INQ - 5984 - Sessão: 14/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral por Fernando Paulo Baldinot, prefeito de Barão de Cotegipe, e Paulo César Longo.

O inquérito foi instaurado a pedido do promotor de justiça eleitoral com atribuições perante o Município de Barão de Cotegipe e foi remetido a esta instância, em razão de solicitação de dilação de prazo para o seguimento da investigação.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela ratificação dos atos até aqui praticados e pela concessão de prazo à autoridade policial, para prosseguir nas investigações.

É o breve relatório.

 

VOTO

Trata-se de inquérito policial para apurar a suposta prática de delito eleitoral por prefeito, cuja instauração se deu por requisição do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, sem a supervisão deste Tribunal Regional Eleitoral, competente para o julgamento do investigado, por força do art. 29, X, da Constituição Federal.

Após a realização de algumas diligências, a autoridade policial encaminhou os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, solicitando dilação de prazo para concluir as investigações. O parquet, então, manifestou-se pelo aproveitamento das diligências até então praticadas e pela concessão do prazo solicitado.

Em razão da novidade da situação e das recentes decisões do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, entendi por bem trazer a matéria levantada pelo douto procurador regional eleitoral a julgamento como questão de ordem, a fim de possibilitar ao pleno desta Corte uma tomada de posição a respeito.

O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que, quando presente a competência por prerrogativa de foro, mesmo o inquérito deve ser instaurado e tramitar sob a supervisão da Procuradoria Regional Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral, como se verifica pela seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. SUPERVISÃO JUDICIAL. PRERROGATIVA DE FORO. CHEFE DO EXECUTIVO. NULIDADE ABSOLUTA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Nosso ordenamento jurídico consagra regra da impossibilidade do trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. Permite-se, excepcionalmente, o exame de plano, quando evidenciados atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou ausência de condição para o exercício da ação penal tal como prescrevia o art. 43 do Código de Processo Penal, revogado pela Lei 11.719/2008, passando a matéria a ser tratada no art. 395 do mesmo Código.

2. No caso, o paciente, prefeito à época dos fatos, goza de foro privilegiado por prerrogativa de função, o inquérito policial foi instaurado sem a orientação e supervisão do Tribunal Regional – órgão competente consoante o art. 29, X, da Constituição Federal.

3. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até eventual oferecimento da denúncia. Precedentes.

4. Ordem concedida.

(TSE, Habeas Corpus nº 645, Acórdão de 01/08/2012, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 160, Data 21/08/2012, Página 37-38.)

Esse entendimento veio a consolidar-se com a edição da Resolução n. 23.396/2013, a qual disciplina as investigações criminais para as eleições de 2014, prevendo que a autoridade policial, ao ter notícia de um ilícito eleitoral, deverá remeter a informação ao juiz eleitoral competente, observadas as regras relativas à prerrogativa de função:

Art. 5º.  Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informá-la imediatamente ao Juízo Eleitoral competente, a quem poderá requerer as medidas que entender cabíveis, observadas as regras relativas a foro por prerrogativa de função.

Ocorre que a situação verificada nos presentes autos é distinta da situação enfrentada no julgado citado e das hipóteses disciplinadas na resolução suprarreferida.

Nestes autos, embora o inquérito tenha sido iniciado a pedido de autoridade com atribuições perante o primeiro grau, a Procuradoria Regional Eleitoral e esta Corte estão assumindo a supervisão no curso da investigação. Assim, não se trata de um inquérito que correu integralmente à revelia das autoridades competentes, as quais passam a exercer a supervisão do inquérito no meio do seu andamento.

O inquérito é procedimento administrativo de investigação que busca a formação da opinio delicti do titular da ação penal, nada influenciando na instrução do feito, tanto que o artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência reconhece que eventuais irregularidades verificadas durante o inquérito não maculam a ação penal, havendo julgamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral admitindo que o início do inquérito policial contra autoridade com prerrogativa de foro sem o acompanhamento do tribunal competente não leva à nulidade da denúncia:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. DENÚNCIA. REJEIÇÃO PELO TRE/RN. PRERROGATIVA DE FORO. CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE AFASTADA.

1. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia.

2. Na hipótese dos autos, nem sequer houve a abertura de um inquérito policial, porquanto foi elaborado um Termo Circunstanciado de Ocorrência/TCO, no dia 1º.10.2006, em virtude de flagrante delito, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.376/2006.

