RE - 48394 - Sessão: 15/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN do Município de Canoas - contra sentença do Juízo da 170ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, em vista da apresentação de extratos e receitas sem movimentação, determinando, ao partido, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão (fls. 35-37).

Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que a ausência de movimentação financeira não é causa suficiente para justificar o juízo de não prestação das contas. Aduz não haver indícios de irregularidades ou má-fé por parte do prestador, razão pela qual, requer a reforma da sentença recorrida, aprovando-se as contas, ou, alternativamente, aprovando-as com ressalvas (fls. 40-42).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a contas sejam aprovadas com ressalvas.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade do recurso

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado em 04.03.2013 (fl. 39), e o recurso interposto em 07.03.2013 (fl. 40), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

O recurso merece ser parcialmente acolhido.

As contas foram julgadas não prestadas em virtude de terem sido apresentados extratos bancários sem registro de movimentação financeira, o que inviabilizou a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha, nos termos do art. 51, inc. IV, alínea "c", da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Inicialmente, observo que o partido instruiu a prestação de contas com os documentos exigidos pelo art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 04-25) e que abriu conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, tendo apresentado os extratos bancários definitivos correspondentes a todo o período de campanha eleitoral (fls. 17-18), em atendimento às exigências constantes nos arts. 12, caput, e 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Os extratos bancários apresentados pelo partido não registram movimentação de recursos, o que não importa, por si só, que as contas sejam julgadas como não prestadas. Isso porque a abertura de conta bancária para o devido registro da movimentação financeira é obrigatória, ressalvadas as exceções legais, sendo que, se a movimentação inexiste, é justamente por meio dos extratos bancários zerados que essa circunstância pode ser efetivamente demonstrada.

Nesse ponto, considero importante afastar a presunção de existência de doações de bens e serviços, que deveriam ter sido declarados pelo partido, a exemplo de folhas de papel, como fundamento para o julgamento de não prestação das contas. E, para isso, reporto-me às razões expostas no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral à fl. 59 dos autos:

[...]

O papel utilizado para a impressão da prestação de contas não configura gasto de campanha eleitoral, pois não está presente no rol do art. 30 da Resolução TSE nº 23.376, na medida em que o material impresso a que se refere o seu inciso I diz respeito a material de campanha, dirigido a atrair a atenção e o voto do eleitor. Não fosse isso, não se mostra razoável o entendimento de que o papel utilizado para impressão da prestação de contas deve ser lançado na contabilidade do partido. Na verdade, configura um formalismo excessivo, de modo que não merece guarida, diante dos princípios da insignificância e da razoabilidade.

[…]

Noto, também, que, no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados à fl. 08, o partido declarou ter arrecado R$ 280,70, os quais foram indicados como sobra financeira de campanha às fls. 12 e 19. Essa declaração, por certo, mostra-se conflitante com os dados dos extratos bancários e, tecnicamente, implicaria admitir que houve movimentação de recursos fora da conta bancária específica, conduta proibida durante a campanha.

Por outro lado, o valor dos recursos arrecadados é de pequena monta, justificando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovar as contas com ressalvas, em especial, porque, do conjunto dos autos, não se extraem indícios de má-fé do partido quanto às informações prestadas à Justiça Eleitoral, tampouco se verifica prejuízo à transparência e à confiabilidade das contas.

Esse entendimento já foi adotado pelos Tribunais Regionais Eleitorais do Paraná e do Mato Grosso do Sul em julgados cujas ementas transcrevo a seguir:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2008. NATUREZA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ADMISSÃO EXCEPCIOAL. ERRO FORMAL. REPASSE DE SOBRAS DE CAMPANHA PARA FUNDAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. VICIOS SANADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. O processo de contas parece possuir natureza mista, administrativa e judicial, aonde se admite, no reexame meritório, a juntada de certos e determinados documentos que não puderam ser juntados a tempo pelo recorrente, de tal maneira que possa influir no reforma da sentença de 1º grau, não porque incorreu em error in judicando, e sim porque a parcela administrativa do processo de prestação de contas permite ao recorrente juntar, com a interposição do recurso eleitoral, documentos novos, tal como se trouxesse fatos novos, a que alude o art. 65 da Lei n.º 9.784/97.2. A nota fiscal emitida pelo doador, onde inicialmente a subscreve como venda e posteriormente assume o erro, ratificando a real natureza jurídica da operação, tem o condão de sanar o vício. 3. O não repasse das sobras de campanha à coligação a que pertence o candidato constitui, em regra, irregularidade insanável. Contudo, verificado que o candidato foi orientado pelo próprio partido para assim proceder e constatado o pequeno valor, possível da aplicação do princípio da insignificância, é de se reconhecer que referido vício foi sanado. 4. Recurso conhecido e provido para aprovar as contas com ressalvas.

(TRE-PA - RE: 10429 PA , Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 05/06/2012, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 105, Data 14/06/2012, Página 4.)  (Grifei.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SOBRAS NÃO DECLARADAS E NÃO RECOLHIDAS. DE CAMPANHA MODESTA. IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETE O CONJUNTO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INSIGNIFICÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Tratando-se de campanha modesta, a irregularidade apontada pela unidade técnica desta Corte representa cerca de 1,78% do valor empregado na campanha, devendo as contas ser aprovadas com ressalvas em homenagem aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância.

(TRE-MS - PC: 521214 MS , Relator: JOENILDO DE SOUSA CHAVES, Data de Julgamento: 06/06/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 378, Data 16/6/2011, Página 6.) ( Grifei.)

Destaco, porém, que o partido permanece obrigado a recolher à tesouraria do órgão municipal a sobra financeira de campanha, de R$ 280,70, de acordo com o art. 31, caput, da Lei n. 9.504/97 e 34, V, da Lei n. 9096/95.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN), do município de Canoas, relativas às eleições municipais de 2012, com fundamento no art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/97, assim como de determinar o recolhimento da sobra de campanha eleitoral, no valor de R$ 280,70, nos termos do art. 31, caput, da mesma lei.