RE - 487 - Sessão: 28/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MUDANDO COM EXPERIÊNCIA, VOCÊ EM 1º LUGAR contra sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação ajuizada pela recorrente em face de ARLEM ARNULFO TASSO e NELSON BAUER, considerando não haver provas suficientes para considerar abusivo o evento realizado em benefício dos representados.

Em suas razões recursais (fls. 57-61), sustenta ter havido a realização de evento em prol da campanha dos representados sem que seus custos tenham sido declarados na prestação de contas. Argumenta ser ônus da defesa demonstrar a organização do evento por outra candidata. Aduz ser incontroverso que o evento não foi declarado na prestação de contas, nem dos representados, nem da candidata a vereadora Rosa Leães. Requer a reforma da decisão, para julgar procedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 68-74), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 80-82).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Os recorrentes foram intimados no dia 19 de março de 2013 (fl. 54) e interpuseram recurso no dia 22 do mesmo mês (fl. 57), dentro, portanto, do prazo de três dias previsto no artigo 30-A, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, sustenta a coligação recorrente que os representados Arlem Arnulfo Tasso e Nelson Bauer realizaram evento para um grande número de eleitores, com distribuição gratuita de refeição, sem qualquer registro na prestação de contas dos candidatos, pretendendo o enquadramento de tal conduta nas disposições do artigo 30-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

A única prova produzida nos autos foi a juntada das fotografias das folhas 06 a 08. Nelas se verifica a presença de eleitores em um salão realizando refeição, com cartazes de propaganda dos representados, da candidata Rosa Leães e do Partido dos Trabalhadores.

Nada mais foi demonstrado. Não há provas da data em que foi realizada a reunião, nem é possível saber se os convidados pagaram pelos alimentos e bebidas consumidos ou se os bens foram distribuídos gratuitamente.

Também não se pode apurar se foi realizada propaganda em benefício dos representados ou se em benefício da candidata Rosa Leães. Por sinal, diga-se que, pelas evidências dos autos, o evento foi realizado em benefício da candidata Rosa, pois seu cartaz possui maiores dimensões do que o cartaz dos representados e está localizado de forma centralizada. A toda evidência, portanto, a reunião foi realizada para ou por Rosa Leães.

Assim, embora as fotografias demonstrem a realização de um evento, inexistem provas de que tal reunião tenha sido realizada com gastos irregulares ou para obter recursos de igual natureza.

Não prospera a pretensão da recorrente no sentido de que a simples ausência da declaração do evento na prestação de contas dos representados caracteriza a irregularidade descrita no artigo 30-A, acima referido, pois não se sabe nem se o evento foi realizado pela campanha dos representados.

Assim, diante da ausência de provas da irregularidade pretendida, deve ser mantida a improcedência da representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.