor de justiça.

De acordo com os precedentes jurisprudenciais, o depoimento colhido exclusivamente pelo Ministério Público não é válido, por haver ofensa ao contraditório e ampla defesa:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO FEDERAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PARTICIPAÇÃO. EVENTO. SERVIDORES. COMPANHIA MUNICIPAL. INAUGURAÇÃO. OBRAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. PROVA. DEPOIMENTOS COLHIDOS UNILATERALMENTE PELO MP. FALTA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO PROVIMENTO.

I - Não caracteriza abuso do poder político a participação do candidato em evento particular no qual foram convidados, entre outras pessoas, servidores de companhia municipal, se não comprovado o pedido de voto.

II - Não são admitidos como prova, depoimentos colhidos pelo Ministério Público, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.

III - Recurso a que se nega provimento. (TSE. Recurso contra Expedição de Diploma n. 743-classe 21, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 27/10/2009.) (Grifo nosso.)

Assim, o depoimento de NOEMI DUTRA FERREIRA não é válido como prova nos autos. No entanto, entendo que não pode ser acolhido in totum o pedido, o qual requer a nulificação de toda a sentença. Isso porque a invalidade da referida prova não tem o condão de nulificar todo o conteúdo decisório exarado pelo juízo monocrático, uma vez que a sentença está calcada em todo um contexto probatório, que é exposto e valorado ao longo de toda a decisão. Tampouco pode-se cogitar de que a invalidade de uma prova conduza, necessariamente, à invalidade das demais provas.

Pelo exposto, e nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, acolho, em parte, a preliminar suscitada, apenas para não admitir como prova o depoimento de NOEMI DUTRA FERREIRA prestado ao Ministério Público, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.

Em suma, em relação à matéria prefacial:

a) afasto a primeira preliminar, que pede sejam os depoimentos dos informantes valorados como de testemunhas;

b) afasto a segunda preliminar, que aponta a ocorrência de cerceamento de defesa no indeferimento de diligência;

c) acolho, em parte, a terceira preliminar suscitada, apenas para não admitir como prova o depoimento de NOEMI DUTRA FERREIRA, sem anular a sentença já proferida.

Destaco.

2. Mérito

Ao interpor o recurso eleitoral, pedem as partes, insatisfeitas com o primeiro juízo sobre a matéria, novo olhar sobre os fatos, sobre a incidência das normas jurídicas e sobre as provas que foram carreadas aos autos para demonstrar pertinência entre os fatos e o direito.

Trata-se, assim, de momento de concretizar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição que, no dizer do então ministro Sepúlveda Pertence, é marcado por duas características principais: a possibilidade de um reexame integral da decisão de primeiro grau e, por outra via, a diversidade e a superioridade hierárquica do órgão revisor (RHC n. 79.785/RJ).

Ao julgador de segundo grau cabe revisar a decisão originária, aferindo sua coesão intrínseca e, ao mesmo tempo, cotejá-la com a reflexão que a Corte tem desenvolvido em outros julgados similares.

As condenações havidas dizem com o artigo 41-A da Lei Eleitoral (captação ilícita de sufrágio).

Sabe-se que o núcleo da norma, também denominada de “Lei dos Bispos” - gestada no seio da própria iniciativa popular -, reside em alguns elementos principais, a saber: seus verbos, o destinatário da prática, o período em que as condutas são levadas a efeito e o fim a que se destina. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor; o período de restrição é claro: desde o registro de candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos. Também não é preciso que o candidato tenha, pessoalmente, agido. Basta que se denote sua anuência ou com concordância com os atos ilegais.

As reformas legislativas ocorridas em 2009 também afetaram, de várias maneiras, o texto em comento. O pedido explícito de votos, por exemplo, tornou-se dispensável para a caracterização da ilicitude, reduzindo-se a exigência apenas ao especial “fim de agir”. Significa dizer: oferece-se vantagem ao eleitor, ou a ele se promete, no período compreendido entre o registro e a eleição, para, no pleito, obter a repercussão deste ato, configurando a prática captação ilegítima da vontade popular. Conforme já afirmou Marcos Ramayana:

O resultado danoso na captação ilícita é exatamente manifestado na conduta do candidato infrator, ou seja, o candidato, ao captar sufrágio ilicitamente, vale-se de expediente desautorizado pela ordem jurídica eleitoral. Vg: distribui remédios, dentaduras, tijolos, sapatos etc. Em troca de votos. Negocia os votos com o cidadão e causa danos ao processo eleitoral e à democracia. (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Niterói: Editora Impetus, 2008, p. 432.)

