RE - 52791 - Sessão: 10/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E COMPROMISSO POR SÃO CHICO contra sentença do Juízo da 48ª Zona Eleitoral - São Francisco de Paula -, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra ANTÔNIO JUAREZ HAMPEL SCHLICHTING e ODILO ANDRADE VIEIRA, candidatos eleitos aos cargos majoritários nas eleições de 2012, sob o fundamento de não estar comprovada a contratação de aproximadamente oitenta cabos eleitorais, carros de som e transporte de eleitores para comício sem o registro na prestação de contas dos candidatos - não se configurando, consequentemente, abuso de poder econômico, captação e gastos ilícitos de recursos (fls. 165/166).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que o pagamento das pessoas envolvidas na campanha dos recorridos somou em torno de oitenta mil reais. Aduzem que as conversas realizadas com os cabos eleitorais e extraídas de registros do facebook comprovam a gravidade dos fatos. Requerem a reforma da sentença (fls. 170/185).

Com as contrarrazões (fls. 192/196), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 201/206v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

A matéria de fundo cinge-se a verificar se houve a prática dos ilícitos eleitorais descritos na inicial, que poderiam caracterizar abuso de poder econômico, captação e gastos ilícitos de recursos, previstos no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Os fatos trazidos na representação apontam para a contratação de aproximadamente oitenta cabos eleitorais para trabalhar na campanha dos recorridos, carros de som e transporte de eleitores para comício, não tendo sido os valores correspondentes registrados na prestação de contas dos candidatos.

Antes de adentrar o caso sob exame, convém fazer breve referência ao art. 30-A da Lei das Eleições, que tem o seguinte teor:

Art. 30-A.

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3º. O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

A respeito do escopo da norma, o procurador regional da República e doutrinador Dr. José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, editora Atlas, 8ª edição, 2012) leciona:

É explícito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes. (Grifei.)

Assim, em suma, para a configuração da ocorrência de conduta prevista no art. 30-A, apta a ensejar a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos indispensáveis: a) comprovação da arrecadação ou gasto ilícito e b) relevância da conduta praticada.

O magistrado de piso, após análise do feito, entendeu haver conjunto probatório frágil e inconsistente para comprovação das condutas e de suas consequências.

De fato, não há, nos autos, prova suficiente da ocorrência dos ilícitos.

A prova que foi judicializada, ao sujeitar-se ao crivo do contraditório, resume-se a dois depoimentos em juízo: de Sandra Nazareth dos Reis e de Luiz Danei Francisco.

Sandra foi ouvida como informante, porquanto embora negasse ter vínculo com a campanha do candidato concorrente, admitiu estar em fotos apresentadas na audiência e ter participado de atos de campanha. Sobre os fatos atinentes ao presente feito, somente declarou ter visto pessoas descendo de um ônibus em frente do comício dos recorridos, sem saber se entraram ou não no comício, ou se estavam ou não com bandeiras.

Luiz, testemunha dos recorridos, disse que muita gente havia ajudado na campanha, e o que sabia “é que ele não pagava ninguém. E a minha participação também não recebia nada, ia com meu carro.”

Importante ressaltar que a procedência de representação com fundamento no artigo 30-A da Lei das Eleições requer prova robusta da prática de captação ilícita de recursos, o que não ocorreu no caso em apreço.

Mesmo sentido recebeu o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, onde se conclui que “nada obstante as judiciosas alegações carreadas ao recurso, tenho que não merece prosperar a irresignação dos representantes, porquanto não foram comprovados os fatos descritos na inicial que conformariam hipótese de abuso do poder político e econômico”.

Dessa forma, insuficiente o conjunto probatório para comprovação das práticas ilícitas descritas na inicial, deve-se manter a improcedência da ação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.