RE - 396 - Sessão: 15/07/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ingressou, perante o Juízo Eleitoral da 133ª Zona - Triunfo, com ação de impugnação de mandato eletivo em desfavor de JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING, vereador eleito daquele município nas eleições de 2012 e secretário municipal de saúde na administração anterior, pela suposta prática de corrupção eleitoral, cumulada com abuso de poder econômico e político.

Alegou que o impugnado teria:

1- lançado mão de “caixa dois”, consistente na utilização irregular de recursos sacados da conta corrente do Partido Democrático Trabalhista – PDT;

2- oferecido materiais de construção em troca de apoio político, mediante colocação, nas residências dos eleitores beneficiados, de placas de campanha nas quais figuravam o impugnado e os representantes da eleição majoritária, cometendo abuso de poder através da [...] "demarcação de território" como forma de demonstrar suposto prestígio eleitoral. (fl. 06);

3 - “comprado”, mediante importância em dinheiro, a desistência da candidatura de Paulo Rogério de Souza ao cargo de vereador e nomeado a esposa deste para cargo em comissão na prefeitura;

4 – prometido, em conjunto com o então candidato ao cargo de prefeito municipal, Marcelo Essvein, emprego ao eleitor Adão Ricardo Lopes, em troca de apoio político, e entregue a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao mesmo para que exibisse, em sua residência, placa contendo propaganda eleitoral de ambos os candidatos;

5 - dado os materiais e pago a mão de obra para a construção de muro para a eleitora Jeci da Silva, em troca de espaço para colocação de propaganda eleitoral;

6 - comprado o apoio eleitoral de João Carlos dos Santos Nobre, mediante pagamento de sua conta de água;

7- tentado comprar o apoio eleitoral de Luci Teresa Silva Azeredo, por meio do oferecimento de material de construção, e efetivamente pago pela colocação de placa no terreno desta;

8 - oferecido vaga de emprego a uma eleitora no Pólo Petroquímico, fato esse afirmado em diálogo de terceiros e captado durante interceptação telefônica realizada pela Polícia Federal.

Requereu a procedência do pedido, com fulcro nos arts. 14, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, 237 do Código Eleitoral e 37, § 8º, da Lei n. 9.504/1997, para o fim de ver desconstituído o mandato eletivo do impugnado (fls. 02-28), e juntou cópia do procedimento investigatório n. 00918.00064/2012 (fls. 29-328).

Em sua defesa, o impugnado alegou a decadência do direito de impugnação e a inexistência de provas do abuso do poder e corrupção eleitoral (fls. 333-351). Juntou documentos (fls. 352-384).

Afastando a tese de decadência, o magistrado da 133ª Zona Eleitoral designou audiência de instrução (fls. 386-387). Irresignado, o impugnado apresentou embargos de declaração (fls. 391-392), os quais foram rejeitados (fl. 394).

Em audiência de instrução, foram ouvidas cinco testemunhas. A defesa do impugnado alegou cerceamento, ante a sua ausência, impedido por supostos problemas de saúde, e na falta de intimação pessoal dele para o comparecimento ao ato, o que teria prejudicado a produção da prova testemunhal defensiva. O juiz eleitoral indeferiu a transferência da oitiva, em razão de não estar convencido da condição de saúde do impugnado e porque entendeu suficiente a intimação feita ao seu procurador (fls. 397-398).

Irresignado, o impugnado ingressou com o Mandado de Segurança n. 121-83.2013.6.21.0000, de relatoria do Des. Marco Aurélio Heinz, buscando o aprazamento de nova audiência, cuja petição inicial restou indeferida. Sucessivos recursos redundaram na interposição de recurso ordinário, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual foi encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral, onde aguarda decisão, não tendo logrado o efeito requerido.

Retomando o curso dos presentes autos, foram apresentadas alegações finais (559-575).

Sobreveio sentença, na qual reiterado o afastamento da decadência e, no mérito, julgada procedente a ação para desconstituir o mandato do impugnado, forte nos arts. 14, § 10, da Constituição Federal e 41-A da Lei n. 9.504/1997, assim como declarada sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, condicionado o comando ao trânsito em julgado da decisão, ou, alternativamente, à confirmação por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, com base no art. 1º, “j”, da Lei Complementar n. 64/1990 (fls. 577-588v.).