É preciso enfatizar, portanto, que a mera oferta ou a promessa de conseguir o que lhe foi solicitado já satisfaz plenamente a previsão legal.

O texto legal é, a rigor, o seguinte:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei.)

Francisco de Assis Sanseverino (Compra de Votos – Análise à Luz dos Princípios Democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera, além disso, o autor, que, para o enquadramento da conduta na moldura do texto do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores com a finalidade de obter votos, têm caráter mais genérico e não caracterizam a ilicitude da conduta.

Ainda no campo doutrinário, assevera Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed, 2012, p. 491):

Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. (…)

Ademais, segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe, pelo menos, três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Ou seja, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é necessária a conjugação dos citados elementos subjetivos e objetivos.

No regime democrático é pressuposto o respeito à vontade popular manifestada nas urnas, a qual somente poderá ser afastada por prova robusta e idônea, demonstradora, sem qualquer dúvida, de que os candidatos abusaram do poder econômico para obter a vitória eleitoral.

Para a cassação de mandato eletivo, além da presença dos elementos objetivos e subjetivos, a prova há de ser robusta, capaz de desfazer a vontade do eleitor manifestada nas urnas.

Consigno que não é impossível que o episódio de captação ilícita de sufrágio (distribuição de cestas básicas) a eleitores tenha ocorrido.

Sabe-se que, ante a ausência de adequadas propostas político-administrativas em favor da população, os candidatos, com honrosas exceções, lançam mão de outras formas, pouco recomendáveis, de obter o voto dos eleitores.

No presente caso, para uma melhor análise dos fatos, entendi que foram três situações distintas que ensejaram a procedência da demanda e a consequente cassação dos eleitos perante o juízo eleitoral, o qual entendeu haver infringência ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Passo à análise de cada um dos fatos.

1º Fato - Cestas Básicas na Igreja Assembleia de Deus

Sobre esta imputação, há o depoimento de DEORLY BUJES SERRAT (81 anos), que menciona que, no sábado anterior à eleição, avistou, no interior da igreja, aproximadamente 100 cestas básicas.

O testemunho de DEORLY BUJES SERRAT apresenta-se em diversos momentos confuso, em face da falta de objetividade. Contou que, na véspera da eleição, foi convidado pelo amigo Osmar para ir a um culto na Igreja Assembleia de Deus, local onde o candidato VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI é presbítero, conforme lhe foi informado. Ali, numa sala localizada nas dependências da igreja, teria visualizado as cestas básicas, que seriam em número aproximado de 100. Mencionou que ficou sabendo, por comentários, que as cestas básicas foram fornecidas por LEDORINO, apoiador do candidato VALDOMIRO. Também argumentou que ficou sabendo que o vereador OTÁVIO TEIXEIRA seria o mentor de tal ação, sendo que o mesmo teria comparecido para organizar a distribuição de cestas.

No domingo pela manhã, ao retornar ao local, as cestas não mais estavam. A testemunha refere que associou o que teria visto na igreja com comentários sobre a distribuição das cestas em troca de votos.

Ao final de seu depoimento, recheado de histórias sobre o seu passado, ele contou que sua filha, que é advogada, locou uma sala comercial, no Município de Capão da Canoa, para uma vereadora do PT, cujo nome não recorda. Lá teria sido tomado o seu depoimento (não judicial). Em juízo, seu depoimento consta de mídia juntada aos autos (fls. 425/430).

Destaco que não há nada além do testemunho de DEORLY para confirmar o fato relatado. Não há prova material do ilícito, nenhuma foto, filme, nem mesmo algum "santinho" dos candidatos foi trazido aos autos como prova do ocorrido.

