RE - 8497 - Sessão: 22/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE CRUZALTENSE, PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE CRUZALTENSE e pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE CRUZALTENSE contra decisão do Juízo da 148ª Zona Eleitoral – Erechim, que homologou a revisão do eleitorado no Município de Cruzaltense, conforme sentença datada de 08/11/2013 (fls. 11/12).

A revisão do eleitorado foi procedida no município com a coleta de dados biométricos, no período de 02/09/2013 a 06/11/2013, tendo sido consideradas revisadas todas as inscrições dos eleitores que compareceram para o recadastramento, bem como determinado o cancelamento dos eleitores que não se apresentaram.

Os recorrentes, na forma do art. 80 do Código Eleitoral (fls. 2/4), insurgem-se contra a manutenção da inscrição de 82 eleitores listados nominalmente na peça recursal argumentando que, embora tenham comparecido à revisão do eleitorado para fazer o recadastramento biométrico, não mais residem em Cruzaltense, tampouco possuem vínculos com o município que permitiriam manter seu título eleitoral na localidade.

O Juízo da 148ª Zona Eleitoral recebeu o recurso e manteve a decisão recorrida por seu próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a esta Corte.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 109/110v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

A sentença foi publicada em 08/11/2013, uma sexta-feira, e o recurso foi interposto em 13/11/2013, uma quarta-feira. Dentro, portanto, do prazo de 3 dias previsto no art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 21.538/2003, aplicável aos procedimentos de revisão do eleitorado, por força da Resolução TSE n. 23.335/2011.

No mérito, adianto que a irresignação não merece prosperar.

Isso porque as razões recursais não trazem absolutamente prova alguma aos autos de que os 82 eleitores que constam da listagem anexa ao recurso não mais residem no Município de Cruzaltense, ou que não possuem vínculo que permita a manutenção de sua inscrição eleitoral.

Ressalto que a revisão do eleitorado restou homologada por esta Corte em 28 de janeiro do corrente. Destaco excerto do voto da lavra da eminente relatora, Desa. Fabianne Breton Baisch:

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie. Do total originário de 2.081 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 202 (certidão fl. 50), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 88% de inscrições revisadas.

Se houve a manutenção da inscrição eleitoral, há presunção de que foram apresentados os documentos ou provas exigidos pela legislação eleitoral no juízo eleitoral, no momento em que foi requerido o recadastramento biométrico. Não há como reverter essa decisão na ausência de qualquer elemento de prova que corrobore as alegações do PT, PDT e PP de Cruzaltense.

Outrossim, acolho a manifestação ministerial em sua inteireza para, além de desprover o recurso, acolher a promoção ministerial no sentido de remeter cópias dos autos à Promotoria Eleitoral de Erechim, para que sejam tomadas providências em relação à notícia-crime.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.