E.Dcl. - 62670 - Sessão: 14/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de terceiros embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ADRIANA VIEIRA LARA em face do acórdão das fls. 174 e v. que, por unanimidade, rejeitou os segundos embargos de declaração manejados contra o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão que confirmou a decisão de primeiro grau que desaprovou a sua prestação de contas referente às eleições de 2012.

Nestes terceiros embargos, alega-se que há contradição e erro material no julgado, uma vez que o voto implica o cancelamento da anotação do ASE 230-3 no cadastro eleitoral, que, conforme a requerente, impediria a obtenção de quitação eleitoral, enquanto que o dispositivo é no sentido da rejeição dos embargos. Além disso, acosta ao recurso cópia de instruções da Justiça Eleitoral para a utilização dos códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE), em que se lê que a anotação em questão no cadastro do eleitor tem o efeito de impedir a quitação eleitoral.

Requer o acolhimento dos embargos, de modo a ser cancelada a anotação do ASE 230-3 do seu cadastro eleitoral (fls. 179-186).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Trata-se de terceiros embargos de declaração opostos pela recorrente, e, como já apontado nos acórdãos anteriores, não há contradição alguma no julgado, tampouco erro material a respaldar a nova oposição de declaratórios.

A anotação do ASE 230-3 no cadastro eleitoral da embargante, em decorrência da desaprovação da sua prestação de contas, não afasta a quitação eleitoral. O entendimento de que o acórdão era contraditório ao fazer essa afirmação embasava a interposição dos três aclaratórios.

Para findar a questão em torno da instrução sobre ASE, que acompanha o recurso, esclareço que, posteriormente a essa publicação, sobreveio informação da Corregedoria-Geral da Justiça no sentido de que o sistema ELO (sistema próprio de cadastros da Justiça Eleitoral) havia sido alterado de maneira que registros do código de ASE 230-3 não mais impediriam a obtenção de certidão de quitação.

Observo que a recorrente juntou ao segundo recurso, à fl. 170, resultado de pesquisa do site do TSE que dá acesso à obtenção de certidão de quitação eleitoral pela web, informando: “Favor procurar o Cartório Eleitoral para regularizar a situação de sua inscrição”. O site do TSE não informou qual a restrição que impediu a obtenção da certidão de quitação.

Assim, por ocasião da oposição dos segundos embargos declaratórios, o Dr. Jorge Alberto Zugno, relator do processo à época, pesquisou o cadastro eleitoral da ora embargante e verificou que a restrição que a impedia de obter a certidão de quitação eleitoral não decorria deste processo de prestação de contas, e sim da pendência de pagamento de multa eleitoral, consignando tal esclarecimento em seu voto.

Logo, a recorrente já havia recebido orientação de comparecer à zona eleitoral tanto pelo retorno da pesquisa realizada ao site do TSE quanto no acórdão dos embargos anteriores. Diga-se que, no zelo da prestação jurisdicional, adentrou em seara que poderia ser caracterizada, a rigor, como estranha ao objeto do processo - prestação das contas eleitorais da recorrente.

Por fim, em data de 10/02/2014, ingressa a presente peça recursal neste Tribunal; e, no dia imediato, 11/04/2014, a eleitora encaminha-se ao cartório eleitoral e efetiva o pagamento da multa cuja não satisfação impedia a quitação eleitoral.

Assim agindo, ocorreu a perda do objeto dos embargos.

ISTO POSTO, VOTO pelo não conhecimento dos embargos de declaração, por perda do objeto.