RE - 494 - Sessão: 24/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ANTÔNIO RAMOS BITTENCOURT contra decisão do Juízo da 161ª Zona Eleitoral, que indeferiu petição inicial de ação anulatória que pretendia o reconhecimento de vício na constituição de crédito cobrado pela Fazenda Pública na Execução Fiscal n. 784-68.

Em suas razões recursais (fls. 53-61), sustenta que a questão de mérito da presente ação não está preclusa, pois o magistrado, nos autos da execução fiscal, não enfrentou apropriadamente a preliminar de nulidade arguida, estando a matéria em fase recursal. Argumenta que o não recebimento do recurso interposto na execução fiscal foi indevido, pois manejado corretamente. Requer a reforma da decisão, a fim de afastar o entendimento pela preclusão e de se reconhecer a ausência de apreciação, pelo juízo de primeiro grau, da matéria de fundo da presente ação anulatória.

Com as contrarrazões (fl. 146), nesta instância, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 154-155).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a execução fiscal processada perante a Justiça Eleitoral, por não ser um feito de natureza eleitoral, segue integralmente os ditames da Lei n. 6.830/80, inclusive no tocante à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 1º do mencionado diploma legal. Nessa linha de raciocínio, os tribunais entendem que o prazo recursal nas execuções fiscais é o previsto no Código de Processo Civil, como se extrai das seguintes ementas:

Recurso. Decisão que extinguiu execução fiscal, sem julgamento de mérito, por abandono da causa atribuído à Fazenda Pública.

Irresignação tempestivamente interposta, com observância do rito específico estabelecido pela Lei n. 6.830/80, com aplicação subsidiária da legislação processual civil.

Possibilidade de intimação do procurador da Fazenda Nacional por meio de carta registrada, nas execuções fiscais ajuizadas em sede diversa da comarca em que for lotado.

Necessidade, no entanto, de expressa advertência sobre o prazo de quarenta e oito horas para manifestação cabível, de acordo com o disposto no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.

Provimento.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 55, Acórdão de 01/12/2011, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 210, Data 05/12/2011.)

 

Recurso. Sentença que julgou procedente embargos de terceiro. Pedido de reforma do decisum para alienação do bem objeto de penhora com reserva de meação ao cônjuge embargante.

Tempestividade recursal. Posicionamento consolidado neste Regional prescrevendo a adoção, na espécie, do prazo da Lei Processual Civil de quinze dias para apelação.

Afastada preliminar de nulidade. Distinção entre atos de citação e de intimação. Regramento específico. Plenamente atingida a finalidade do ato citatório.

Ausência de prova acerca da aquisição do bem com recursos exclusivos da embargante. Ônus processual que lhe incumbia (artigo 333, I, CPC). Casamento anterior à aquisição do automóvel. Comunicabilidade patrimonial decorrente do regime de bens empregado no casamento. Preservação, contudo, à luz do disposto no artigo 655-B do Código de Processo Civil, da meação do cônjuge, garantida no resultado da alienação do bem.

Provimento.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 100000121, Acórdão de 14/01/2011, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 006, Data 17/01/2011.)

Os presentes autos, embora não tratem de execução fiscal, cuidam de matéria própria daquela ação, arguindo nulidade da constituição de título executivo que embasou a Execução Fiscal n. 784-68. Assim, por uma questão de tratamento igualitário dos procedimentos, também na presente ação anulatória deve ser aplicado o prazo de 15 dias para interposição de apelação, previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.

No caso, a sentença foi publicada no dia 1º de março de 2013 (fl. 49) e o recurso foi interposto no dia 13 do mesmo mês (fl. 53), sendo, portanto, tempestiva a irresignação.

No mérito recursal, cuida-se de ação anulatória, visando ao reconhecimento de nulidade da Execução Fiscal n. 784-68, pois baseada em título executivo formado em representação ajuizada com vício de litispendência, já que teria sido protocolizada no primeiro grau quando ainda tramitava ação idêntica, anteriormente ajuizada perante o Tribunal Regional Eleitoral.

A decisão recorrida indeferiu a petição inicial, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, pois a matéria discutida nos presentes autos já fora decidida nos autos da execução fiscal, estando preclusa.

Insurge-se agora o recorrente contra a decisão que considerou preclusa a matéria, pretendendo que o Tribunal enfrente a alegação de litispendência formulada na presente ação. A solução da controvérsia, assim, demanda a reconstrução dos atos processuais praticados na ação que o recorrente pretende anular.

Ajuizada a Execução Fiscal n. 784-68 (fl. 62), José Antônio opôs exceção de pré-executividade, alegando litispendência entre a representação que aplicou a multa executada (RP 28-43), ajuizada em 17.6.2011, e a Representação n. 186-49 (fls. 66-74), que fora extinta no dia 14.6.2011 (fl. 87) e arquivada em 21.6.2011.

O juízo de primeiro grau, então, proferiu a seguinte decisão: “não socorre razão ao impugnante, relativamente à preliminar, pois não afetado, o novo executivo, pela decisão extintiva anterior, que gera efeitos a partir da sua prolação” (fl. 110).

O executado interpôs recurso contra essa decisão (fls. 112-122), o qual não foi conhecido no juízo de origem, sob o seguinte fundamento: “deixo de conhecer o recurso de fls. 52/56 ante sua impropriedade, bem assim por não ser viável sua fungibilidade” (fl. 117).

