RE - 17038 - Sessão: 27/03/2014 às 19:30

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO SÃO MARCOS FELIZ interpõe recurso em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral contra EVANDRO BONELLA BALLARDIN (prefeito, candidato à reeleição), ROSA MARI NICOLETTI FONTANA (candidata a vice-prefeita) e SÉRGIO LUIZ BERTOLAZZI (candidato ao cargo de vereador).

O juízo sentenciante (fls. 213-217) considerou configurada a conduta vedada prevista no artigo 73, inciso IV, da Lei n. 9.504/97, consubstanciada na assinatura de convênio para atendimento do SUS em hospital particular. No entanto, consignou que a ação impugnada não teve o condão de desequilibrar o pleito, visto não terem sido eleitos, descabendo, assim, a cassação dos registros. Condenou, solidariamente, os representados ao pagamento da multa de R$10.000,00.

Em razões recursais (fls. 220-223), o recorrente registra que a irresignação está calcada em torno da aplicação da pena. Alega que o valor ficou muito aquém do esperado, podendo se enquadrar como condenação “de bagatela”. Sustenta que deve ser a multa estabelecida em R$ 22.450,00, individualmente. Requer, ainda, seja acolhida a declaração de inelegibilidade por oito anos.

Com as contrarrazões (fls. 228-236), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, tão somente para que a multa seja aplicada em caráter individual (fls. 239-241).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 14/03/2013 (fl. 218), quinta-feira, e interposto o recurso no dia 18.03.2013, segunda-feira (fl. 220), dentro, portanto, do prazo de três dias estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, a questão nuclear é, em tese, a configuração da conduta vedada descrita no art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97.

O teor da regra é o que segue:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

A Corte Superior indica a necessidade de exame das condutas vedadas em dois momentos – primeiro, de verificação de enquadramento do fato às hipóteses, quando descabe indagar sobre a potencialidade e, segundo, de escolha da sanção conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:

ELEIÇÕES 2010. CONDUTA VEDADA. USO DE BENS E SERVIÇOS. MULTA.

1. O exame das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições deve ser feito em dois momentos. Primeiro, verifica-se se o fato se enquadra nas hipóteses previstas, que, por definição legal, são "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais". Nesse momento, não cabe indagar sobre a potencialidade do fato.

Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo.

Representação julgada procedente. (Representação nº 295986, julgada em 21/10/2010, DJE de 17/11/2010. Rel. Ministro Henrique Neves.)

Ao exame da demanda propriamente dita.

Primeiramente, os autos trazem incontroversa a ocorrência, em 15 de agosto de 2012, da assinatura de convênio entre a Prefeitura Municipal de São Marcos e o Hospital Beneficente São João Bosco, estabelecendo atendimento pelo SUS em plantão 24 horas por aquele nosocômio, com vigência até 31/12/2012.

A formalidade do ato foi fotografada e a imagem dos candidatos Evandro e Sérgio, na qualidade de chefe do executivo e presidente da instituição, respectivamente, postada na página de Facebook do primeiro.

Posteriormente, o jornal L'Attualità, com base nas informações extraídas do site de relacionamento elaborou matéria de página inteira sobre o assunto (fl. 14), inclusive apresentando a foto do prefeito e vereador, ambos representados, assinando o acordo. A publicação foi espontânea e de livre iniciativa, conforme declaração de fl. 42 da jornalista e proprietária do jornal, Rosiméri Drago.

Entendo que a divulgação do ato celebrado entre a prefeitura municipal e o hospital, tendo à frente os agentes públicos representados, com o intuito de distribuir serviço de caráter social subvencionado pelo Poder Público, às vésperas do pleito no qual os administradores buscavam a reeleição, enquadra-se na apontada hipótese legal prevista.

Como bem observa o doutrinador Rodrigo López Zílio “em princípio, não é proibida a mera distribuição gratuita de bens e serviço social pelo Poder público (...) Veda-se o uso promocional da atividade desenvolvida” (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 2012, pág. 584).

Essa é a questão dos autos. O uso eleitoral de programas sociais é prática corriqueira adotada pelos nossos agentes políticos. No entanto, a cada período eleitoral, atos de assistencialismo promovidos por candidatos que detêm mandatos avolumam-se consideravelmente, denunciando a intenção de fazer uso promocional com a divulgação dos bens e serviços distribuídos.

Não desconheço que a legislação eleitoral admite a divulgação das realizações do candidato enquanto gestor público para sua propaganda. No entanto, considerando a incidência da vedação específica, o uso promocional de obra ou serviço assistencial ofendeu a isonomia entre os candidatos, fundamental para uma eleição íntegra.

