RE - 4068 - Sessão: 25/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANTONIO CARLOS SPILLER contra decisão administrativa do Juízo da 22ª Zona Eleitoral – Guaporé, na qual foi declarada a sua inelegibilidade, pelo prazo de 8 anos, nos termos da LC n. 64/90, com as alterações da LC n. 135/10, em face da rejeição, pelo legislativo local, de suas contas do ano de 2007 na condição de prefeito do Município de Guaporé (fls. 126/127).

Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 130/132), os quais não foram conhecidos, por não se verificar qualquer das hipóteses de cabimento (fl.134).

Em suas razões, requereu a remessa dos autos ao juízo “a quo” para que seja prolatada sentença de mérito acerca da configuração, ou não, dos autos impugnados pelo TCE como atos de improbidade administrativa; alternativamente, em não sendo o caso de retorno dos autos, postula o reconhecimento pelo TRE/RS de que os atos impugnados não configuram ato de improbidade administrativa, declarando a elegibilidade do recorrente, determinando-se a abstenção de qualquer inscrição no cadastro dos inelegíveis (fls. 137/147v.).

Com as contrarrazões (fls.150/152v.), foram os autos para a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, julgando prejudicado o recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão em 14 de junho de 2013 (fl. 135), sexta-feira, e interpôs o recurso no dia 19 de junho de 2013 (fl. 137), três dias após o início do prazo recursal, estando dentro, portanto, do tríduo legal do art. 258 do Código Eleitoral.

Conheço, portanto, do recurso interposto, porque tempestivamente ofertado e com amparo legal.

2. Mérito

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 14, as condições de elegibilidade e, ainda, de forma expressa, as hipóteses de inelegibilidade, quais sejam, dos analfabetos e inalistáveis, por parentesco, para outros cargos e, ainda, aquelas previstas na Emenda Constitucional n. 16, de 4-6-1997.

Por seu turno, o § 9º dessa norma constitucional delega à lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade, quando prevê:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso de exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

A Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, elencou as respectivas hipóteses de inelegibilidade infraconstitucionais.

Na espécie, a decisão atacada fundamentou o lançamento da inelegibilidade do recorrente com base na letra “g” do inciso I do art. 1º da mencionada lei, que dispõe serem inelegíveis:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela LC 135/10 de 04.6.10)

Assim, embasado no Pedido de Declaração de Inelegibilidade do Ministério Público Eleitoral, que se fundamentou no comunicado contido no Ofício 09/2013 do Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Guaporé, informando “que no dia 29/04/2013 o Legislativo local rejeitara as contas do ano de 2007 do Poder Executivo Municipal de Guaporé, de responsabilidade de Antonio Carlos Spiller, editando, no dia 30/04/2013, o Decreto Legislativo n. 313/2013”, o juízo eleitoral decidiu pela declaração de inelegibilidade do recorrente, pelo prazo de 8 anos, procedendo-se ao lançamento do ASE 540 (inelegibilidade) no histórico cadastral do recorrente.

No entanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

A condição de elegibilidade do candidato, que passa pela análise da ausência de hipóteses de inelegibilidade, deve ser apreciado quando do pedido de registro formulado na Justiça Eleitoral.

Nesse particular, cumpre registrar a lição de Joel Cândido, na obra Inelegibilidades no Direito Brasileiro, Edipro, 2ª ed., 2003, p. 84, em que registra:

o preenchimento das condições de elegibilidade, quando integral e cabalmente atendido, enseja o deferimento do pedido de registro do candidato, que é o segundo passo para ele chegar ao mandato eletivo. O primeiro – que não se dá no campo do Direito Eleitoral, mas no Direito Partidário – é ter sido candidato escolhido validamente em convenção.

Cumpre reproduzir, ainda sob a lição do citado jurista, na obra Direito Eleitoral Brasileiro, 11 ed., Edipro, 2005, p. 318, que:

a arguição de inelegibilidade de um candidato nunca pode ser formulada antes do seu partido, ou do próprio candidato, requerer o seu registro. Apresentada a arguição, no prazo legal, por quem tenha legitimidade para tal, ela nada mais é do que uma ação de impugnação de pedido de registro de candidatura.

Assim, a inelegibilidade deve ser arguida na impugnação ao registro de candidatura, por meio do procedimento próprio e adequado, previsto no artigo 3º e seguintes da Lei Complementar n. 64/90.