Sob a alegação de a sentença conter omissão e contradição, foram opostos embargos de declaração pelo impugnado (fls. 593-597), os quais não foram conhecidos (fl. 605).

Irresignado, o demandado interpôs recurso, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Reapresentou, preliminarmente, as teses de cerceamento de defesa e de decadência do direito de ação por parte do impugnante. No mérito, arguiu a insuficiência probatória, afirmando, ainda, a inidoneidade das mídias acostadas aos autos, porquanto teriam sido tais peças preparadas e editadas por seus adversários políticos. Atribuiu idêntica sorte à prova testemunhal. Por fim, defendeu que a matéria vertida no inquérito conduzido pelo Parquet, porque não submetida ao contraditório, não poderia servir como suporte seguro da condenação. Pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, ou, alternativamente, pela improcedência da ação, ao menos para afastamento da condenação de inelegibilidade pelo prazo de oito anos (fls. 609-643).

Com contrarrazões (fls. 645-665), os autos subiram a este TRE e, em decisão monocrática, o relator anterior, Des. Marco Aurélio Heinz, indeferiu o pedido liminar (fl. 668). A decisão foi objeto de agravo regimental, o qual repisou a questão do cerceamento de defesa, tendo seu provimento negado (fls. 683-685).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para que seja afastada a sanção de inelegibilidade aplicada ao recorrente, mantendo, quanto aos demais aspectos, íntegra a sentença combatida (fls. 693-699).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Publicada a decisão dos embargos declaratórios em 16.10.2013, quarta-feira (fl. 607), e interposta a peça recursal na data de 21.10.2013, segunda-feira (fl. 609), tenho o recurso por tempestivo, porquanto observado o tríduo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminares

Decadência

O impugnado reproduz, em seu recurso, a preliminar de decadência. Não profligou, contudo, os argumentos da decisão inicial que rechaçou essa preliminar e determinou o prosseguimento do feito (fl. 386), os quais foram reprisados na sentença contra a qual esgrima.

De ver que, nos termos do art. 514, II, do CPC, ora adotado subsidiariamente, ao recorrente incumbia expor os fundamentos de fato e de direito da pretensão de uma nova decisão, não atendendo essa exigência a mera reprodução da peça de defesa ou de alegações finais.

Assim, porque nada trouxe o recorrente em relação aos fundamentos do juízo sentenciante que determinasse sua modificação, vale dizer, não houve insurgência contra a decisão, apenas e tão somente referência ao que anteriormente fora expendido, resta configurada a ausência do pressuposto recursal da profligação.

Para tanto, valho-me do aresto paradigma do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATORIA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO APELATORIO. PRINCIPIO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM" E ACORDÃO QUE O TRANSCENDE. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILICITO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. INAPLICAÇÃO DO ARTIGO 1060 DO CODIGO CIVIL. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE.

Devolvendo, o recurso, ao tribunal, apenas o conhecimento da matéria impugnada, ofende a regra "sententia debet esse conformis libello" a decisão que fez a entrega de prestação jurisdicional em desconformidade com a postulação.

Ao tribunal é defeso, sem a provocação da parte, desdobrar-se dos limites da formulação recursal e trazer para o desate e decisão matérias fáticas e jurídicas estranhas ao pedido (recurso).

Ao interpor o seu apelo, a parte deve, desde logo, expender os fundamentos basilares, sendo-lhe defeso transmudar-lhes (os fundamentos) em mera remissão a arrazoados. Foram interpostos embargos de declaração, transferindo ao juiz "ad quem" a análise de extensas alegações, impondo-lhe (ao juízo) a obrigação de extrair a presença de referência a determinados fatos ou a preceitos de lei, porventura aplicáveis ao desfecho da controvérsia.

As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda.

Assim, não conheço da aludida preliminar.

Cerceamento de defesa

O impugnado também alegou cerceamento de defesa, preliminar que esposou em diversos momentos do processo, contudo, sem apresentar inovação, salvo o entendimento de que o magistrado tinha interesse em seu depoimento pessoal.

A alegação de cerceamento de defesa já foi enfrentada e afastada, nesta Corte, em sede de Mandado de Segurança, no feito n. 121-83.2013.6.21.0000, cuja inicial restou indeferida, decisão essa posteriormente confirmada via Agravo Regimental e Embargos de Declaração.

