RVE - 5012 - Sessão: 18/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Coronel Barros, município-termo da 23ª Zona Eleitoral - Ijuí.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 30 de setembro a 18 de dezembro de 2013, nos termos do Edital n. 15/2013 (fls. 15-7).

Vieram aos autos cópia dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado à Prefeitura Municipal, ao Ministério Público Eleitoral e aos presidentes dos partidos políticos locais, bem como a emissora de rádio local para divulgação do processo revisional (fls. 18-26).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando o total de 261 eleitores que não compareceram ao processo revisional (fl. 31). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão extraídas do Sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 28-30v e 37-9v).

O feito foi submetido ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo cancelamento das inscrições eleitorais constantes na relação acostada aos autos (fls. 34-v).

Sobreveio decisão do juiz eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fls. 36-v), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 22/13 (fls. 41-v).

Certificado o trânsito em julgado da sentença sem interposição de recurso (fl. 44), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos, dando conta de que foi dada ampla divulgação do processo revisional em toda a região (fl. 46).

Neste Tribunal, o feito foi com vista ao pocurador regional eleitoral, o qual exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Coronel Barros (fls. 49-50).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.292 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 261 (certidão de fl. 31), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 89,3% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Coronel Barros, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.