Ademais, nenhum dos relatos feitos por DEORLY foi confirmado. Pelo contrário, foram todos rechaçados, conforme segue.

Em depoimento dado pelo membro e pastor da Igreja Assembleia de Deus, JULIO PACHECO LOPES, foi obtida a informação de que não houve culto na véspera das eleições, conforme afirmara DEORLY. A declaração também esclareceu que não houve qualquer culto ou reunião no período de 15 de setembro a 18 de outubro, o que foi justificado pela preparação para as festividades do "28º Congresso de Jovens", que se realizaria na igreja, no Rio de Janeiro.

E, em diligências efetuadas pela polícia civil, evidenciou-se não existir nenhuma das duas pessoas referidas por DEORLY em seu testemunho: o pastor de nome ONÓRIO DA SILVA (fl. 242) e o funcionário da empresa SERRA & MAR de nome OSMAR (fls. 248). O depoente revelou ainda, em seu testemunho perante o juiz, que era vizinho de AMAURI GERMANO, candidato derrotado nas eleições em Capão da Canoa.

A testemunha também trouxe a informação de que um caminhão contendo ranchos teria sido negligenciado pelo delegado de polícia, que não teria dado prosseguimento à investigação para não se comprometer. Certamente tal fato foi levado ao conhecimento do Ministério Público. Pois bem, não houve qualquer requisição ao delegado de polícia sobre tal conduta, e não veio aos autos qualquer prova nesse sentido. Como se vê, muitos comentários, poucas provas carreadas.

Finalizando, entendo oportuno referir que, diante dos indícios de ocorrência de crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral - compra de votos -, em face do que fora relatado pela testemunha DEORLY BUJES SERRAT, foi instaurado um inquérito pela polícia civil de Capão da Canoa. Reproduzo as conclusões exaradas pela delegada de polícia, que constam nos autos, nas fls. 254/257, como prova emprestada:

Foram expedidas ordens de serviço à Seção de Investigação desta Delegacia, no intuito de identificar e intimar as pessoas referidas pelo denunciante pelo denunciante como ONÓRIO DA SILVA, que seria pastor da Igreja Assembleia de Deus, bem como o funcionário da empresa SERRA & MAR, de nome Osmar.

Segundo o que restou apurado, na referida casa religiosa ninguém conhece algum pastor com o nome referido. Da mesma forma, na empresa SERRA & MAR, a proprietária do local informou que não possui nenhum funcionário de nome OSMAR.

Diante do que restou apurado, tem-se que a denúncia efetivada não teve qualquer comprovação por outro elemento de prova, pelo que a palavra do denunciante permaneceu isolada nos autos. Vale aqui mencionar que causa estranheza o relato do denunciante do modo como foi feito, indicando que cerca de 100 cestas básicas ficaram expostas em uma igreja, às vistas dos fiéis, um dia antes das eleições, sem que qualquer pessoa tenha cogitado em denunciar o fato, não sendo tampouco apontado o nome de nenhuma testemunha. (Grifo nosso.)

Em relação ao 1º fato, forçoso concluir que ausente qualquer prova material do ilícito, bem como relação de causalidade entre tal fato e os recorrentes. Não é possível acolher-se tal prova, para ensejar um juízo de reprovação.

2º Fato – Caminhão distribuindo, à noite, cestas aos eleitores da Vila Arco-Íris

Na madrugada de sábado para domingo, véspera das eleições de 2012, na Vila Arco-Íris, em Capão da Canoa, teria circulado um caminhão de cor azul, com os faróis apagados, contendo um número significativo de cestas básicas que teriam sido distribuídas com um “santinho” do candidato a prefeito VALDOMIRO.

O ocorrido chegou ao conhecimento do Ministério Público. Notificadas, compareceram perante a promotoria de Capão da Canoa as eleitoras ADRIANA DE OLIVEIRA, VANESSA VALLI BATTU, MARI ZÉLIA SOUZA LUMERTZ e NOEMI DUTRA FERREIRA.