Consoante já foi exaustivamente dito, descabem as alegações formuladas, cumprindo apenas afastar o argumento de que o juiz de origem detinha interesse no depoimento pessoal do impugnado, tanto que o havia intimado pessoalmente para comparecer a a audiência pretérita, a qual foi desmarcada.

Mantivesse o magistrado, efetivamente, tal interesse, teria ele novamente determinado a intimação pessoal do recorrente. Nada obstaculizaria, inclusive, que aprazasse outra solenidade para suprir a questão, caso realmente entendesse ser importante para a formação de sua convicção e para o deslinde da ação.

Por fim, tenho que intimação do advogado constituído nos autos, como se deu no presente caso, é bastante para o chamamento das testemunhas da parte à audiência, respeitando-se, assim, a ampla defesa e o contraditório, cujo exercício foi, como visto, facultado ao impugnante.

Dessa forma, afasto essa preliminar.

Mérito

A exordial ofertada pelo Parquet eleitoral narrou a ocorrência, no pleito de 2012, de captação ilícita de sufrágio com abuso de poder econômico e político, mediante vantagens oferecidas a munícipes em troca de voto, praticada pelo candidato à vereança de Triunfo, Jairo Kersting (eleito). Buscou, o Ministério Público Eleitoral, a cassação do diploma do vereador, pela via da AIME, de acordo com a legislação de regência:

CF:

 Art. 14 [...]

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

LC 64/90:

Art. 22 Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: […] (Grifei.)

São três as hipóteses aptas a ensejar o manejo da ação de impugnação de mandato eletivo: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, sendo admissível cogitar-se de AIME por abuso de poder, ao menos em tese, pela via da captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições – LE).

No tocante à hipótese vertida no art. 41-A da LE, quanto ao beneficiado, o TSE diz que a incidência da norma está condicionada à comprovação da sua participação, mesmo que apenas consinta com o ilícito cometido por outrem, sendo desnecessário o pedido explícito de votos e irrelevante a potencialidade da conduta em influenciar no resultado do pleito (RO 1539 – J. Sessão de 23.11.2010 / RO 151012 – DJE de 23.08.2012).

Nessa perspectiva, acerca do alcance do termo abuso, colho, da doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 5ª ed., Atlas, 2010), as seguintes passagens:

Página 167:

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

[…]

Página 224:

É intuitivo que a máquina administrativa não possa ser colocada a serviço do candidato no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos – e fustigar o princípio republicano, que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais.

Dessarte, apropriado o manejo da AIME para o fim colimado.

Adentrando a irresignação vertida no recurso, constata-se que, controversas as condutas imputadas, reside o cerne da contenda na suficiência da prova das práticas apontadas, assim como na sua idoneidade, ou não.

Antecipo que meu entendimento, na mesma linha do esposado na sentença e no parecer ministerial, é pela suficiência do acervo probatório e, da mesma sorte, pela sua idoneidade.

A convicção condenatória do magistrado da 133ª Zona Eleitoral foi formada a partir do conjunto de provas integrante dos autos, alicerçando-se as razões da sentença na prova testemunhal produzida com a oitiva de Luci, Geovani, Luís Carlos, Aureci e Adelino, com a corroboração das imagens juntadas às fls. 148, 154, 159, 162-163, 158 e 172-199 e dos elementos de informação constantes no procedimento investigatório desenvolvido pelo Ministério Público Eleitoral, com o auxílio da Polícia Federal.

Por sua vez, o recorrente entende que todas as provas estão, de um modo ou de outro, inquinadas de vício que as desconstituiriam como suporte de juízo condenatório.

Passo à análise individual das provas contestadas.

1. Prova testemunhal

Modo resumido, o argumento que o recorrente traz para tentar desconstituir a prova testemunhal é o de que todas as pessoas ouvidas em juízo estavam a serviço dos seus adversários políticos, ou comungavam com os interesses destes em prejudicar o impugnado. Para melhor clareza, tratemos, em separado, do atinente a cada uma das inquirições.

a) Inquirição de Geovani Antônio Grizotti, ouvido como testemunha.

Conforme extraído dos autos, a testemunha, jornalista do Grupo RBS, ao realizar reportagem, entrou em contato com fatos que o impugnado foi acusado de praticar, tendo oportunidade, inclusive, de gravá-los (mídia pertinente acostada aos autos na (fl. 94).