Estabelece o artigo 1º da Constituição Federal, de forma expressa, como um dos fundamentos da República, a soberania, que, nas palavras de Pinto Ferreira, em seu Curso de Direito Constitucional, p. 75, “é o poder de decisão suprema em matéria política em geral. A soberania representa o poder do povo, expresso pelo eleitorado, de eleger os seus principais representantes, que é a cidadania ativa, ou de ser eleito, que é a cidadania passiva”.

No caso sob análise, o juízo eleitoral determinou o registro de inelegibilidade do recorrente, mediante lançamento em seus dados cadastrais, frente ao pedido administrativo do Ministério Público Eleitoral. É claro que a decisão de natureza meramente administrativa não tem o alcance de, afastando a soberania popular, por vias transversas, abarcar a inelegibilidade.

Nesse sentido, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIII, prevê que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. No caso, tem competência para o decreto de inelegibilidade, tão somente, a autoridade judiciária que processar a ação judicial correspondente.

É evidente que, havendo inelegibilidade, a matéria pode e deve ser suscitada pelos interessados no âmbito de impugnação ao registro ou de recurso contra a expedição de diploma, momento oportuno para o decreto de existência de impedimento do candidato para participar do pleito.

Nessa linha, convém ressaltar que o artigo 51 da Resolução TSE n. 21.538/2003, que trata do alistamento e serviços eleitorais mediante o processamento eletrônico de dados, pressupõe que a declaração judicial de inelegibilidade não pode ser considerada sem que haja previamente uma relação jurídica processual própria, e nela assegurados a ampla defesa e o contraditório de forma irrestrita.

O direito de ser votado integra-se aos valores maiores da cidadania, faltando ao presente procedimento cognição suficiente para deliberar sobre o status político do recorrente, em vista da devida conformação da rejeição das contas em confronto com o disposto na alínea “g” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 para se declarar a respectiva inelegibilidade.

Em razão disso, o Tribunal Superior Eleitoral já referiu: "A inelegibilidade não é pena, não cabendo ser imposta em decisão judicial ou administrativa, salvo na hipótese do art. 22 da LC n. 64/90, conforme previsão expressa do seu inciso XIV, o que não prejudica a respectiva arguição por ocasião de pedido de registro de candidatura, se configurados os seus pressupostos". (REspe n. 5-57.2008.6.05.0078/BA, Relator Ministro Arnaldo Versiani)

Assim, em face do princípio maior da inocência, constitucionalmente consagrado, tenho que a decisão administrativa a quo não é meio adequado para se restringir direito fundamental, devendo essa decisão ser decretada por autoridade competente, após regular processo judicial eleitoral, com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, tenho que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

Este Tribunal Regional Eleitoral já decidiu questão semelhante, conforme ementa a seguir transcrita:

Recursos. Decisão de juízo eleitoral determinando lançamento de inelegibilidade nos registros eleitorais de vereadores responsabilizados por atos de improbidade administrativa pelo plenário de Câmara de Vereadores.

Inteligência do artigo 265 do Código Eleitoral estabelecendo recurso dos atos, resoluções ou despachos dos juízes e juntas eleitorais para este TRE.

A cassação de direitos políticos exige prévio processo judicial com preservação das garantias do contraditório e da ampla defesa e só deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão. Ato inquinado de viciado deixou de observar estes requisitos, dando acolhida a decretos legislativos oriundos do Poder Legislativo Municipal.

Incompetência da Justiça Eleitoral para o exame do mérito da decisão dos vereadores. Possibilidade, contudo, de a condição de elegibilidade dos candidatos ser examinada quando de eventual registro de candidatura.

Primazia do princípio da inocência, em razão de a perda dos mandatos decorrer de demandas ainda na fase de instrução. Impossibilidade de a decisão proferida pela Câmara Municipal importar em decreto de inelegibilidade. Provimento. (Processo n. 32008; Sessão do dia 03/06/2008; Relatora a Dra. Lizete Andreis Sebben.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pela extinção do processo, sem resolução do mérito, julgando prejudicado o recurso, afastando, dessa forma, o lançamento do decreto de inelegibilidade nos dados eleitorais de ANTONIO CARLOS SPILLER.