As quatro depoentes apresentaram versões muito semelhantes perante o Ministério Público, narrando a entrega das cestas básicas. Destaco o depoimento de VANESSA VALLI BATTU (fl. 46):

A declarante refere que mora na Vila Arco-Íris e que, na madrugada de sábado para domingo, véspera das eleições, chegou na vila um caminhão, com os faróis apagados, contendo um número significativo de ranchos. Isto já teria sido prometido pelo próprio VALDOMIRO, prefeito eleito. Na quarta-feira, antes das eleições, Valdomiro já tinha se dirigido até a Vila para realizar caminhada junto à população, pedindo votos e prometendo cestas e demais auxílios referentes a irregularidades que seriam sanadas por ele, como a promessa de aterro na residência de diversas pessoas.

O caminhão passava no local, parava e chamava o pessoal, para todos pegarem as cestas, nas quais havia, os santinhos do VALDOMIRO.

Este depoimento foi ratificado perante o juízo eleitoral (fls. 425/430).

Na delegacia de polícia, a eleitora VANESSA disse que havia recebido a primeira cesta básica na madrugada de sábado para domingo, véspera da eleição, acrescentando que o caminhão azul que fizera a entrega das cestas tinha a placa IIE0304. Em diligências perante a Secretaria de Segurança Pública do Estado, descobriu-se o nome do proprietário do veículo: ALESSANDRO DOS REIS GOMES. Ouvido como informante (fls. 441/443), relatou utilizar o veículo para transportar seus pertences de trabalho na construção civil. Negou qualquer envolvimento com a distribuição de cestas básicas.

Em juízo, foram ouvidas como testemunhas ADRIANA DE OLIVEIRA, VANESSA VALLI BATTU e MARI ZÉLIA SOUZA LUMERTZ. O testemunho das três é bastante semelhante, embora haja diferenças significativas em alguns detalhes que considero fundamentais.

Importante ressaltar que acerca deste 2º fato só existem estes testemunhos. Não há, nos autos nenhum outro elemento de prova, mínimo que seja, a corroborar o relatado pelas três testemunhas. Não foram apresentados nem ao menos os "santinhos" dos candidatos, que disseram teriam sido entregues com as cestas. Nos dias atuais, com a facilidade do celular como máquina fotográfica, é difícil crer que não tenha sido possível fotografar ou filmar o que relatam ter ocorrido.

Acerca dos depoimentos, veja-se que ADRIANA DE OLIVEIRA, em audiência (fls. 425/430), relatou que o candidato VALDOMIRO esteve em sua residência três dias antes das eleições, pedindo um voto de confiança, perguntando-lhe se estava precisando de alguma coisa. A depoente afirmou ter-lhe dito que necessitava de aterro, pois seu pátio estava alagado, e de uma cesta básica, dizendo o candidato que apenas poderia dar-lhe o aterro se ganhasse as eleições, mas que lhe forneceria a cesta básica; informando que, no sábado, véspera da votação, de madrugada, um caminhãozinho, com os faróis apagados, estaria no local distribuindo as cestas básicas. Asseverou que, no dia informado, um caminhão de cor azul passou anunciando a entrega dos ranchos, e a depoente recebeu sua cesta básica, sendo que nesta havia um “santinho” de VALDOMIRO grampeado, contendo seu número para votação. Ressaltou que várias outras pessoas também pegaram ranchos naquela ocasião. Ainda conforme seu testemunho, recebeu um “tiquezinho” que era para ser trocado após as eleições. Este “ticket” seria um “vale-rancho”, o qual poderia ser utilizado após as eleições.

No entanto, ressalto, nenhum dos "santinhos" foi juntado aos autos, tampouco alguma foto ou evidência do relatado. Não há prova da materialidade do ilícito eleitoral.

Já os testemunhos de VANESSA VALLI BATTU e MARI ZÉLIA SOUZA LUMERTZ são diversos daquele prestado por ADRIANA, pois não revelam a existência de “ticket” ou vale-rancho, apenas referem que havia uma promessa de que, se ganhasse a eleição, haveria uma “nova distribuição de ranchos”. Ainda em seu testemunho judicial, MARI ZÉLIA SOUZA LUMERTZ relatou que trabalhara no dia da eleição para o candidato VALDOMIRO, fazendo “bandeiraço”, e que o mesmo lhe prometera R$ 100,00. A promessa não foi cumprida, o que gerou frustração na eleitora, conforme seu testemunho judicial. Tal circunstância é importante, tendo-se em conta que as provas deste primeiro fato são exclusivamente testemunhais.