Transcrevo o trecho do depoimento destacado pelo magistrado em sua sentença:

Geovani Antônio Grizotti declarou ter realizado reportagem televisiva, comparecendo à residência de eleitores, confirmando a “compra” de apoio político, sendo que um deles referiu que... para trocar a placa de campanha do Mauro Poeta, pela do Marcelinho e também do Jairo Kersting, e que em troca da placa de campanha e do voto dele, ele recebeu R$1.500,00, tanto para votar no Jairo e no Marcelinho e para trocar a placa do Mauro Poeta pela placa do Marcelinho e do Jairo. (fls. 426/426v).

Indagado se o eleitor em questão se chamava Adão Ricardo Lopes, o repórter respondeu: Sim, esse mesmo... Sobre Jairo Kersting teve uma segunda situação que eu fui acompanhado do Jardel, na casa de uma senhora idosa em frente a essa casa tinha uma placa de campanha do Marcelinho e do Jairo e o Jardel foi questionar porque ela não iria votar nele Jardel e sim no Jairo e essa senhora disse que para votar no Jairo e no Marcelinho, havia recebido um muro e realmente havia um muro recém-construído na casa dela, e ela falou que só o material custaria mais de R$1.000,00 e em troca disso ela prometeu voto para o Jairo Kersting e também permitiu a colocação de placa de campanha de Jairo e do Marcelinho […].  ( fl. 426v. )

O recorrente defendeu que as matérias jornalísticas tiveram prévio preparo dos opositores, os quais aliciaram pessoas para dar roupagem de verdade às gravações de Geovani Grizotti. Asseverou, ainda, que a prova que embasou a sentença de procedência foi criada e arquitetada. Disse, também, que o repórter é notório inimigo pessoal de Jairo Kersting. Indo além, pinçou trecho do depoimento de Geovani Grizotti por meio do qual afirma ter a testemunha declarado em juízo a ocorrência do aliciamento, consoante se extrai da peça recursal (fl. 632):

[...] o fato é que a testemunha Geovani Grizotti perguntado sobre o aliciamento prévio das testemunhas pelos opositores a fls. 468 parte superior admite que houve “Em alguns sim”(grifamos). Ora, se constatou o aliciamento de pessoas pelos candidatos de oposição para “produzir prova”, evidentemente, tudo que se produziu nestes autos, está sob suspeita, e, portanto, não tem credibilidade a interromper o mandato popular. (Grifos do texto original.)

Tais afirmações são graves e, se verídicas, possuem o condão de afastar as peças e o testemunho.

Vejamos o que consta no termo de degravação do depoimento de Geovani Grizotti (fl. 428):

Pela defesa do impugnado: Em outro depoimento que o senhor fez em processo de Fábio Wrasse o senhor disse que tinha suspeitas de aliciamento prévio e por isso o senhor tomou cuidados para entrevistar. Neste caso o senhor também manteve este cuidado?

Testemunha: Em alguns casos sim, em outros não.

[...]

Pela defesa do impugnado: O senhor teve a preocupação também que houvesse um aliciamento prévio para conceder a entrevista para o senhor?

Testemunha: Fiz as minhas checagens e confirmei a partir da minha apuração de que não houve nenhum contato prévio com essas pessoas.

Da simples leitura do depoimento percebe-se que a defesa do impugnado tem pleno entendimento de que o afirmado pelo repórter correu na via oposta daquilo que agora pretende afirmar, havendo distorção de suas falas. Pelo que se percebe, a forja de elementos não é talento daquele a quem foi imputada, e, uma vez alijadas as palavras distorcidas pelo impugnado, nada remanesce nos autos como suporte do alegado aliciamento.

De fato, em virtude da presunção iuris tantum da veracidade da prova combatida, ao traçar as acusações de mácula, o recorrente atraiu para si o ônus de demonstrar-lhes a ocorrência. Para alcançar o afastamento pretendido, inarredável o carreamento aos autos de elementos que corroborassem a arquitetura da prova. Porém, nada, além das afirmações, foi agregado ao feito.

Assim, porquanto insuficientes as meras alegações de forja das filmagens e de conduta comprometida da testemunha Geovani Grizotti, tenho que o ônus que incumbia ao recorrente não restou satisfeito, razão pela qual rechaço suas alegações e entendo hirta a apreciação realizada pelo magistrado, com a qual concordo integralmente.

b) Inquirição de Aureci Tadeu da Silva, ouvido como testemunha.