3. O termo circunstanciado, tal como o inquérito policial, tem caráter meramente informativo. Eventuais vícios ocorridos nesta fase não contaminam a ação penal. Precedentes do STF e do STJ.

4. Recurso especial provido para, afastada a nulidade do TCO, determinar o envio dos autos ao TRE/RN, a fim de que prossiga na apreciação da denúncia como entender de direito.

(Recurso Especial Eleitoral nº 28981, Acórdão de 06/10/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/11/2009, Página 24.)

Tratando-se, portanto, de mero expediente de informação ao Ministério Público Eleitoral, o seu início sem a supervisão dos órgãos competentes não tem o condão de nulificar eventual denúncia, nem de invalidar, de regra, os atos anteriormente praticados no curso da investigação, especialmente porque não ocorreu ato de constrição de bens ou de liberdade pessoal, estes sim sujeitos a reserva jurisdicional.

Releva notar, como destacado pelo douto procurador regional eleitoral, “que o deslocamento do inquérito policial para o tribunal competente e sua imediata distribuição a um juiz relator não converte tal magistrado em presidente do inquérito ou autoridade investigadora” (fl. 39v.). Raciocínio contrário desvirtuaria por completo a distribuição de atribuições constitucionais à polícia judiciária, além de ferir a garantia de imparcialidade do juízo. Nesse sentido já se manifestou o egrégio Supremo Tribunal Federal, como se percebe pela seguinte ementa, referida na promoção ministerial:

EMENTA: I. STF: competência originária: habeas corpus contra decisão individual de ministro de tribunal superior, não obstante susceptível de agravo. II. Foro por prerrogativa de função: inquérito policial. 1. A competência penal originária por prerrogativa não desloca por si só para o tribunal respectivo as funções de polícia judiciária. 2. A remessa do inquérito policial em curso ao tribunal competente para a eventual ação penal e sua imediata distribuição a um relator não faz deste "autoridade investigadora", mas apenas lhe comete as funções, jurisdicionais ou não, ordinariamente conferidas ao juiz de primeiro grau, na fase pré-processual das investigações. III. Ministério Público: iniciativa privativa da ação penal, da qual decorrem (1) a irrecusabilidade do pedido de arquivamento de inquérito policial fundado na falta de base empírica para a denúncia, quando formulado pelo Procurador-Geral ou por Subprocurador-Geral a quem delegada, nos termos da lei, a atuação no caso e também (2) por imperativo do princípio acusatório, a impossibilidade de o juiz determinar de ofício novas diligências de investigação no inquérito cujo arquivamento é requerido. (STF, HC 82507, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 19-12-2002 PP-00092 EMENT VOL-02096-04 PP-00766.)

A assunção a cargo com prerrogativa de função pelo investigado não transfere ao Judiciário a presidência do inquérito, que permanece com a autoridade policial. Ao contrário, a prerrogativa de foro exige somente que a supervisão da atividade investigativa fique a cargo do órgão jurisdicional de segundo grau, competente para autorização daqueles atos sujeitos à reserva judicial, como a prisão cautelar, a busca e apreensão, a invasão de domicílio ou a interceptação telefônica. Na hipótese, nenhum desses atos foi praticado pela autoridade policial, que se limitou a inquirir um pequeno número de pessoas.

Dessa forma, na hipótese dos autos, não se cuida de tramitação integral do inquérito policial sem a supervisão da Procuradoria Regional Eleitoral e deste Tribunal, que passam a assumir a supervisão da investigação no seu curso. Por outro lado, não foram praticados atos de constrição, mas somente investigações de praxe, as quais não requerem a intervenção judicial, motivo pelo qual devem ser convalidados os atos praticados até o presente momento pela autoridade policial.

Diga-se, também, que não se deve falar em incidência do artigo 5º da Resolução n. 23.396/2013 do egrégio TSE, pois o diploma normativo regulamenta a investigação dos supostos crimes nas eleições de 2014, situação distinta do presente caso, no qual se está apurando a possível prática de delito praticado nas eleições de 2012.

Por fim, tratando-se de procedimento informativo, cabe ao titular da ação, no caso a Procuradoria Regional Eleitoral, o acompanhamento da investigação dos fatos que subsidiarão a eventual denúncia, com amplos poderes para requisitar as diligências necessárias e suficientes para o esclarecimento dos fatos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por acolher a promoção ministerial, confirmando a competência deste Tribunal para julgar os fatos apurados no inquérito e convalidar os atos até aqui praticados no procedimento.

Restituam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, para que adote as providências que entender cabíveis.