Nesse contexto, importa referir que as eleitoras VANESSA e MARI ZÉLIA tinham vínculo com a administração municipal anterior, a qual restou vencida nas eleições de 2012. VANESSA VALLI BATTU trabalhou na prefeitura no período de 01/04/2009 a 24/01/2010. E FERNANDA SOUZA LUMERTZ, filha da eleitora MARI ZÉLIA SOUZA LUMERTZ, está contratada desde 19/01/2012, na função de agente de combate de endemias, tendo contrato anterior no período de 14/12/2011 a 17/01/2012 - tudo conforme informação do departamento pessoal da prefeitura, juntado aos autos na fl. 199. Também foram juntadas aos autos a nomeação e a ficha funcional de VANESSA VALLI BATTU (fls. 200/202), bem como os contratos temporários e a ficha funcional da filha da depoente MARI ZÉLIA, FERNANDA SOUZA LUMERTZ (fls. 205/212).

Em seu testemunho (fl. 443), a eleitora ELOÍSA DUARTE DUTRA, que se revelou simpatizante do candidato adversário do representado, contou que as três testemunhas-chave da ocorrência de captação ilícita pelo recorrente VALDOMIRO estiveram em sua casa, durante a campanha eleitoral, pedindo votos para o candidato AMAURI. De acordo com seu relato, ADRIANA OLIVEIRA, VANESSA VALLI BATTU e MARI ZÉLIA SOUZA LUMERTZ estiveram em sua casa, junto com candidato AMAURI, fazendo campanha eleitoral. Tal afirmação contradiz totalmente o depoimento prestado pelas três primeiras.

Outras testemunhas também foram taxativas em afirmar que ADRIANA OLIVEIRA, VANESSA VALLI BATTU e MARI ZÉLIA SOUZA LUMERTZ trabalharam na campanha de AMAURI, adversário de VALDOMIRO: GILBERTO SILVA OLIVEIRA, comerciante de Capão da Canoa (fls. 441/443), FLORIANO PIRES DA ROSA, também comerciante (fls. 441/443), e CARLOS AFRÂNIO OLIVEIRA DE ASSIS, servidor público do município (fls. 441/443).

Ainda em relação ao segundo fato, cumpre referir que há, nos autos, mídia gravada de uma reunião entre os denunciantes da distribuição de cestas e um repórter que pretendia obter maiores informações sobre o ocorrido.

Resta evidente que a reunião foi previamente acertada entre os denunciantes e uma senhora que se intitulava advogada, contando com a presença de um homem que seria o presidente de partido político, evidentemente da coligação derrotada. Quando questionados sobre algumas contradições nas versões, imediatamente a reunião foi encerrada pela advogada, sob a alegação de que o repórter os estava pressionando.

A meu sentir, trata-se de direcionar os fatos aos candidatos eleitos, já buscando a cassação.

Assim, entendo que os testemunhos que embasam o 2º fato, por si sós, são insuficientes para caracterizar a prática de captação ilícita de sufrágio no Município de Capão da Canoa, uma vez que não há outros elementos a corroborar a materialidade do ilícito.

Conforme tem decidido o Tribunal Superior Eleitoral, o suporte que embasa a ocorrência de captação ilícita, até mesmo pela gravidade da imputação, deve alicerçar-se em prova inequívoca:

[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prova robusta. Inexistência. Provimento. 1.  Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado, o que não se verifica na espécie. [...]”(Ac. de 15.2.2011 no REspe nº 36335, rel. Min. Aldir Passarinho Junior .)

No mesmo sentido, cito as decisões contidas nos RO nº 2.349, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, de 29.09.2009; AAG nº 5.881, Rel. Ministro Cezar Peluso, de 05.06.2007; Ac. nº 21.264, Rel. Ministro Carlos Velloso, de 27.04.2004.

