RE - 143 - Sessão: 20/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por OVIDIO KAISER, EDIO ECKERLEBEN e COLIGAÇÃO PORTO XAVIER PODE MAIS! contra sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral – Cerro Largo (fls. 191-193), que julgou improcedente  ação de impugnação de mandato eletivo cumulada com investigação judicial eleitoral, com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, proposta em desfavor da COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA, PAULO SOMMER e FABIO BRATZ, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva da coligação representada e rejeitando as demais preliminares.

Em suas razões (fls. 195-210), os apelantes requerem, preliminarmente, que a coligação representada seja incluída no polo passivo e que seja decretada a revelia tanto da referida coligação quanto do representado PAULO SOMMER, pois ambos teriam entregue a contestação de fls. 59-68 de modo intempestivo.

No mérito, os recorrentes alegam restar comprovado, nos autos, o abuso de poder econômico, em virtude da utilização de material de campanha sobre o qual não houve prestação de contas, consistente na divulgação de jingles e propaganda eleitoral através da distribuição de “CDs piratas”, sem identificação de candidatos, coligação ou CNPJ. Por fim, postulam a cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade de PAULO SOMMER e FABIO BRATZ, bem como a aplicação de multa a todos os representados.

Com as contrarrazões (fls. 221-228), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 234-237).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Interposto dentro do tríduo legal, o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Preliminares

Quanto às alegações de legitimidade passiva da COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA, compartilho dos fundamentos da bem lançada sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral (fls. 191-193), cujo excerto a seguir transcrevo, motivo pelo qual mantenho a decisão de primeiro grau no que pertine à extinção do feito em relação à coligação representada:

No que tange à ilegitimidade passiva da Coligação União Democrática, com razão os representados, pois o objetivo da presente demanda é a impugnação do mandado eletivo dos candidatos eleitos à Prefeito e à Vice-Prefeito, não havendo qualquer afetação à esfera jurídica da coligação. Isso posto, merece o feito ser extinto quanto à Coligação representada.

(Grifei.)

Em relação ao pedido de decretação de revelia postulado pelos demandantes em relação aos demandados PAULO SOMMER e COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA, pois estes teriam entregue a contestação de fls. 59-68 de modo intempestivo, entendo desarrazoado, pois os representados foram notificados em 28/03/2013 (quinta-feira) e protocolaram sua defesa no dia 08/04/2013. Assim, considerando que na sexta-feira era feriado, e não se tratava de período eleitoral, o prazo de sete dias, em respeito ao art. 184 do CPC, teve início em 01/04/2013 e término em 08/04/2013, sendo esta última justamente a data na qual foi protocolizada a contestação.

Assim, afasto as preliminares pelas razões acima expostas e passo ao exame do mérito.

Mérito

A matéria de fundo cinge-se a verificar se houve a prática dos ilícitos eleitorais descritos na inicial, que poderiam caracterizar abuso de poder econômico, previsto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, consistente na captação e gastos ilícitos de recursos.

Os fatos trazidos na representação apontam para suposta omissão, na prestação de contas de campanha dos demandados, de valores decorrentes da produção e divulgação de “CDs piratas” contendo jingles e propaganda eleitoral sem identificação de candidatos, coligação e CNPJ.

Em virtude de tal suposição, os requerentes postularam a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade dos demandados PAULO SOMMER e FABIO BRATZ, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos, bem como a condenação ao pagamento de multa pecuniária pelos requeridos (fls. 02-48).

Antes de adentrar o caso sob exame, convém fazer breve referência ao art. 30-A da Lei das Eleições:

Art. 30-A .

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3º. O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

(Grifei.)

A respeito do escopo da norma, o procurador regional da República e doutrinador Dr. José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Editora Atlas, 8ª edição, 2012) leciona:

É explícito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes. (Grifei.)

Assim, em suma, para a configuração da ocorrência prevista no art. 30-A, apta a ensejar a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos indispensáveis: a) comprovação da arrecadação ou gasto ilícito e b) relevância da conduta praticada.

A prova foi cuidadosamente analisada pelo Juiz da 96ª Zona Eleitoral (fls. 191-193), que entendeu, ao fim, não caracterizado o abuso de poder econômico.

Adianto que, após examinar com cautela o presente recurso, compartilho das razões expostas pelo magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual entendo que não merece ser provido o apelo, mantendo-se intacta a sentença unipessoal.

Registro, ainda, que, em suas respectivas manifestações, tanto o promotor eleitoral atuante naquele juízo (fls. 183-186) quanto o procurador regional eleitoral (fls. 234-237) opinaram pela improcedência da ação.

De fato, não há, nos autos, prova suficiente da ocorrência do ilícito.

A prova que foi judicializada, ao sujeitar-se ao crivo do contraditório, resume-se a um “CD pirata”, com 13 faixas, e às testemunhas ouvidas em juízo.

Quanto ao CD, conforme relatou o magistrado a quo, há que se referir que, de todos os jingles nele constantes, apenas três mencionam os candidatos demandados (faixas 1, 2 e 3) - os demais se referem ao partido dos representados. E estes três jingles foram feitos por Paulo César Hernandes, a pedido dos demandados, constando tal despesa na respectiva prestação de contas, que foi devidamente aprovada pelo juízo eleitoral; não havendo, portanto, irregularidade na utilização dessas faixas (fl. 192 e verso).

Em relação às demais músicas integrantes do CD, igualmente não se vislumbra irregularidade em sua utilização, uma vez que, conforme aponta o magistrado sentenciante (no verso da fl. 192),  é “corriqueira a utilização de músicas institucionais de partidos políticos, em campanhas eleitorais, em todas as suas esferas (nacional, estadual e municipal), de forma a melhor identificar os seus candidatos perante o eleitorado. Muitas das faixas estão incluídas em CD do partido político. Nesse aspecto, há que se notar, ainda, que inexiste vedação a tal prática, ou mesmo exigência legal de que a mera utilização de jingles (e não sua confecção) deva constar como gasto de campanha, ainda de que forma estimada (artigo 30 da Res. TSE n.º 23.376/2012)”.

No que pertine à distribuição dos “CDs piratas” com as faixas aqui referidas, tenho que não restou demonstrada na prova produzida.

As testemunhas ouvidas não informaram quais os responsáveis diretos pela distribuição - apenas a atribuíram, de forma genérica, aos demandados, seus apoiadores e simpatizantes.

Assim, pelas provas coligidas aos autos, mostra-se inviável concluir que houve arrecadação ou gastos ilícitos a caracterizar hipótese de abuso de poder econômico.

Importante ressaltar que a procedência de representação, com fundamento no artigo 30-A da Lei das Eleições, requer prova robusta da prática de arrecadação ou gastos ilícitos de recursos, o que não se mostra evidente no caso em apreço.

No mesmo sentido seguiu o douto procurador regional eleitoral (em parecer das fls. 234-237), o qual concluiu que “em face da gravidade das penalidades aplicáveis à espécie, no caso do art. 30-A a cassação do diploma dos candidatos eleitos, que um juízo de procedência dependeria de provas seguras da ilicitude, o que, com a devida vênia, não se vislumbra nos autos”.

Desse modo, entendo que o conjunto probatório mostra-se insuficiente para comprovação das práticas ilícitas descritas na inicial, motivo pelo qual afasto a alegação de abuso de poder econômico com potencialidade suficiente a afetar a lisura ou normalidade do pleito, e concluo pela improcedência da presente ação de impugnação de mandato eletivo cumulada com investigação judicial eleitoral (art. 30-A da Lei n. 9.504/97).

Diante do exposto, afastadas as preliminares, VOTO pelo desprovimento do recurso.