RE - 51037 - Sessão: 10/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Sertão Santana/RS, SÉRGIO TEIFKE e IVANO OLAVO NAIBERT, respectivamente, contra decisão do Juízo da 151ª Zona Eleitoral (fls. 97-101) que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, condenando os representados ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs, por violação da conduta vedada disposta no inciso VII do art. 73 da Lei n. 9504/97.

Em suas razões recursais (fls. 106-115), os recorrentes sustentam a ocorrência de erro, que alterou o valor com gasto em publicidade no ano de 2009 de R$ 10.820,00 para R$ 9.820,00. Alegam, ainda, que a realização do empenho não pode ser considerada como despesa, já que o serviço em publicidade ainda não foi realizado. Argumentam, também, que a r. sentença foi contraditória ao reconhecer a necessidade de excluir os gastos decorrentes de publicações oficiais e aceitar a correção de valores, mas entender que, mesmo assim, os valores com publicidade teriam ultrapassado a média de despesas nos últimos três anos.

Devidamente intimado, o representante do Ministério Público Eleitoral não apresentou contrarrazões (fls. 119).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (122-126).

É o sucinto relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS do dia 21/01/2013 (fl. 104) e a parte apresentou recurso no dia 24/01/2013 (fl. 106), observando, portanto, o prazo de três dias previsto no artigo 73, § 13, da Lei n. 9.504/97.

Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo a análise do mérito.

No mérito, cuida-se de representação ajuizada com fundamento na prática de conduta vedada, consistente na realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre de 2012 em montante superior à média dos três anos imediatamente anteriores e aos gastos do último ano com a mesma espécie de despesa, contrariando, assim, o artigo 73, VII, da Lei n. 9.504/97.

Eis o teor do dispositivo em questão:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

 (...);

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

De acordo com o texto legal, portanto, as despesas com publicidade no período de 1º de janeiro até os três meses que antecederam o pleito, no caso 7 de julho de 2012, não poderiam ter sido superiores à média dos três últimos anos que antecederam aquele pleito nem ao gasto realizado no ano imediatamente anterior ao da eleição.

O magistrado de primeiro grau, de acordo com os documentos juntados nas fls. 04-43, apurou o montante gasto com publicidade dos órgãos públicos nos períodos de referência estabelecidos pela norma supramencionada.

De acordo com a tabela da fl. 42 dos autos, o Município de Sertão Santana gastou em publicidade, no ano de 2009, R$ 9.820,00; em 2010, R$ 15.020,00; e, em 2011, R$ 21.440,00, totalizando a quantia de R$ 46.280,00. Portanto, segundo essa tabela, a média de gastos com publicidade nos três últimos anos anteriores ao pleito municipal de 2012 foi de R$ 15.426,66. Nada obstante, no ano da eleição o gasto com publicidade foi de R$ 21.560,00.

Os recorrentes alegam que houve erro quanto ao valor gasto em publicidade no ano de 2009, que alterou o valor de R$ 10.820,00 para R$ 9.820,00. De fato, o erro material ocorreu no lançamento do valor de gastos do ano de 2009. Ao invés de lançar o valor correto de R$ 10.820,00, o chefe de cartório equivocou-se e lançou R$ 1.000,00 a menos, ou seja, R$ 9.820,00 (fl. 42).

Primeiramente registro que o erro material apontado no recurso dos representados quanto ao valor informado no relatório emitido pelo cartório eleitoral (fl. 42) não prejudicou em nada os recorrentes, já que o juiz, ao proferir a sentença, analisou as provas constantes nos autos, nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil.

Além disso, a diferença de R$ 1.000,00 não altera significativamente o valor da média dos últimos três anos anteriores ao ano eleitoral. Com efeito, se fosse registrada a importância correta, de R$ 10.820,00, referente ao ano 2009, no relatório de fls. 41-43, a diferença no final da média seria de R$ 333,34 a mais e totalizaria R$ 15.761,00, valor este que não traz alteração substancialmente relevante em comparação com os gastos realizados em 2012 (R$ 21.560,00).

Quanto à alegação de que o empenho não pode ser considerado como despesa porque o serviço em publicidade não teria sido realizado, trago à colação o RE 88-13.2012.6.21.0135,  relator o Dr. Leonardo Tricot Saldanha, acordado por unanimidade no sentido de que o simples empenho da despesa é critério suficiente para aferir a prática da conduta vedada no inciso VII do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Vejamos:

Recurso. Conduta vedada. Incidência do art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de procedência da representação. Cominação de multa pecuniária ao representando.