Nesta Corte Regional igualmente assim se tem decidido, como no julgamento da Representação nº 5278-23, datado de 22.11.2011 e de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, que em seu voto asseverou ser certo que a prova exclusivamente testemunhal, por si só, não impede um juízo condenatório, mas em casos tais exige-se maior consistência dos testemunhos do que se exigiria caso existisse um lastro de prova material. Isso porque os ânimos políticos podem, eventualmente, ser transportados para os autos, criando distorções no momento da reconstrução dos fatos em juízo.

Entendo que os quatro testemunhos que foram utilizados pelo juízo monocrático não têm a consistência necessária para embasar um juízo de certeza, ou ao menos de verossimilhança, apto a cassar o diploma dos recorrentes. E além dos testemunhos, nenhuma outra prova ou indício confirma o alegado, o que impede seja o conjunto probatório considerado robusto, hábil para reverter a proclamação dos eleitos.

E as provas relativas ao terceiro fato não têm destino diverso, como veremos.

3º Fato – Episódio no pátio do supermercado

O terceiro fato teria ocorrido em frente ao Supermercado MaxiLíder, um dia após as eleições. Conforme descrito na representação (fls. 02/14), no estacionamento do estabelecimento teriam sido distribuidos ranchos, ou cestas básicas, mediante a entrega de um "ticket", o qual teria sido dado previamente aos eleitores.

Ressalto que as protagonistas da suposta entrega de ranchos são exatamente as mesmas do 2º fato - quais sejam, ADRIANA DE OLIVEIRA, VANESSA VALLI BATTU, MARI ZÉLIA SOUZA LUMERTZ e NOEMI DUTRA FERREIRA -, além de outras pessoas, como descrito a seguir.

Em relação a este 3º fato, existem várias versões.

A primeira versão é de ADRIANA DE OLIVEIRA. Em seu depoimento, contou que, conforme fora combinado (fls. 425/430), um rapaz, de automóvel, deixou em sua casa, após as eleições, um “tiquezinho”. Na segunda-feira, no dia seguinte ao pleito, ela “pediu para sua amiga Noemi, que também havia recebido um “santinho”, para retirar o rancho da depoente, enquanto a depoente ia pagar umas contas. Aduziu que Noemi avisou-lhe que tinha retirado as cestas no Supermercado Maxilíder, mas, quando a depoente chegou no local, estava cheio de policiais e de outras pessoas no estacionamento, tendo ido para a delegacia de polícia prestar depoimento. Depois disso contou que foi ao escritório do advogado REGIS VINHA porque ele solicitou cópia de seu depoimento na DP, mas não tem intimidade com ele.

Ao contrário do que entendeu a ilustre magistrada prolatora da sentença, que ao ponderar sobre os depoimentos de ADRIANA, VANESSA, MARI ZÉLIA e NOEMI, escreveu que “os relatos prestados não apresentam contradições e revelam que os representados, de fato, entregaram cestas básicas em troca de votos”, entendo que o conjunto probatório não confirma o que por elas foi dito, e até contradiz todos os quatro depoimentos é em grande número, como veremos a seguir. Ainda, o depoimento de NOEMI não será levado em conta, por ter sido considerado inválido, em sede preliminar, de acordo com votação anterior.

Veja-se o testemunho do policial militar RICHARD OLIVEIRA DE MENEZES, capitão da Brigada Militar de Capão da Canoa, oficial graduado que ao início de seu depoimento revela que só foi atender ao chamado porque todos os outros policiais estavam deslocados em outros atendimentos. Relatou que a Brigada Militar foi acionada devido a um tumulto no estacionamento do Supermercado Maxilíder. No local, averiguou a presença de um veículo aberto com dois ranchos, no porta-malas, sendo que os presentes mencionaram que a briga se deu porque não queriam entregar as cestas básicas prometidas em campanha eleitoral. Esclareceu que foram encaminhados para a delegacia de polícia três ou quatro vítimas e um proprietário de automóvel que já estava com o rancho no interior do carro, em face da possibilidade da prática de crime eleitoral. Ato contínuo, foram apreendidos o veículo, duas cestas básicas e um "ticket" rasgado recolhido do lixo. Mencionou que o tumulto teria iniciado porque algumas pessoas teriam recebido a cesta básica prometida e outras não.