Novo recurso, nos mesmo moldes do anterior, foi interposto, agora contra a decisão de não conhecimento do recurso, levando à seguinte decisão: “trata-se de recurso interposto da decisão que não recebeu o anteriormente manejado. Como persiste a situação, reitero a decisão da fl. 57” (fl. 123).

Contra esta última decisão, o executado José Antônio impetrou o Mandado de Segurança n. 33-45 perante este Tribunal, buscando (1) a declaração de ilegalidade do ato do juiz que deixou de conhecer o primeiro recurso interposto e (2) o reconhecimento da nulidade da execução fiscal, por litispendência.

O aludido mandado de segurança foi julgado na sessão do dia 18 de julho de 2013, extraindo-se do seu acórdão a seguinte ementa:

Mandado de segurança. Impetração visando viabilizar o processamento de recurso interposto em face de improcedência de exceção de pré-executividade em execução fiscal. Irresignação não recebida pela autoridade apontada como coatora, ao argumento de impropriedade da peça e da inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Decisão impugnada em consonância à jurisprudência, sem qualquer indício de prática de ato ilegal. Pacífico o entendimento de que, no caso, o recurso cabível é o agravo de instrumento.

A ausência de dúvida objetiva quanto à matéria, bem como a divergência e dissonância entre o procedimento adotado e o previsto, obstam a admissibilidade da fungibilidade recursal. Denegação da segurança. (Rel. Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes.)

A Corte, naquela oportunidade, reconheceu o acerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, pois contra a decisão que não acolhe exceção de pré-executividade cabe agravo de instrumento, a ser interposto diretamente no segundo grau, recebendo autuação própria, diferente do procedimento adotado pelo recorrente, que interpôs recurso genérico, emprestando-lhe o procedimento da apelação, a qual é interposta em primeiro grau, nos mesmos autos da ação principal. Transcrevo a seguinte passagem do voto condutor:

Ademais, o impetrante interpôs o recurso perante o juízo de primeiro grau, empregando a sistemática prevista no artigo 265 e seguintes do Código Eleitoral, a qual é distinta daquela prevista para o agravo de instrumento, que deve ser interposto diretamente perante o Tribunal. Igualmente, inaplicáveis ao caso os artigos 266 e 267, § 6º, do Código Eleitoral, haja vista que o caso em apreço remete à aplicação do CPC, onde há regramento específico para o agravo de instrumento. Assim, a divergência de procedimentos também obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, pois inviabiliza o processamento de um recurso como se outro fosse, conforme reconhece a jurisprudência:

FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DESAFIADORA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DO APELO QUE SE PÕE COMO CORRETO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL, RECURSOS COM PROCEDIMENTOS DIFERENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018761957, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 03/05/2007.)

Assim, conforme se pode verificar por toda a tramitação da execução fiscal acima exposta, o juízo de primeiro grau rejeitou a mesma alegação de litispendência formulada nesta ação nos autos da Execução Fiscal n. 784-68. O recurso interposto contra tal decisão não foi conhecido, por ato confirmado por esta Corte, estando, portanto, efetivamente preclusa a matéria suscitada na presente ação.

Refira-se, por oportuno, que se a matéria ainda estiver pendente de manifestação em outras esferas, pois outros recursos aguardariam apreciação judicial, somente na análise desses recursos é que a matéria poderá ser enfrentada. O fato de o recorrente aguardar resposta judicial de determinada irresignação sua não lhe autoriza a ingressar com outras ações alegando idêntica matéria, pois o Poder Judiciário já fora provocado, cabendo-lhe aguardar resposta no procedimento adequado.

Dessa forma, correta a decisão ora recorrida, de indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, pois a alegação de litispendência da Representação n. 28-43 já se encontra preclusa.

Por fim, avançando na matéria recursal, registro que esta Corte, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n. 33-45, para afastar qualquer dúvida acerca de eventual direito do recorrente, rechaçou também a alegação de litispendência da execução fiscal, reconhecendo que a Representação n. 186-49 efetivamente recebera decisão extintiva antes do ajuizamento da Representação n. 28-43. Transcrevo o voto proferido pelo relator naquela oportunidade:

De outro lado, a matéria de fundo está bem resolvida pelo juízo monocrático. Preocupado com a séria alegação do advogado, no sentido de que existiria "nulidade da execução frente a existência de vício insanável na constituição do crédito", a pretexto de que a representação do Ministério Público deu-se em duplicidade – litispendência -, o que teria violado o devido processo legal, examinei o extrato de movimentação da representação n. 186-49, constatando que, rigorosamente, em 21.6.2011 deu-se o arquivamento físico dos autos, todavia, a homologação da desistência dera-se na data de 14 de junho, em decisão do Pleno, conforme ata da 51 sessão ordinária:

"... Ao final, o Desembargador Gaspar Martins Batista colocou em apreciação o conteúdo de requerimento enviado à Presidência, formulado pelo Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré, Procurador Regional Eleitoral, no sentido da desistência de todas as representações por doações acima do limite legal,ajuizadas, nos dias 7 e 10 de junho de 2011, pela Procuradoria Regional Eleitoral, em face de julgamento proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral decidindo que a competência seria ditada pelo domicílio do doador (Rp n. 98.140). O pedido foi acolhido por unanimidade. O Desembargador Gaspar Martins Batista ordenou que houvesse a certificação dessa decisão nos autos de cada representação, para fins de arquivamento."

Destarte, revela-se inexistente a alegada nulidade, ante a inocorrência de litispendência, como bem decidido na origem.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.