COR - 14089 - Sessão: 13/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de correição parcial manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em razão de ato do JUIZ da 02ª ZONA ELEITORAL, o qual, nos autos de carta precatória expedida àquele juízo para o oferecimento de suspensão condicional do processo, deixou de cumprir a providência solicitada, a fim de aguardar manifestação do juízo de origem sobre a justa causa para o não cumprimento da transação penal anteriormente oferecida ao denunciado.

Em suas razões, sustenta que o juízo deprecado não pode deixar de oferecer a suspensão condicional do processo com a finalidade de reabrir a possibilidade de transação penal, pois tal providência tumultua o procedimento penal. Requer o provimento da correição, a fim de que seja cassada a decisão ora impugnada e determinada a realização de nova audiência para proposta de suspensão condicional do processo.

Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União para que apresentasse resposta em nome do denunciado (fls. 42-43) e, após, foi dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento da correição parcial (fls. 35-36 e 48).

É o relatório.

 

VOTO

Em janeiro de 2013, Geremias Camará de Mello aceitou proposta de transação penal consistente no pagamento de R$ 100,00, até 18.02.2013, em benefício do Grupo de Apoio da Brigada Militar (fls. 31-32).

Em razão do não cumprimento da obrigação transacionada, o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia contra Geremias pela prática do delito tipificado no art. 326, § 2º, do Código Eleitoral, oferecendo-lhe suspensão condicional do processo (fls. 09-11). Recebida a peça acusatória, foi expedida carta precatória, distribuída ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral, a fim de que realizasse audiência de oferecimento da suspensão condicional do processo (fls. 06-07).

No dia da referida audiência, o acusado Geremias de Mello informou que deixou de cumprir a transação penal “por ter sofrido um acidente de trânsito em janeiro passado, só tendo voltado a trabalhar no mês passado”. O juiz da 2ª Zona, então, suspendeu a audiência, “concedendo ao denunciado prazo de cinco dias para a juntada de comprovantes relativos ao referido acidente, a fim de ser avaliada pelo juízo deprecante, a justa causa para o descumprimento da transação” (fl. 04). Contra esse ato, insurge-se a correição.

O procedimento da Lei n. 9.099/95 possui uma fase preliminar, na qual é possível a oferta de transação penal (art. 76). Se a oferta não for cumprida, o procedimento retoma seu curso e o Ministério Público pode oferecer denúncia, iniciando-se a fase processual (art. 77).

No caso, como expôs o douto procurador regional eleitoral, “a fase preliminar ocorreu de forma regular, sendo que, na fase processual, a denúncia já fora recebida, bem como o processo encontra-se em momento de oferecimento de suspensão condicional do processo. Logo, não é mais possível, dada a regular marcha processual, falar-se em transação penal.”. (fl. 36).

Tratando-se de audiência realizada no cumprimento de carta precatória, cabe ao juiz deprecado realizar a solenidade solicitada pelo deprecante, não podendo sobrepor-se ao juízo originário da ação. É o que se extrai da jurisprudência:

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

CARTA PRECATÓRIA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO DEPRECADO.

DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Quando se depreca a realização da audiência de suspensão condicional do processo, deve o deprecado cumprir a carta, como enviada. Dada a característica transacional do ato, é possível, todavia, a flexibilização, pelo deprecado, das condições. No entanto, a decisão sobre a suspensão é privativa do deprecante - juiz natural da causa.

2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o suscitante para a formulação da proposta do art. 89 da Lei n. 9.099/95, anulando-se a suspensão condicional do processo efetivada pelo suscitado, o qual deverá apresentar as condições como estabelecidas pelo suscitante.

(CC 90.339/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2008, DJE 25/04/2008.)

Na hipótese, é compreensível a postura adotada pelo magistrado de primeiro grau de suspender a audiência, pois pretendia possibilitar que o juiz natural avaliasse se seria aceitável a justificativa do descumprimento da transação penal. Ocorre que já se encerrou a fase preliminar, estando em curso a ação penal.

A argumentação da defesa, de que o artigo 79 da Lei n. 9.099/95 possibilita a oferta de transação penal após oferecida a denúncia, não prospera para a hipótese dos autos, pois o aludido dispositivo legal incide nos casos em que não houve a oferta de transação penal no momento oportuno, renovando-se a possibilidade da proposta, a fim de não prejudicar o jurisdicionado por uma eventual falha judiciária. Diferente é o caso dos autos, em que o procedimento correu de forma regular, com a oferta da transação penal.

Dessa forma, deve ser provida a correição parcial, para tornar sem efeito o ato impugnado e determinar a realização de nova audiência para oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos da carta precatória em questão.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento da correição parcial, tornando sem efeito o ato impugnado e determinando a realização de nova audiência, nos termos solicitados na carta precatória.