RE - 57895 - Sessão: 10/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 395/407) interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO CONDOR PARA TODOS (PSDB-PDT) contra sentença (fls. 387/391) do Juízo da 115ª Zona Eleitoral – Município de Condor, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - proposta em desfavor de JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA CÂNDIDO e VALMIR LAND, prefeito e vice-prefeito, respectivamente, eleitos nas últimas eleições, por entender não restar comprovada nos autos a ocorrência de abuso de poder político e conduta vedada aos agentes públicos em período eleitoral.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o processo eleitoral no Município de Condor restou maculado pelo abuso do poder político, bem como pela prática de conduta vedada em período eleitoral. Alega que a conduta impugnada consistiu na suspensão das atividades funcionais de servidora pública em escola infantil. Aduz que a prática foi levada a efeito com fins eleitoreiros, caracterizando manifesta perseguição política. Requer o provimento do recurso, com a devida cassação dos diplomas dos recorridos, aplicação de multa, bem como as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Nas contrarrazões (fls. 325/327), os recorridos referem que não houve abuso de poder político nem conduta vedada, uma vez que o processo administrativo disciplinar em face da servidora pública seguiu todos os trâmites legais. Requerem a manutenção da sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, bem como pela manutenção da sentença que julgou improcedente a ação (fls. 428/435).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

Os recorrentes foram intimados da sentença em 14/04/2013 (fl. 393v.) e o recurso foi interposto no mesmo dia (fl. 394). Assim, a irresignação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo de três dias previsto no art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

2. Mérito

Os autos versam sobre a prática de conduta vedada aos agentes públicos e abuso de poder de autoridade supostamente perpetradas pelos então prefeito e vice-prefeito de Condor, reeleitos para os mesmos cargos, JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA CÂNDIDO e VALMIR LAND.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder político e a representação por conduta vedada foram ajuizadas pela COLIGAÇÃO UNIÃO CONDOR PARA TODOS (PSDB-PDT), em face da instauração de procedimento administrativo disciplinar contra a servidora pública municipal CASSIELI REGINA TOLFO GIESEL, sendo que a mesma foi afastada de suas atividades de monitora na Escola Municipal de Educação Infantil Sonho Feliz. De acordo com a representação, o abuso se materializou na perseguição política perpetrada contra a servidora, a qual teria optado por não apoiar os ora recorridos na eleição municipal, o que teria culminado com seu afastamento do trabalho. Tal ato também configuraria conduta vedada ao agente público, à medida que teria dificultado e impedido seu exercício profissional.

Antes de adentrar no caso sob exame, convém fazer brevíssima referência à Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições, dele defluindo a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que, para sua procedência, requer seja demonstrada, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, no caso a normalidade e legitimidade do pleito.

Rodrigo López Zilio assim leciona sobre as hipóteses de cabimento da AIJE (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 441) :

São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

Acerca do alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho da doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167.):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Sobre as condutas vedadas, os fatos alegados poderiam receber a moldura descrita no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, que assim dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 7 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; (…) (Grifei.)

Complementa Rodrigo López Zilio (Ob. Cit., pág. 523), em relação ao dispositivo em questão, que se trata de norma que objetiva evitar a utilização indevida do quadro de pessoal da Administração Pública, com interferência na igualdade de oportunidade entre candidatos. Busca-se evitar que interesses políticos prevaleçam em detrimento do bom andamento da Administração Pública, acarretando, no período vedado, injustificáveis atos de perseguições ou favorecimentos indevidos.

No presente caso, entendo não estar comprovada a prática de abuso de poder e nem a conduta vedada descrita no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação, opinião também manifestada pelo douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer.

De acordo com os documentos juntados aos autos, bem como diante de toda instrução realizada, verifica-se que havia elementos a indicar a necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar em face da servidora, não se tratando de ato de perseguição. Nesse sentido, reproduzo excerto da sentença (fl. 388), incorporando-o ao voto:

Os documentos juntados aos autos demonstram, de plano, que o processo administrativo instaurado contra a servidora pública Cassieli Regina Tolfo Giesel não teve qualquer motivação eleitoral. Pelo contrário, partiu das ocorrências registradas na escola em que a servidora estava lotada.

