RE - 34423 - Sessão: 02/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALVARO LUIZ BOZZETO POMPERMAYER, candidato ao cargo de vereador no Município de Arvorezinha, contra sentença do Juízo da 145ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as seguintes irregularidades: a) o saldo final do extrato bancário diverge em R$ 412,95 da apuração do saldo financeiro constante no Demonstrativo de Receitas e Despesas; b) divergências entre o total de receitas financeiras arrecadadas e o total das despesas pagas; e c) os débitos e créditos não efetuados deixaram de ser especificados em conciliação bancária (fls. 107-108).

Nas suas razões recursais, o recorrente informa ter deixado de providenciar suas assinaturas nas prestação de contas, em razão de compromissos pessoais. Quanto à receita apontada como não identificada, argumenta se tratar de devolução de cheque sem provisão de fundos, o que deve ser desconsiderado. Alega que a doação de publicidade por materiais impressos, realizada por parte do Diretório Estadual a seu favor, não caracteriza ofensa à legislação. Sustenta ser regular a cessão de veículo utilizado em campanha, na medida em que cedido pela proprietária do bem. Pertinente à conciliação bancária, destaca que todas as despesas realizadas foram formalizadas, inclusive havendo a demonstração mediante cópias dos cheques emitidos. Requer o provimento do recurso, por estarem as falhas devidamente justificadas (fls. 111-113).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a desaprovação das contas (fls. 120-121).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença em 25.02.2012 (fl. 108v.), e a irresignação interposta na mesma data (fl. 110), ou seja, dentro dos três dias previstos no artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A sentença desaprovou as contas do candidato em razão da apuração de saldo financeiro negativo, bem como da não especificação, na conciliação bancária, dos créditos e débitos que restaram pendentes.

Com efeito, à vista do Demonstrativo de Receitas e Despesas das fls. 09-10, verifico que o total de gastos contraídos (R$ 2.882,95) superou a soma de recursos arrecadados (fls. R$ 2.470,00), resultando no saldo de R$ - 412,95.

Notificado, o candidato sequer apresentou justificativa para a situação apontada, limitando-se a referir outras questões e a reapresentar a prestação originária, agora devidamente assinada.

Observo, outrossim, consoante extratos bancários das fls. 35-36, a existência de saldo final positivo (R$ 27,05) em 29.10.12.

Nos termos do art. 40, § 7º, da Res. TSE n. 23.376/12, A conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.

Todavia, como se percebe, o candidato desatendeu, claramente, tal determinação. O demonstrativo pertinente à conciliação bancária se encontra “sem movimentação”, enquanto que nele deveriam constar os valores não lançados a título de créditos e débitos, haja vista as diferenças acima mencionadas.

De salientar que o desequilíbrio entre receitas e despesas é expressivo, considerado o total arrecadado em campanha.

Portanto, facilmente se pode concluir ter havido omissão de informações acerca da totalidade dos recursos utilizados, os quais não se restringem apenas àqueles lançados no demonstrativo correspondente (fl. 49), quiçá, a fim de não revelar sua origem.

A respeito da irregularidade ora em exame, já se manifestou a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADA - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO REALIZADA NO RELATÓRIO DE DESPESAS EFETUADAS - FALHA FORMAL - DESPESAS PAGAS EM ESPÉCIE, POR MEIO DE SAQUES DA CONTA BANCÁRIA, EM DESACORDO COM A FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL E SEM REGISTRO DE FUNDO DE CAIXA - IRREGULARIDADE QUE IMPEDE O EXAME DA REAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA - DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DAS DESPESAS CONSTANTES DO EXTRATO BANCÁRIO E O DECLARADO NO DEMONSTRATIVO DE DESPESAS EFETUADAS, SEM REALIZAÇÃO DE CONCILIAÇÃO BANCÁRIA OU RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE CAMPANHA À DIREÇÃO PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS GASTOS COMUNS A TODOS OS CANDIDATOS - IMPROPRIEDADES QUE, EM CONJUNTO, MACULAM A CONFIABILIDADE E A REGULARIDADE DAS CONTAS - DESAPROVAÇÃO - - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Precedentes: TRE-SC. Acórdão n. 28.335, de 15.7.2013, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.)

(TRE-SC - RPREST: 86.173 SC, Relator: Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Data de Julgamento: 12.08.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 157, Data 20.08.2013, Página 5.) (Grifei.)

Considerando que a prestação de contas traz, em seu bojo, informações cuja veracidade não pôde ser comprovada e verificada, de modo integral, pela análise desta especializada, outra solução não há para o presente feito que não a desaprovação das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, que desaprovou as contas de ALVARO LUIZ BOZZETO POMPERMAYER, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.