O gerente do Supermercado Maxilíder, RUBERVAL JOSÉ DA SILVA SERRA, em seu depoimento perante o Juízo de Capão da Canoa (fls. 425/430), esclareceu acerca dos “tíckets” de vale-rancho que o mercado fornece. Disse que são montadas cestas básicas, ou ranchos, que são vendidos para os clientes. Muitas vezes, porém, as pessoas querem adquirir a cesta básica e ela não está “pronta” ou “montada”. Nesses casos, a pessoa paga e recebe um vale-rancho ou "tíckets" para serem trocados mais tarde. Um desses vales foi apreendido no dia 08 de outubro, no caixa do supermercado onde NOEMI o teria trocado pela mercadoria. O "tícket" consta nos autos, na fl. 63. Verifica-se que o vale é impresso por gráfica, padronizado, e contém logotipo do Supermercado Maxilíder. No canto direito está escrito "VALE COMPRAS", e não há, nele, nenhuma alusão aos candidatos representados.

Outros depoimentos que considero importantes, porque oriundos de pessoas totalmente isentas, sem nenhuma vinculação com partidos e sem nenhum interesse na causa, são o do comerciante GILBERTO SILVA OLIVEIRA, testemunha ocular que se encontrava saindo do supermercado no momento do ocorrido, bem como o de PAULO ROGÉRIO DA SILVA, funcionário de uma loja localizada do outro lado da BR, em frente ao Supermercado MaxiLíder. O comerciante GILBERTO SILVA OLIVEIRA, mediante compromisso, disse que na tarde do dia 08 de outubro, um dia depois das eleições, olhou para o estacionamento do Supermercado Maxilíder e percebeu pessoas efetuando campanha de oposição ao candidato Valdomiro. Mencionou que reconheceu, entre elas, ZÉLIA, JARDEL e ADRIANA, que trabalharam na campanha do ex-prefeito Amauri, que eles eram da “turma do PT”. Também viu Janete, presidente do PT, e o advogado Regis Vinas, que é presidente do Partido Verde, agremiação coligada ao Partido dos Trabalhadores nas eleições municipais de 2012 em Capão da Canoa.

Entendo necessário mencionar o fato de que várias pessoas revelaram que ADRIANA DE OLIVEIRA, VANESSA VALLI BATTU, MARI ZÉLIA SOUZA LUMERTZ e NOEMI DUTRA FERREIRA trabalharam na campanha do adversário de VALDOMIRO nas eleições.

Causa estranheza, também, o fato de ADRIANA DE OLIVEIRA ter dito que não conhecia ADRIANO, vulgo, "o gordo". Vários testemunhos relataram que ADRIANA trabalhava para ADRIANO, em seu mini-mercado. Entre eles, os de ELOISA DUARTE DUTRA, FLORIANO PIRES DA ROSA e GILBERTO SILVA OLIVEIRA. Tal fato tem relevância se considerarmos que ADRIANO, vulgo "o gordo", se encontrava no estacionamento do Supermercado MaxiLíder no dia do tumulto, e que, de acordo com alguns testemunhos, teria ameaçado o motorista do Celta branco, JOSÉ JUAREZ LÍDIO DOS SANTOS, dizendo que ele não poderia deixar o local.

JOSÉ JUAREZ LÍDIO DOS SANTOS, ouvido às fls. 441/443, não foi compromissado, em virtude de estar envolvido no fato nº 2, pois foi identificado como o motorista do Celta branco que estava no estacionamento do Supermercado MaxiLíder, sendo um dos protagonistas do tumulto lá ocorrido. Em sua versão dos fatos, relatou que acompanhou Noemi, a pedido dela, até o supermercado, para buscar umas cestas básicas, não sabendo como ela as havia adquirido. Fez isso como um favor, pois conhece NOEMI há alguns anos. Disse que não foi junto com NOEMI até o balcão onde a mesma recebeu as cestas básicas, as quais foram acomodadas no porta-malas de seu veículo. Nesse momento, foi abordado por pessoas que o acusaram de estar distribuindo ranchos. Entre essas pessoas, reconheceu um guarda do Hospital 24 Horas, chamado Jardel, e mais duas mulheres. Também reconheceu Adriano, vulgo "o gordo”, que foi a pessoa que o agrediu e ameaçou quando estava no interior do automóvel. Com a chegada da Brigada Militar, foram todos conduzidos até a polícia civil, onde foi registrada  a ocorrência.