Eis o trecho do depoimento destacado na sentença guerreada:

Aureci Tadeu da Silva informou que seu cunhado, Rogério de Souza, conhecido como “Rogério do Carvão”, desistiu da candidatura em favor do impugnado (e de “Marcelinho”), em troca de um emprego para uma irmã mais uma quantia em dinheiro (fls. 429v.-430).

Assevera o recorrente que a testemunha Aureci, cunhado de Rogério Souza, é inimigo deste em razão de desacertos de família, o que contaminaria a isenção do testemunho, já que Rogério, ao desistir de sua candidatura, passou a apoiar a campanha do impugnado.

Inicialmente, cumpre referir que, em audiência, não foi oferecida a contradita de Aureci, assim como em relação aos demais depoentes. Limitou-se a defesa do impugnado a questionar a testemunha quanto a suas relações familiares com o cunhado, ao que a testemunha, devidamente compromissada, respondeu que haviam tido um incidente, mas que não existia inimizade entre eles, pelo que não entendo confirmada a hipótese de contaminação. Ademais, ainda que realmente estivesse instalada a referida animosidade, esta seria entre a testemunha e Paulo Rogério Souza, terceira pessoa que sequer é parte no processo. Portanto, da eventual e incerta celeuma entre os cunhados, não resulta, necessariamente, parcialidade da testemunha quanto ao impugnado Jairo Kersting.

Por fim, os fatos narrados por Aureci estão amparados por outras evidências que somam credibilidade ao seu depoimento. Efetivamente, Maria Seloi Ferreira de Souza, sua irmã e esposa de Paulo Rogério Souza, em 24.07.2012 foi nomeada, retroativamente a 10.07.2012, para exercer cargo em comissão de assessora administrativa de gabinete, conforme evidenciado pela Portaria n. 1.646/2012 (fl. 70).

Ademais, o depoimento de Luís Carlos Alves de Abreu, que adiante será analisado, também confirma a ocorrência da dita “compra” da candidatura e do apoio político de Rogério do Carvão por parte de Jairo Kersting.

Por tudo o que foi referido, tenho que razão não assiste ao recorrente em sua pretensão de afastar a credibilidade e o conteúdo do testemunho de Aureci Tadeu da Silva.

c) Inquirição de Adelino Ferreira da Silva, ouvido como testemunha.

Destacou o Juiz da 133ª Zona Eleitoral em sua sentença:

Adelino Ferreira da Silva confirmou que “Rogério do Carvão”, que era candidato a vereador, desistiu da candidatura, passando a apoiar Jairo Kersting (fl. 433-434).

O recorrente entende que Adelino, também cunhado de Paulo Rogério Souza, e que confirmou em juízo ter brigado com o cunhado, igualmente teria a imparcialidade comprometida.

Entendo diversamente, pelas mesmas razões acima expostas quanto a Aureci, no que diz respeito à inocorrência de contaminação da imparcialidade em virtude de animosidade com pessoa diversa do impugnado. Portanto, nada há a reparar na credibilidade do testemunho.

Quanto ao conteúdo do depoimento, alegou o impugnado que nada foi dito por parte de Adelino que comprovasse a alegada “compra” da candidatura e de apoio político de Paulo Rogério Souza.

Analisando o termo de degravação de audiência constata-se que, efetivamente, Adelino negou ter conhecimento da citada compra. Entretanto, conforme já destacado na sentença combatida, ele afirmou a súbita alteração na condição política de Rogério, que passou de candidato pelo PMDB a apoiador do PDT. Além disso, informou que sua irmã trabalhou no Posto de Saúde do Porto Batista, no qual, constata-se nos autos, exerceu a atividade em decorrência da nomeação para o cargo em comissão já referido acima. Asseverou, ainda, que o início das atividades da irmã na função deu-se na mesma época em que Paulo Rogério desistiu da candidatura.

Ademais, em que pese ter negado saber da nomeação de seu sobrinho Jéferson da Silva Souza, filho de Maria Seloi e Paulo Rogério, para o exercício de cargo em comissão como assessor de Jairo Kersting, afirmou que Jéferson trabalhava na câmara municipal, apenas não sabia, na data da audiência, se ainda estava lá (fls. 434-435).