Evidenciada a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre de 2012 em montante superior à média dos três anos anteriores à eleição.

Regramento que visa a coibir a desigualdade entre os candidatos, impedindo o aumento da projeção dos órgãos públicos e, por via transversa, daquele candidato que também está à frente da administração.

Para o Direito Eleitoral não importa, propriamente, a questão orçamentária da efetiva saída ou não de recursos dos cofres públicos, mas a realização de maior ou menor projeção do candidato. O simples empenho da despesa é critério suficiente para aferir a prática da conduta vedada em questão.

Reforma da sentença unicamente para reduzir a multa ao mínimo legal.

Provimento parcial. (TRE/RS, RE 88-13.2012.6.21.0135, DJERS 20.6.2013.)

Também esta Corte, em outros julgados, entendeu que a configuração da conduta vedada tratada nestes autos dispensa o efetivo pagamento dos serviços contratados:

Recurso. Decisão que julgou parcialmente procedente representação por conduta vedada a agente público. Gastos de publicidade em valor superior ao permitido pela Lei n. 9.504/97. Estabelecimento de sanção pecuniária.
Matéria preliminar afastada. Manifesta a legitimidade passiva do candidato a vice – integrante da chapa majoritária – e da coligação, sujeita às sanções da Lei Eleitoral.
Incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Falta de diligência no sentido de evidenciar, no acervo probatório, aspectos que beneficiassem os argumentos de defesa.
Para configuração do excesso de gastos, importa avaliar o total de compromissos assumidos (contratos firmados), e não apenas os empenhados e pagos. Distinção doutrinária entre “realização de despesa” e “realização de pagamento”. Limitação da possibilidade de contratação, para evitar dispêndio de recursos públicos em períodos futuros, tornando irrelevante a ocorrência ou não do pagamento. Compreensão do escopo da norma, a preservar noções de moralidade, normalidade, lisura e legitimidade das eleições contra o abuso de poder econômico ou de exercício de cargos da Administração.
Autoridade da prova pericial a evidenciar desrespeito aos limites prescritos pela legislação. Manutenção da decisão recorrida, com a conversão da pena de multa cominada em reais, à luz do prescrito na Resolução TSE n 22.718/08.
Provimento negado. (TRE/RS, RE 100000213, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julg. em 28.9.2010.)

Importante ainda lembrar que a conduta vedada prescinde da potencialidade da conduta ou da demonstração de que os candidatos foram beneficiados com a propaganda institucional, pois o benefício já é presumido com a própria caracterização do excesso nos gastos com a publicidade:

Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. Ano eleitoral. Média dos últimos três anos. Gastos superiores. Conduta vedada. Agente público. Art. 73, VII, da Lei n9 9.504/97. Prévio conhecimento. Comprovação. Desnecessidade.

1. É automática a responsabilidade do governador pelo excesso de despesa com a propaganda institucional do estado, uma vez que a estratégia dessa espécie de propaganda cabe sempre ao chefe do executivo, mesmo que este possa delegar os atos de sua execução a determinado órgão de seu governo.

2. Também é automático o benefício de governador, candidato à reeleição, pela veiculação da propaganda institucional do estado, em ano eleitoral, feita com gastos além da média dos últimos três anos.

Recurso conhecido e provido. (TSE, RESPE 21307, Res. Min. Fernando Neves da Silva, DJ 06/2/20104.)

Por fim, não vejo contradição na sentença prolatada quando reconhece a necessidade de excluir os gastos decorrentes de publicações oficiais – tais como publicação de editais de concursos públicos, homologação de resultados, convocação da população para assistir inauguração de obra etc. –, mas aceita a correção de valores, entendendo que os gastos com publicidade institucional teriam ultrapassado a média das despesas nos últimos três anos, já que, analisando as razões recursais, verifica-se que os gastos com publicidade não obrigatória (oficial) somam a quantia de R$ 1.290,00 (fl. 113), insignificante quando comparada aos gastos realizados durante o ano eleitoral de 2012, no valor de R$ 21.560,00, pois a redução de tal valor diminuiria o gasto com publicidade para R$ 20.270,00, ainda superior à média dos anos anteriores.

Destarte, operou bem o magistrado ao entender que a documentação juntada aos autos comprova a prática da conduta vedada do inciso VII do art. 73 da Lei das Eleições.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.