Como referi anteriormente, não é impossível que tenha ocorrido algum episódio de captação ilícita de sufrágio durante as eleições. Ocorre que não existem provas suficientes ou bastantes para lastrear a cassação dos mandatos. E, em relação a esse 3º fato, ao que tudo indica, ocorreu uma espécie de flagrante preparado.

Neste aspecto, trago, por fim, o testemunho de PAULO ROGÉRIO DA SILVA, funcionário de uma loja localizada do outro lado da BR, em frente ao Supermercado MaxiLíder. Devidamente compromissado, o funcionário relata (fls. 441/443) que estava em frente à loja onde trabalhava quando viu saírem várias pessoas de dentro de um carro preto, tipo sedan, o qual estava parado no estacionamento. Viu que essas pessoas foram em direção ao Celta branco e fotografaram o veículo, cercando-o. Iniciou-se um tumulto em volta do carro, que somente foi controlado com a chegada da Brigada Militar.

Ainda que se concluísse ter ocorrido a captação ilícita de sufrágio, tal como descrita na representação, não há um só elemento que possa incriminar ou apontar como mandante de atos ilícitos o candidato a prefeito VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e o candidato a vice-prefeito ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO, eleitos no pleito de 2012.

Observo que, no veículo de JOSÉ JUAREZ, onde foram apreendidos os ranchos, no estacionamento do Supermercado MaxiLíder, havia, no vidro traseiro, uma nítida propaganda do candidato a vereador OTÁVIO TEIXEIRA. Contra tais pessoas, nenhuma providência foi tomada, preferindo-se direcionar toda a investigação aos candidatos à eleição majoritária.

Evidente a intenção de vincular os candidatos eleitos a tal conduta, com a consequente cassação, ensejando a realização de novas eleições.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TSE. Exige-se a demonstração cabal do ilícito, visando a fundamentar a procedência da representação com fulcro no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Cito algumas decisões nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CARÁTER ELEITORAL DA CONDUTA NÃO COMPROVADO. REEXAME. NÃO PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem assentou que os elementos dos autos são insuficientes para comprovar o caráter eleitoral da conduta, o que afasta a caracterização da captação ilícita de sufrágio. Modificar essa conclusão, implica o vedado reexame dos fatos e provas.

2. A configuração da captação ilícita de sufrágio exige a prova inconteste de que a vantagem concedida estava condicionada ao voto do eleitor beneficiado. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 65348, Acórdão de 05/09/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/09/2013.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL.

REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO.

AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.

2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa.

3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio.

4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente.

Agravo regimental desprovido. TSE- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 3293824-94.2006.6.06.0000 – CLASSE 37 – FORTALEZA – CEARÁ Relator: Ministro Marcelo Ribeiro – Acórdão de 24 de abril de 2012, Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Francisco Leite Guimarães Nunes. (Grifo nosso.)

CONCLUSÃO

Em face das provas apresentadas, não é possível concluir pelo envolvimento dos recorrentes em evento de captação ilícita de sufrágio no Município de Capão da Canoa, nas eleições municipais de 2012.

O contexto probatório trazido aos autos é de índole exclusivamente testemunhal, somado ao fato de que o depoimento das testemunhas não é idôneo o suficiente para lastrear a cassação dos mandatos, uma vez demonstrado o envolvimento de várias testemunhas com a administração municipal perdedora do pleito.

Ademais, não existe nada que demonstre existir nexo de causalidade entre os fatos narrados e os recorrentes, prefeito e vice-prefeito eleitos no município.

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso de VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO, eleitos respectivamente prefeito e vice-prefeito da cidade de Capão da Canoa, no pleito de 2012, para reformar a sentença que cassou seus diplomas e seus mandatos e condenou-os a multa, por entender não restar caracterizada a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97).

Por oportuno, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Tem-se, ainda, desde já, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

É o voto.