RE - 44383 - Sessão: 27/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO SERGIO GONÇALVES e ANTONIO LENOIR GHELLIONI, candidatos aos cargos de prefeito e vice, respectivamente, no Município de Santa Bárbara do Sul, contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não abertura de conta bancária específica de campanha (fls. 71-72).

Os candidatos recorreram da decisão, sustentando que a movimentação financeira de campanha operou-se mediante a conta bancária aberta em nome do Comitê Financeiro Único, na qual estão discriminadas todas as movimentações realizadas. Sustentaram ter efetuado apenas doações pessoais e diretas, em espécie, ao Comitê Financeiro. Requereram a reforma da sentença recorrida para o fim de aprovar as contas (fls. 77-79).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas (fls. 111-113).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Os recorrentes foram intimados da sentença por carta com aviso de recebimento em 03.06.2013, sendo este acostado em 11.06.2013, conforme termo de juntada (fl. 76). Como o prazo flui a contar da referida data de juntada, e o recurso foi interposto no dia 14.06.2013, tem-se, portanto, como observado o tríduo previsto no § 5º do art. 30 da Lei 9.504/97.

Presentes os demais pressupostos processuais, conheço do recurso.

No mérito, os recorrentes tiveram suas contas desaprovadas em razão da não abertura de conta bancária para a disputa ao cargo de prefeito e vice-prefeito no Município de Santa Bárbara do Sul.

A abertura de conta bancária específica é medida obrigatória para todos os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/12, sendo excepcionada para os disputantes ao cargo majoritário apenas nos municípios onde não haja agência bancária, conforme dispõe o § 5º do mencionado artigo, o que não ocorre no caso em tela.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que toda a arrecadação de recursos se deu mediante as contas do comitê financeiro.

Essa alegação, entretanto, não prospera.

O artigo 12 da referida resolução, em seu parágrafo 2º, é claro quanto à necessidade de abertura de conta bancária, mesmo que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos financeiros:

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

[...]

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. (Grifei.)

A ausência de conta bancária específica constitui vício insanável, não se podendo falar em falhas meramente formais, uma vez que compromete a transparência dos recursos aplicados e desatende aos requisitos mínimos necessários para possibilitar a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

Não havendo a abertura da conta específica, resta prejudicada a análise segura dos recursos de campanha, impondo-se a desaprovação das contas, conforme entendimento firmado por este Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário, em razão da não abertura de conta bancária específica para o registro da movimentação financeira da campanha eleitoral.

Obrigatoriedade da referida providência para a aprovação das contas (arts. 22 da Lei n. 9.504/97 e 1º, IV, da Resolução TSE n. 22.715/08).

Falha que impediu o exame da regularidade da movimentação financeira realizada pelo candidato.

Provimento negado.

(PC 754, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, julg. em 08.7.2010.)

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Candidato. Prefeito. Aprovação com ressalvas no juízo a quo.

Afastada a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral.

Manutenção da decisão de indeferimento do pedido de assistência.

A ausência de abertura de conta bancária específica de candidato a prefeito, cuja movimentação financeira se realizou através da conta do comitê financeiro, impossibilita o controle efetivo das fontes de financiamento e inviabiliza o reconhecimento da legalidade das contas.

Provimento.

(PC 202, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julg. em 27.07.2009.)

Assim, inexorável e imprescindível a existência de conta bancária específica, instrumento determinante para o efetivo controle da arrecadação e dos gastos de campanha.

De ressaltar que, segundo o relato do contador responsável pela prestação de contas dos recorrentes, anexada ao recurso, restou aos candidatos apenas uma pequena parte do custeio de Campanha, o qual foi realizado com recursos próprios (fl. 81). Nas razões de recurso, foi informada a realização de doações pessoais e diretas, em espécie (fl. 79).

Com efeito, no Demonstrativo de Recursos Arrecadados se verifica, no rol de recursos, uma doação, em espécie, proveniente de recursos próprios do candidato a vice-prefeito, Antônio Lenoir Ghellioni, no valor de R$ 1.029,41 (fl. 06). No Relatório de Despesas Efetuadas, por seu turno, está demonstrado que tal quantia foi utilizada para arcar com gastos realizados com combustível.

Vislumbra-se, portanto, estar confirmada nos autos a presença de mais uma irregularidade, qual seja, a ocorrência de arrecadação de recursos, efetuada por candidato em benefício de sua própria campanha, assim como da realização de despesas eleitorais, sem prévio trânsito por conta bancária, o que afronta a exegese do art. 29, § 4º, II, da Res. TSE n. 23.376/12, configurando conduta que, por sua gravosidade, também enseja a reprovação das contas.

O relatório técnico de exame apontou, ainda, a existência de sobras de campanha, cuja transferência não foi providenciada para a conta bancária do diretório municipal do partido.

Efetivamente, o Demonstrativo de Receitas e Despesas detecta, em seu resultado final, a apuração de sobras financeiras de campanha na monta de R$ 131,87 (fl. 42-43).

Embora solicitado aos recorrentes o recolhimento do valor e sua comprovação nos autos, não houve manifestação da parte interessada, o que caracteriza afronta ao art. 39 da Res. TSE n. 23.376/12, verbis:

Art. 39. Constituem sobras de campanha:

I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;
II – os bens e materiais permanentes.
§ 1º As sobras de campanhas eleitorais serão transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, devendo o comprovante de transferência ser juntado às respectivas prestações de contas partidárias

( Lei n. 9.504/97, art. 31). (Grifei.)

Importante ressaltar que, não obstante tecidas essas considerações, remanesce dúvida se tal quantia poderia ser entendida, efetivamente, como sobra de campanha, pois demonstrado, a partir de cupom fiscal de abastecimento de combustível, que a despesa foi realizada em período pré-eleitoral. Tal prática poderia, se desconsiderada a tese de gasto particular do candidato, configurar gasto de campanha anterior ao requerimento de registro de candidatura, o que é vedado pelo art. 2º da Res. TSE n. 23.376/12.

Contudo, qualquer que seja a hipótese considerada, o caso é de desaprovação das contas, especialmente quando consideradas todas as irregularidades em seu conjunto.

Ante o exposto, VOTO pelo não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de PAULO SÉRGIO GONÇALVES e ANTÔNIO LENOIR GHELLIONI, relativas às eleições municipais de 2012.