RE - 61457 - Sessão: 10/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ROMILDO BOLZAN JÚNIOR e CARLOS FRANCISCO ALIARDI contra sentença do Juízo da 77ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face dos recorrentes, anulando o ato administrativo e aplicando aos recorrentes multa de R$ 5.320,50, por ofensa ao artigo 73, V, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais (fl. 209-222), suscitam preliminar de ausência do interesse de agir. No mérito, aduzem que a simples remoção de servidor não caracteriza a conduta vedada pretendida se não demonstrada a intenção de prejudicar a igualdade no pleito. Sustentam que, pela legislação municipal, remoção é o deslocamento do servidor para outra repartição, situação distinta da dos autos, pois foi mantido o funcionário na mesma secretaria, mas com outras funções. Argumenta ter havido apenas uma readequação para suprir necessidades da administração. Sustenta que o representado Romildo Bolzan não participou do ato impugnado, não podendo, por isso, incorrer nas penas a ele impostas. Requerem a reforma da sentença, visando à improcedência da representação.

Com as contrarrazões (fls. 227-240), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 246-251).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Os recorrentes foram intimados no dia 26 de fevereiro de 2013 (fl. 207v.) e interpuseram o apelo no dia 1º de março de 2013 (fl. 209) - dentro, portanto, do prazo de três dias, previsto no artigo 73, § 13, da Lei n. 9.504/97.

Deve ser afastada a preliminar de ausência do interesse de agir do representante, pois o prazo para ajuizamento das ações por conduta vedada encerra-se com a diplomação, e não na data do pleito, como pretendem os recorrentes. Tal prazo é previamente estabelecido no artigo 73, § 12, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73.

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

Considerando que a representação foi ajuizada no dia 06 de dezembro de 2012, antes da diplomação, deve ser afastada a preliminar suscitada.

No mérito, resta incontroverso que o servidor Antônio Juliano dos Santos, ocupante do cargo efetivo de “operário”, estava designado para atuar no setor de trânsito da secretaria municipal de obras, percebendo adicional de insalubridade em grau máximo, em razão das atividades desenvolvidas (fls. 17 e 24), e foi designado para desempenhar atividades de rua, tais como “capina das vias públicas” (fl. 31), no mês de outubro de 2012, situação que resultou na diminuição pela metade do grau de insalubridade percebida pelo servidor (fl. 23).

Estes atos estão documentalmente confirmados nos autos e conferem com a prova testemunhal.

O servidor Antônio Juliano dos Santos recebia adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do vencimento básico, em razão das atividades exercidas no setor de trânsito, tais como o manejo de tinta e manuseio e transporte de asfalto (fls. 13 e 17). Na segunda semana de outubro, o servidor em questão foi designado para o serviço de rua, que envolve a capina e limpeza das vias, sendo reduzido o grau do adicional de insalubridade para 20%, como demonstra o documento da folha 23, o qual revogou a portaria que concedia a insalubridade em seu grau máximo.

Tal conduta amolda-se ao descrito no artigo 73, V, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

O fato adequa-se ao tipo acima transcrito. O deslocamento do servidor, ainda que não tenha gerado a sua transferência para outra secretaria, causou readaptação de vantagem anteriormente percebida, reduzindo o grau de insalubridade a que tinha direito anteriormente.

Tal conduta ocorreu na segunda semana de outubro, ou seja, dentro do período vedado pelo dispositivo acima nominado: nos três meses anteriores ao pleito e antes da posse dos eleitos.

Caracterizada a conduta descrita na norma, tem-se como decorrência lógica a incidência das sanções previstas no artigo 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, tal como concluiu o juízo de primeiro grau, não havendo que se indagar a respeito da legalidade do ato. Isso porque a lei pontuou os atos naturalmente ofensivos à igualdade entre os candidatos, presumindo de forma absoluta o prejuízo aos valores tutelados pela legislação eleitoral. A respeito do tema, trago à colação a lição de Rodrigo López Zilio:

[…] ainda que observadas as formalidades legais, quaisquer das formas de movimentação administrativa, exaustivamente enumeradas no inciso V do art. 73 da LE, caracterizam-se como condutas vedadas. Portanto, não importa eventual cotejo da legalidade administrativa do ato praticado, dado que, se realizado no período proscrito, possui presunção de ilicitude na esfera eleitoral, com a quebra da igualdade entre os candidatos. (Direito Eleitoral, 3ª ed., 2012, p. 523.)

As justificativas apresentadas para o deslocamento do servidor também não convencem. Assevera a defesa que houve uma concentração de trabalho nas atividades de limpeza das vias em razão da proximidade do verão, quando um maior número de pessoas se dirige ao litoral, mas ocorreu apenas uma troca de servidores, deslocando-se para o lugar de Antônio dos Santos um outro servidor que antes realizava o serviço de rua, como se extrai da prova testemunhal. Seu deslocamento, portanto, não gerou aumento de servidores na atividade.

Ademais, existem indícios de que a transferência se deu em razão do apoio de Antônio dos Santos a adversário político dos representados. Conforme denunciou ao Ministério Público e afirmou em juízo, o servidor fora informado por Carlos Aliadi, secretário de obras, de que a mudança ocorreu por causa da campanha feita para Júlio Ramos.

Dessa forma, resta caracterizada a conduta vedada prevista no artigo 73, V, da Lei n. 9.504/97, estando o entendimento de primeiro grau, inclusive, alinhado à jurisprudência, como se extrai das seguintes ementas:

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições 2012. Conduta vedada a agente público. Supressão ou readaptação de vantagem de servidor público. Improcedência.

Persiste o interesse de agir relativamente ao pedido de cassação de diploma, não obstante não tenham os recorridos se sagrado vitoriosos nas eleições. Eventual condenação poderá gerar inelegibilidade, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, nos termos do art. 1º, I, j, da LC 64/90.

Alterações em percentual de adicional de insalubridade e transferência de turno de servidor. Três meses que antecedem o pleito. Alterações significativas no exercício funcional. Reconhecimento de apoio dos servidores ao candidato adversário do atual prefeito. Configuração de conduta vedada. Inexigência de prova da efetiva perseguição política. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97.

Recurso parcialmente provido.

(TRE/MG, RECURSO ELEITORAL nº 93871, Acórdão de 08/08/2013, Relator(a) ALICE DE SOUZA BIRCHAL, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 26/08/2013.)

 

EMENTA - RECURSO ELEITORAL - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA - ARTIGO 73, V, LEI Nº 9.504/97 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS DE CARREIRA EM PERÍODO VEDADO - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DAS PORTARIAS DE REVOGAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E APLICOU MULTA - RECURSO DESPROVIDO.

(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL nº 7668, Acórdão nº 37.682 de 29/10/2009, Relator(a) GISELE LEMKE, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 06/11/2009.)

Por fim, adequada também a condenação do representado Romildo Bolzan Júnior. Primeiro, porque a sanção a ele imposta pode decorrer da condição de candidato beneficiado com a conduta, de acordo com a expressa redação do artigo 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Segundo, porque os elementos dos autos demonstram a ciência e participação do representado nos atos impugnados, pois competia ao prefeito a edição das portarias concessivas da insalubridade aos servidores, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos.

Assim, correto está o entendimento firmado pela magistrada de primeiro grau, devendo ser mantida a declaração de nulidade do ato impugnado e a multa no valor de R$ 5.320,50, aplicada de forma individual aos representados.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não provimento do recurso.