E.Dcl. - 37956 - Sessão: 12/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O recorrente IVO DOS SANTOS LAUTERT opõe embargos de declaração (fls. 2190-2200) contra o acórdão (fls. 2121-2126) que rejeitou os primeiros embargos de declaração interpostos (fls. 2091-2100), mantendo o acordão que deu parcial provimento ao recurso do embargante na ação de investigação judicial por captação ilícita de sufrágio e por abuso de poder político cumulada com representação por condutas vedadas (fls. 2036-2075) .

Em suas razões, o embargante pretende “prequestionar e integrar o julgado” (fl. 2203), pois entende havida omissão no acórdão dos primeiros embargos, ao fundamento central de que não se debateu matéria expressamente levantada, qual seja, “a prerrogativa de foro do embargante, então prefeito municipal” (fl. 2203).

Alega que a prova colhida no presente feito seria nula em relação a ele, pois, como então ocupante do cargo de prefeito, estaria coberto pela prerrogativa de foro de que gozam os que detêm aquele cargo.

Defende que as provas colhidas anteriormente à autorização pela autoridade competente não poderiam ser utilizadas, e que apenas seria possível aproveitá-las para ensejar a abertura de processo investigatório para produção de novas provas a serem empregadas contra o embargante (fl. 2206).

Aduz que pretende ver esclarecido fato que não teria restado suficientemente claro no acórdão dos primeiros embargos, qual seja, “se o fenômeno da serendipidade se caracteriza como uma limitação ao direito de prerrogativa de foro” (fl. 2207).

Assevera que “o fenômeno da serendipidade não pode se sobrepor a prerrogativa de foro” (fl. 2208).

Sustenta que: “Na verdade, o fenômeno da serendipidade permite que as informações obtidas nas interceptações telefônicas possam ensejar a abertura de investigação contra a autoridade com prerrogativa de foro. Mas não se pode admitir que os fatos apurados numa investigação sem autorização de autoridade judicial competente possam ser utilizadas para a instauração de inquérito"(grifos no original, fl. 2208).

Alega que o acórdão embargado não debate a prerrogativa de foro, e sim, apenas a validade da prova fortuita, sendo portanto “OMISSO QUANTO AO PONTO EXPRESSAMENTE LEVANTADO NO RECURSO – A PRERROGATIVA DE FORO DO PREFEITO” (grifos no original, fl. 2209).

Assevera, ainda, que o acórdão dos primeiros embargos “não esclarece, entretanto, se a prerrogativa de foro exige que se inicie nova investigação a partir das informações obtidas em outro inquérito sem o aproveitamento daquelas no processo contra a autoridade” (grifos no original, fl. 2208).

Por fim, requer seja sanada a alegada omissão, bem como sejam prequestionados o art. 5º, incs. LIII, LIV, LV, LVI c/c art. 29, inc. X, da Constituição Federal, devendo esta e. Corte pronunciar-se acerca da nulidade das interceptações telefônicas em razão de suposta violação da prerrogativa de foro do então prefeito IVO LAUTERT, esclarecendo se é possível à autoridade policial, ao Ministério Público e ao juízo incompetente investigar fatos envolvendo autoridades com prerrogativa de foro (fls. 2210-2211)

É o relatório.

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

As razões expendidas na peça demonstram que a oposição dos embargos não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 275 do Código Eleitoral, visto não haver no acórdão recorrido omissões, dúvidas, obscuridades ou contradições que possam ser supridas por essa via.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Mostra-se, portanto, nítida a pretensão do embargante de ensejar o prequestionamento a fim de lastrear recurso às instâncias superiores.

No que pertine à alegada não abordagem da questão da prerrogativa de foro do embargante IVO DOS SANTOS LAUTERT nas razões de decisão dos primeiros embargos, destaco a existência de ponto específico no acórdão embargado (especificamente às fls. 2124 e verso), o qual a seguir transcrevo:

(...) a abordagem da tese do “fenômeno da serendipidade”, ao contrário do que o embargante sustenta, não se opõe à prerrogativa de foro, e sim a reforça, e contribui para manter a legalidade de uma prova cuja colheita se deu de maneira absolutamente regular. Fato é que o acórdão embargado expressamente indica que “ao curso da investigação policial, verificada a efetiva participação de IVO DOS SANTOS LAUTERT nos ilícitos eleitorais, o inquérito foi imediatamente encaminhado a essa Corte Eleitoral, que confirmou sua competência originária para o processamento do feito” (fl. 2040v).

Improcede, assim, qualquer afirmação de que a decisão não teria tratado da questão da prerrogativa de foro, como feito na fl. 2092.

Ainda no ponto, transcrevo trecho do acórdão embargado, fl. 2040v:

Ora, a fixação da competência para a autorização de interceptação telefônica deve ser feita com suporte nos fatos investigados, pois do contrário inviabilizar-se-ia a priori qualquer investigação. Isso porque, logicamente, não é possível prever quem será interceptado nos diálogos que o suspeito inicial travará. Não é possível saber quem serão os interlocutores do que se pode denominar “investigado primitivo” – em tese poderá ser qualquer pessoa, inclusive alguém que detenha cargo com prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, a título de exemplo.

Daí, tenho por caracterizado, conforme indicado no Parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, o fenômeno que “a jurisprudência designa por encontro ou descoberta fortuita de provas ou da serendipidade”.

Assim, ausente a omissão alegada.

Entendo, portanto, que as razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, os respectivos inconformismos com a decisão, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e por apresentar contradição.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Desacolhimento. (RE 190-68, 25 de junho de 2013, rel. Desa. Fabianne Breton Baisch.)

Com referência ao prequestionamento, verifico que o embargante busca obtê-lo acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, visando apenas lastrear recurso às instâncias superiores, o que mostra-se incabível, conforme demonstrado na ementa a seguir colacionada:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03-2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos opostos por IVO DOS SANTOS LAUTERT.