RE - 16080 - Sessão: 01/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FERNANDA UCHA RIBEIRO contra decisão do Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que determinou o cancelamento da inscrição eleitoral da recorrente após o procedimento de revisão eleitoral com identificação biométrica em Unistalda, fundamentando que a eleitora não apresentou nenhum dos documentos elencados na Resolução TRE/RS n. 201/11, que regulamenta a prova documental nas revisões de dados cadastrais (fls. 02-03).

A apelante, em suas razões recursais (fls. 17-24), alegou ter vínculo patrimonial e afetivo com o município, cujo prefeito é seu genitor e um dos bairros da cidade leva o nome de seu avô. Requer o provimento do recurso, a fim de ser mantida a sua inscrição eleitoral no município.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 30-31).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A recorrente foi intimada da decisão no dia 22 de novembro de 2013 (fl. 16), sexta-feira, e interpôs o apelo no dia 26 do mesmo mês, terça-feira - uma dia antes do término do prazo de três dias previsto no art. 80 do Código Eleitoral.

No mérito, o juízo sentenciante determinou o cancelamento da inscrição eleitoral da recorrente por entender não demonstrado o seu vínculo com o Município de Unistalda.

Os artigos 42, parágrafo único, e 55, III, do Código Eleitoral, assim dispõem:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

 

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1°. A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

(...)

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

Assim, para a solução do caso, necessário examinar o conceito de domicílio eleitoral.

É pacífico o entendimento de que o referido conceito não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade, conforme leciona José Jairo Gomes:

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que, `para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.
Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 110-111.)

O TSE consolidou seu entendimento no mesmo sentido, de modo a flexibilizar a norma inserta nos artigos supramencionados, admitindo como domicílio eleitoral o local onde o eleitor possua vínculos familiares, afetivos ou econômicos, como se extrai das seguintes ementas:

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

- Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III." (RESPE nº 23.721/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.3.2005.)

 

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III.

(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4769, Acórdão nº 4769 de 02/10/2004, Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17/12/2004, Página 316 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 3, Página 263.)

 

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. CARACTERIZADO. APELO PROVIDO.

Tendo o eleitor demonstrado seu vínculo com o município, defere-se o pedido de transferência. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21829, Acórdão nº 21829 de 09/09/2004, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 01/10/2004, Página 150.)

No mesmo rumo seguem as decisões desta Corte, consoante ementado:

Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação de transferência de domicílio eleitoral. Alegada residência temporária no município em que o eleitor presta serviço. Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculos patrimoniais, profissionais ou sociais. Desprovimento. (RE 46-81, Acórdão da sessão do dia 14/06/2012, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.)

 

Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de cancelamento de transferência e alistamento dos 57 eleitores recorridos.
Aludidos eleitores integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, tendo instruído seus requerimentos de transferência com certidões de atendimento por agentes de saúde municipais.
Distinção entre os conceitos de domicílio eleitoral e domicílio civil. Amplitude maior daquele em relação a este, uma vez que abrange situações em que há vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município, nos termos do art. 64 da Resolução TSE n. 20.132/98.
Condição especial dos recorridos como membros de movimento social desprovido de registros oficiais, chancelando o atendimento de saúde como única forma de evidenciar suas presenças na cidade para a qual requerem transferência eleitoral. Fragilidade, contudo, da referida prova - ante o caráter universal do atendimento médico -, que pode ser afastada pela comprovação da inexistência de ligação com a localidade. Provimento parcial, para cancelar o alistamento de 28 eleitores no tocante aos quais existem, nos autos, elementos que tornam duvidoso o vínculo por eles declarado com o município para o qual pretendem transferir-se. (RE 262008. Sessão do dia 29/07/2008, Relator Des. Federal Vilson Darós.)

No caso em exame, a apelante Fernanda Ucha Ribeiro demonstrou ter vínculo patrimonial e afetivo com o município. Embora o expediente formado para a tramitação deste recurso no Tribunal não tenha sido instruído com os documentos apresentados pela recorrente em primeiro grau, o procurador regional eleitoral acosta aos autos o parecer exarado pelo promotor de Justiça Eleitoral no processo principal em primeiro grau, do qual é possível colher as razões para o deferimento da inscrição eleitoral:

No caso em análise, verifica-se que a requerente Fernanda Ucha Ribeiro demonstrou com os documentos acostados aos autos possuir vínculos afetivos no Município, já que residiu por muitos anos no local, sua família possui imóveis (consoante matrículas acostadas) e, inclusive, seu pai, José Amélio Ucha Ribeiro, é o atual prefeito municipal de Unistalda-RS.

Assim, resta evidenciado o vínculo patrimonial e afetivo da apelante com o Município de Unistalda, motivo pelo qual tem a eleitora direito de participar das decisões políticas do município.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de deferir a inscrição eleitoral da recorrente no Município de Unistalda.