RE - 135 - Sessão: 28/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

EDSON UBIRATAN, MARCOS DAVI KIRSCH e a COLIGAÇÃO MUDANDO COM EXPERIÊNCIA, VOCÊ EM 1º LUGAR ajuizaram ação de investigação judicial eleitoral em face de ADRIANO FERREIRA - candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Nova Hartz - e da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA, em virtude da divulgação de imagens em rede social (Facebook) com o intuito de promoção pessoal para fins eleitorais, o que configurou as condutas vedadas descritas nos arts. 73, inc. VI, al. b e 77 da Lei n. 9.504/97, assim como abuso de autoridade e de poder político e econômico previstos no art. 22, caput, da LC n. 64/90.

O juízo sentenciante acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação representada, devido à impossibilidade de lhe ser aplicada sanção. No mérito, julgou improcedente o pedido, entendendo que não restou demonstrado o uso de bem público para fins de promoção pessoal e que a exposição dos avanços e conquistas da Administração Pública Municipal custeada por particular não caracteriza conduta vedada, sendo inerente ao jogo político (fls. 78/78v.).

A coligação representante interpôs recurso, buscando a reforma da sentença. Requereu a cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade de Adriano Ferreira, assim como a aplicação da multa prevista no art. 43, § 2º, da Lei n. 9.504/97, sustentando, em síntese, que restou incontroversa a prática de conduta vedada e de abuso de poder político e econômico com a divulgação de imagens de entrega de bem público e de inauguração de obras públicas em rede social (Facebook) pelos representados, com o objetivo de promoção pessoal durante o período vedado pela legislação (fls. 82/87).

Com as contrarrazões (fls. 92/98), os autos foram encaminhados a esta instância e remetidos em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso pela falta de prova da prática das condutas vedadas imputadas aos recorridos (fls. 104/106-v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

No mérito, cuida-se de verificar se a inserção de imagens em rede social, nas quais o recorrido apresenta-se diante de veículo micro-ônibus escolar, em via pública, acompanhado de deputado e de cabo eleitoral, enaltecendo atividades nas quais esteve envolvido durante o período em que exerceu função de diretor junto à administração municipal, ofende a previsão constante nos arts. 73, VI, b e 77, ambos da Lei n. 9504/97, a seguir transcritos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09.)

A vedação da publicidade institucional, assim como as demais condutas vedadas, têm por finalidade garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos, impedindo que a máquina pública seja utilizada em benefício de determinados políticos. Nesse sentido, merece transcrição a doutrina de José Jairo Gomes:

Como corolário da conduta vedada, tem-se o ferimento do bem jurídico protegido pela norma em apreço. Conforme se disse há pouco, o caput do artigo 73 da LE esclarece que, aos agentes públicos, é proibida a realização dos comportamentos que especifica, porque tendem “a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais”. Aí está o bem jurídico que a regra em apreço visa proteger: a igualidade de oportunidades – ou de chances – entre candidatos e respectivos partidos políticos nas campanhas que desenvolvem. Haveria desigualdade se a Administração estatal fosse desviada de seus misteres para auxiliar a campanha de um dos concorrentes, em odiosa afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade. Por óbvio, as campanhas são sempre desiguais, sobretudo porque algumas são milionárias, pois contam com o apoio da elite econômico-financeira, ao passo que outras chegam a ser franciscanas; alguns candidatos são mais carismáticos, outros menos. Mas não é dessa ordem à desigualdade que o presente dispositivo visa coibir. O que se combate, aqui, é o desequilíbrio patrocinado com recursos do erário. Trata-se de dinheiro público, oriundo de cobrança de pesados tributos, que direta ou indiretamente é empregado para irritar ou alavancar campanhas eleitorais. Daí a ilicitude do desequilíbrio provocado por essa situação, que a um só tempo agride a probidade administrativa e a igualdade no pleito. (Direito Eleitoral, 8ª ed, 2012, pp. 532-533.)

Mais especificamente sobre a conduta vedada de que se trata, discorrem Carlos Velloso e Walber Agra:

Impede-se a publicidade institucional de atos, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos da administração direta e da indireta, nos três meses que antecedem o pleito, procurando-se impedir que, por intermédio da publicidade institucional, os agentes governamentais possam fazer propaganda eleitoral dissimulada, e o que é mais grave, realizar-se propaganda ilícita com recursos públicos. (Elementos de Direito Eleitoral, 2ª ed., 2010, p. 290.)

Extrai-se das lições trazidas que as condutas vedadas buscam resguardar dois bens jurídicos distintos, a probidade administrativa e a igualdade entre os candidatos, impedindo, de um lado, o desvio de finalidade da atividade pública e, de outro, o uso de ferramentas de divulgação da campanha às quais os demais candidatos não têm acesso.

Na hipótese dos autos não se verifica a presença de qualquer dessas circunstâncias. O que se identifica são fotografias postadas na página pessoal do representado no Facebook, nas quais aparece ao lado de outros políticos ou diante de ônibus escolar adquirido graças à sua atuação como diretor de cultura. Tais imagens nada mais representam além da atuação pública do representado, demonstrando suas conquistas como gestor da cultura e seu círculo de relacionamento, temas naturais e licitamente presentes nas campanhas eleitorais.

Nada há nos autos apontando para a malversação da máquina pública em benefício de sua campanha ou o aproveitamento de seu cargo público para obter vantagens indevidas sobre adversários políticos. Veja-se, por exemplo, que os demais candidatos poderiam se valer de fotografias de ônibus ou instalações públicas em mau estado de conservação para atribuir essa situação, se fosse o caso, à má gestão do representado.

A desconsideração da escolha feita por meio do sufrágio universal exige que as irregularidades apontadas restem comprovadas cabalmente pelo autor, ora recorrente, ao qual incube o ônus probatório. E, examinados os autos, verifico que a alegação de conduta vedada não foi corroborada pelos documentos apresentados, não sendo possível concluir que a publicação das imagens no Facebook represente inauguração de obra pública, custeada pelo erário e veiculada em período vedado. Como bem apontado pelo Ministério Público Eleitoral, em seu parecer (fls. 104/105), o acervo apresentado nos autos não permite a comprovação da prática das condutas vedadas alegadas.

Dessa forma, não restam configuradas as práticas de conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral ou de abuso de poder político e econômico, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não provimento do recurso.