Assim, entendo que o depoimento de Adelino contém credibilidade e conteúdo suficientes para robustecer o convencimento sobre a condenação em pauta.

d) Inquirição de Luci Teresa Silva Azeredo, ouvida como informante.

Por primeiro, é de ser analisada a insurgência do recorrente quanto à oitiva de Luci e a respectiva aquilatação pelo magistrado da 133ª Zona Eleitoral.

Referindo-se à informante, o impugnado assim esgrimou na peça recursal:

[...] Entretanto, importante destacar que a depoente foi ouvida como informante, não foi compromissada, porque referiu textualmente que queria prejudicar Jairo, razão pela qual sequer deveria ter sido ouvida, entretanto, suas informações foram valoradas pela r. sentença recorrida, para o efeito de condenar o recorrente.

Com o devido respeito, mas é inconcebível admitir o depoimento da informante como meio de prova a cassar mandato popular. (Grifei.)

Ocorre que é faculdade do juiz ouvir os depoimentos que entender necessários - ainda que o depoente seja ouvido como informante, sem prestar compromisso - e valorá-los conforme achar pertinente. Nesse sentido é a inteligência do § 4º do art. 405 do CPC:

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

[...]

§ 3o São suspeitos:

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV - o que tiver interesse no litígio.

§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Grifei.)

Descabido, portanto, o ataque do recorrente, pois, como visto, completamente pautada na lei a atuação do magistrado.

Sobre as declarações de Luci, afirma o recorrente que beiram a insanidade, pois não há como obrigar uma pessoa a colocar placa de propaganda.

Entendo diversamente. Os dados pessoais informados pela depoente, aliados às características do Município de Triunfo, oferecem-nos outra visão. Analisando o contexto, tenho por perfeitamente crível que uma mulher simples, de pouca instrução, empregada doméstica, que viva sozinha num bairro humilde de um município interiorano de notória tensão política, possa se sentir desprotegida, fragilizada, amedrontada e até coagida. Mais que refutável a insanidade imputada ao relato, creio ser ingenuidade não conceber que possa haver quem se prevaleça de tais circunstâncias.

Vejamos os trechos do relato de Luci, apontados na sentença:

Luci Teresa Silva Azeredo disse ter sido coagida por Jairo Kersting, sendo obrigada a colocar uma placa de sua candidatura.

Constou de suas declarações, verbis:

[...]
Pelo Ministério Público Eleitoral: Como foi este dia em que o Jairo colocou a placa?
Testemunha: Ele chegou na minha casa e me obrigou a colocar a placa, eu sou uma mulher sozinha, aí ele chegou e disse 'vou colocar uma placa', aí mandou o cabo eleitoral já ir botando e largou o dinheiro e saiu.
Pelo Ministério Público Eleitoral: Como assim largou o dinheiro?
Testemunha: Em cima de uma mesa.

Pelo Ministério Público Eleitoral: Quanto?

Testemunha: Cento e cinquenta.

Pelo Ministério Público Eleitoral: R$150,00?

Testemunha: Sim.[...]( fl. 437 )

Contou ainda que se sentiu constrangida e ameaçada pelo candidato Jairo Kersting. Indagada a esse respeito pelo MPE, respondeu: Eu me senti, né, porque eu sou sozinha, eu fiquei com medo e fiquei quieta (fl. 437v.).

Portanto, no contexto em tela, acredito ser perfeitamente plausível o depoimento prestado por Luci Teresa Silva Azeredo dando conta de que foi coagida por Jairo Kersting a aceitar a colocação da placa de publicidade do então candidato a vereador.

e) Inquirição de Luís Carlos Alves de Abreu, ouvido como testemunha.

Luis Carlos Alves de Abreu asseverou ter sido procurado por Jairo (e por “Rogério do Carvão”), os quais lhe fizeram uma proposta de “acordo”, que não foi aceita, esclarecendo que houve tentativa de compra de apoio eleitoral, relatando que o motivo da entrega de uma folha na Procuradoria foi porque "Acho que é uma coisa que não deve fazer sujeira, eu ia trabalhar em uma boa, e ir me comprar, não me vendo e tava precisando naquela época, tinha aniversário da minha guria de 15 anos […]" (fl. 440 ).