Os documentos juntados aos autos nas folhas 85 a 89 demonstram, modo inequívoco, que houve um pedido de providências em relação a CASSIELI REGINA TOLFO GIESEL, o qual partiu da diretora da Escola Municipal onde a servidora pública trabalhava como monitora. No referido documento, datado de 25 de setembro, assinado pela diretora e pela coordenadora pedagógica da referida escola, consta o que segue:

Ao cumprimentá-lo cordialmente, viemos através deste, solicitar que sejam tomadas providências cabíveis devido aos fatos ocorridos na Escola Municipal Sonho Feliz. Encontra-se, em anexo, os registros de ocorrências sobre a monitora CASSIELI REGINA TOLFO GIESEL, pois a situação encontra-se insustentável no recinto escolar.

Em anexo foram juntados quatro “registros de ocorrências”, feitos pela escola em que trabalhava, os quais descrevem fatos e relatam atitudes da servidora que demonstram não estar se portando adequadamente no recinto escolar. De acordo com os relatos, que vieram acompanhados de assinaturas de testemunhas dos fatos: a) teria pegado documento original no arquivo da escola, sem permissão, levando-o consigo, apesar do alerta de suas colegas de que o fato teria consequências para ela (fl. 85); b) foi flagrada por secretário da escola, às 6h40min da manhã do dia 25/09/2013 tirando cópias do livro-ponto dos funcionários municipais (fl. 87); c) demonstrou falta de respeito com colegas, crianças e equipe diretiva da escola (fl. 86); d) a servidora teria se descontrolado com uma criança de dois anos porque a mesma não parava de chorar, tendo ocorrido a intervenção da coordenadora da escola no ocorrido (fl. 88). Foram juntadas cópias de dois bilhetes escritos pela monitora e dirigidos à diretora da escola, sendo que a defesa não negou sua autoria:

Bilhete 1. Lu. A situação hoje tava horrível, ou me mato ou mato um aluno! Socorro. Se puder falar com alguém, qualquer pai . . .

Bilhete 2: Hoje eu agradeço porque não aguento mais esses pestes. Cassi.

O pedido de providências, assinado pela direção da escola, foi dirigido diretamente ao prefeito, o que é compreensível, tratando-se de uma localidade pequena como o Município de Condor. Consta dos autos a Portaria n. 427/2012, do prefeito municipal, datada de 24 de outubro de 2012, na qual é determinada a abertura de Processo Administrativo Especial para apurar fatos disciplinares contra a referida servidora, sem prejuízo de seus vencimentos (fls. 81/82). O desfecho do processo administrativo foi a aplicação da pena de suspensão, sanção prevista na Lei Municipal de Condor (fls. 343/348).

A prova documental também não logrou demonstrar motivação política que ensejasse a investigação administrativa.

Entendo que a abertura de processo administrativo disciplinar contra a servidora foi regular, e não há nos autos prova de que o mesmo tenha ocorrido como uma retaliação política, como requer a COLIGAÇÃO UNIÃO CONDOR PARA TODOS (PSDB-PDT). Ao contrário do alegado na peça recursal, o processo administrativo não partiu da chefia do executivo municipal e, sim, da própria direção da escola em que a monitora CASSIELI REGINA TOLFO GIESEL trabalhava, em face dos fatos relatados.

Não há, tampouco, prova de que tenha ocorrido abuso de poder político ou prática de conduta vedada. Isso porque ficou demonstrado que a administração agiu no exercício legal de um direito, qual seja, apurar os fatos que estavam ocorrendo no âmbito da escola municipal. Ademais, o afastamento preventivo da servidora só veio a se efetivar após o dia da eleição, em 25 de outubro de 2012, enquanto que a pena de suspensão foi determinada em dezembro do mesmo ano.

Nesse contexto, ausente a prova de ocorrência de abuso de poder ou de ocorrência de conduta vedada, não havendo quebra da igualdade de oportunidade entre os concorrentes ao pleito do Município de Condor, VOTO PELA MANUTENÇÃO da improcedência da AÇÃO.

Por fim, tem-se por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.