Quanto a Luís Carlos Alves de Abreu, afirma o impugnante que o testemunho deve ser desconsiderado, porque ele possui vinculação política com o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, faltando-lhe, portanto, isenção.

Entretanto, não me parece sólida a alegada vinculação, tal como posta. Existe larga margem entre a simpatia partidária e a vinculação política. Fosse a primeira bastante para desqualificar testemunhos, raros cidadãos poderiam ser ouvidos sobre os fatos que decorrem dos pleitos pertinentes às suas circunscrições eleitorais. Para que se entenda presente a contaminação da isenção, necessária se faz a existência de efetiva vinculação partidária, de comprometimento com as causas do partido político, consubstanciada na forte ligação entre a grei partidária e o cidadão.

Esse não é o caso aqui em apreço. Inquirido pela defesa do impugnado se era filiado ao partido adversário, Luís Carlos respondeu que não. Inquirido sobre se sua família apoiava o PMDB – e não esclarecido se na condição de eleitores ou de filiados – a testemunha respondeu (fl. 441): O falecido pai era [...] meu pai morreu, minha mãe morreu.

A testemunha, portanto, sequer é filiada ao partido com o qual é alegado que possui vinculação política. Além disso, também não ocorreu sua contradita por conta da pretensa vinculação, pelo que Luís Carlos foi ouvido em juízo na qualidade de testemunha, tendo prestado compromisso. E, apenas para cercar a questão, mesmo que assim não fosse, teria o juiz a prerrogativa de ouvir o depoimento e aquilatá-lo consoante entendesse razoável, como anteriormente já exposto, ainda que a oitiva se desse na qualidade de informante do juízo.

Por tudo isso, as razões para o alijamento do depoimento de Luís Carlos Alves de Abreu não podem ser acolhidas.

Assim, diante de toda análise procedida quanto à prova testemunhal, tenho que ela deve ser mantida na integralidade, porque não vejo motivos à suspeita de que seja eivada de vícios.

Quanto ao conteúdo do acervo, nada tenho a retocar na avaliação do magistrado de origem.

2. Imagens fotográficas (fls. 148, 154, 159, 162-163, 168, 171-172).

Alega o recorrente que a existência de material de construção em frente a residências que ostentam sua propaganda política não comprova a conduta reprovada.

Efetivamente, fosse apenas uma imagem isolada, desacompanhada de qualquer outra espécie de suporte, a prova em questão careceria de substância para demonstrar a efetiva ocorrência das ilicitudes de cujas práticas o recorrente foi acusado.

Entretanto, os autos não trazem um caso aleatório. Ao contrário, demonstram a reiteração de um fato, qual seja, o de que diversas casas, todas extremamente humildes, continham placas de propaganda do impugnado e contavam com pilhas de material de construção a aguardar a feitura de eventual obra.

Ademais, elas foram corroboradas nos autos. O testemunho em juízo de Geovani Grizotti e as gravações que efetuou para a reportagem confirmam, além da compra de votos e de permissão para a colocação de propaganda efetuada diretamente em dinheiro, a ocorrência da prática através da oferta de material de construção.

Ficou evidenciado que uma senhora idosa recebeu, de Jairo Kersting, material e mão de obra para a construção de um muro na sua propriedade, em troca da promessa de seu voto e da permissão para a colocação de placa publicitária do candidato (fl. 426v.).

Por conseguinte, não paira dúvida sobre a força probatória das imagens quanto à prática de compra de votos e de apoio político mediante oferta de material de construção.

3. Elementos de informação constantes no procedimento investigatório.

Asseveram os recorrentes que os elementos colhidos no procedimento investigatório, porque não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não podem ser considerados pelo juízo em sua decisão.

Quanto aos referidos elementos de informação, assim foram eles considerados na sentença:

A prova dos autos, como já visto, e examinada como um todo, é segura ao indicar a existência, no caso, de corrupção eleitoral, aspecto este que representa e externa, segundo observado, apenas uma parte do conjunto de ilegalidades perpetradas pelo impugnado, talvez somente aquela visível materialmente, porque afirmada pelos testemunhos prestados em juízo, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória.

[...] A par dessa prova, impositiva também a consideração dos elementos de informação existentes no procedimento investigatório (administrativo) promovido pelo MPE, realizado com o auxílio da Polícia Federal, restando evidenciadas as práticas de abuso e corrupção eleitoral pelos integrantes da Coligação “Triunfo no Coração”, entre eles o impugnado Jairo Kersting.

Os elementos carreados aos autos, destarte, em especial a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, evidenciam as práticas ilícitas perpetradas pelo impugnado, a merecer a respectiva sanção legal. (Grifei.)

Conforme visto, os informativos não foram utilizados de modo isolado como matéria fundante da decisão condenatória. Antes, foram analisados em conjunto, e sob o viés da corroboração, com as demais provas, sobremodo as testemunhais, produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, nos presentes autos, o impugnado teve oportunidade de se defender. As imputações das condutas em análise foram formuladas na peça inaugural e as provas, inclusive a cópia do inquérito policial, foram acostadas na mesma ocasião, antes da abertura do prazo para defesa, não decorrendo, portanto, qualquer prejuízo nesse sentido.

Dessarte, nada a reparar também na avaliação feita pelo magistrado no tocante a tais elementos.

Sanções - Cassação, inelegibilidade e recálculo do quociente eleitoral.

Diante de todo o exposto, tenho que razão não assiste ao recorrente em sua insurgência quanto à procedência da ação de impugnação de mandato eletivo contra ele movida pelo Ministério Público Eleitoral, pois entendo que o Parquet produziu prova escorreita de suas alegações, as quais não padecem da inidoneidade apontada na peça de irresignação.

Como cediço, para que se alcance a condenação pela prática ilícita prescrita no art. 41-A da Lei 9.405/1997, é imperativo que a imputação venha lastreada por prova da ocorrência da conduta que seja, além de idônea, cabal, recaindo o ônus de tal prova sobre o autor da ação. Tenho que, no caso em tela, por todo o referido, tal ônus foi perfeitamente satisfeito pelo acervo probatório carreado aos autos, o qual dá conta de provar, também, a infringência ao art. 22 da Lei Complementar 64/1990, na forma de abuso de poder econômico e político.

Assim, ante a existência de suporte probatório bastante para endossar as acusações do Ministério Público Eleitoral, o desprovimento da peça de irresignação de Jairo Roberto Costa Kersting quanto à procedência da demanda é medida que se impõe.

Cumpre destacar, porém, que razão assiste ao recorrente quanto ao pedido de afastamento da sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos.

Ocorre que, pela via da ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que a inelegibilidade possa ser angariada de modo reflexo, na eventualidade de nova candidatura em pleito vindouro, de modo direto alcança-se apenas o efeito da desconstituição do mandato eletivo, não sendo cabível a aplicação da sanção de inelegibilidade ou a pecuniária.

Consequentemente, entendo por afastar a imposição da sanção em debate, pela apontada razão formal.

Por derradeiro, uma vez reconhecido o abuso de poder econômico, os votos atribuídos ao impugnado devem ser declarados nulos, à luz do art. 222, combinado com o art. 237, ambos do Código Eleitoral. É de ser referido, ainda, que a nulidade em questão alcança a contabilização de tais votos para a legenda, tendo em vista posicionamento assente nesta Corte:

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Vereador. Abuso de poder econômico e político. Procedência. Cassação. Inelegibilidade. Eleições 2012. […].

Conjunto probatório comprovando a sistemática utilizada em busca de apoio político, realizada através de promessas de cargos públicos, oferta de dinheiro e materiais de construção em troca do voto, emprego irregular de verbas partidárias na campanha,  além do uso de intimidação de eleitores a fim de obter espaço para divulgação  de sua propaganda eleitoral.

Demonstrada a gravidade suficiente das práticas abusivas para configurar a irregularidade e manter a  procedência da demanda. Afastada, entretanto, a sanção de inelegibilidade, provimento estranho ao objeto da presente ação.

Nulidade dos votos atribuídos ao candidato e à legenda. Recálculo do quociente eleitoral.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 1-29, Rel. Hamilton Langaro Dipp, sessão de 07.04.2014.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da preliminar de decadência, pelo afastamento da preliminar de cerceamento de defesa e pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de reformar a sentença apenas para afastar a sanção de inelegibilidade.

Comunique-se ao juízo de primeiro grau, após o julgamento de eventuais embargos de declaração, a fim de que proceda ao recálculo do quociente eleitoral, excluindo os votos atribuídos a JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING do cômputo da legenda.