No ponto, transcrevo trecho da sentença que reconheceu a finalidade eleitoral nos fatos narrados nesta ação, o qual integro ao voto como razões de decidir, fl. 216:

A mera disposição, aos cidadãos, de serviço de cunho social custeado pelo Município, não se mostra irregular, pelo que, irrelevante a discussão de tratar-se de convênio ou contrato o meio utilizado para a disposição do serviço. O que não poderia é o candidato, que também era o atual prefeito, concorrendo a reeleição, fazer divulgação do serviço, promovendo-se com isso. Tal conduta importa na violação do art. 73, IV, da Lei das Eleições.

A responsabilidade dos candidatos, neste caso, deflui da circunstância de que tinham cabal conhecimento dos fatos, já que feita a divulgação através da página do candidato à reeleição, Evandro Bonella Ballardin, no facebook, como por ele afirmado. Neste aspecto, importante salientar que se trata de uma página com quase três mil amigos, mais precisamente 2.912 – na época do fato, que tem conhecimento de tudo o que lá foi postado. Ao inserir no facebook, mesmo que particular, a notícia, o candidato começou a dar ampla divulgação da distribuição de um serviço gratuito colocado à disposição da população às vésperas da eleição municipal. Ainda, a postagem pode haver compartilhamentos e isso abrangeria um grupo bem maior de pessoas do que as que compõem o facebook do candidato. Obviamente, ocorreu uma promoção pessoal dos candidatos.

É de se considerar, também, a ação do candidato, ao postar a notícia no facebook, permitiu que o jornal publicasse a notícia, dando ampla divulgação, em prol dos candidatos Evandro Bonella Ballardin, Rosa Maria Nicoletti Fontana (candidata a Vice-Prefeita) e Sérgio Bertolazzi, candidato a vereador, de um serviço prestado pelo Município. Ao alcançar esta ampla divulgação, houve, consequentemente, o uso promocional do serviço público gratuito em favor do candidato à reeleição e, é justamente, isso que a legislação visa coibir.

Confirmada a desobediência ao comando do art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97, resta verificar se a sanção aplicada deve ser mantida, pois o recurso requer seja declarada a inelegibilidade dos recorridos por oito anos. Porém, observo que a infração não comporta tal penalidade, uma vez que a legislação eleitoral não a inclui entre as sanções previstas nos §§ 4º e 5º do citado artigo 73, que prevê como penalidades a suspensão da conduta vedada, multa de cinco a cem mil UFIR e cassação do registro ou do diploma.

A sentença quantificou a penalidade em R$10.000,00, a ser paga solidariamente pelos recorridos. No entanto, conforme entendimento reiterado dessa Corte, a pena de multa para conduta vedada, por ausência de previsão de solidariedade, deve ser aplicada de modo individual, já que inexiste previsão legal nestas hipóteses. Nesse sentido:

Recursos. Condutas vedadas. Artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Utilização de bem público em benefício de candidatura. Representação julgada procedente no juízo originário, aplicando aos demandados, a penalidade de multa, a ser paga de forma solidária.

Exclusão, de ofício, das agremiações partidárias do polo passivo da demanda. Siglas integrantes de coligação, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral. Legitimidade para figurar nas ações, mesmo após as eleições, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.

Incontroversa a realização de filmagens, dentro do gabinete do prefeito, candidato à reeleição, em gravação de vídeo para a campanha eleitoral. Circunstância que afeta a igualdade de oportunidades entre os candidatos à majoritária.

Reformulação do sancionamento estabelecido, para aplicar a sanção pecuniária de forma individualizada, já que inexiste previsão legal para a solidariedade nestas hipóteses. No tocante à cassação do registro ou do diploma preconizados pelo recorrente, a penalidade não se mostra adequada ao caso, visto que sua incidência deve ser reservada para casos de maior gravame.

Prejudicados os recursos das agremiações partidárias.

Provimento negado à irresignação dos representados.

Provimento parcial ao apelo ministerial.

(TRE/RS. Recurso Eleitoral nº 25595, Acórdão de 23/07/2013, Relator(a) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 135, Data 25/07/2013, Página 4.)

 

Recurso. Condutas vedadas. Infração ao art. 73, inc. V, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Transferência funcional de servidor com supressão de vantagens pecuniárias e alteração de carga horária, em período vedado pela legislação. Representação julgada procedente no juízo originário, declarando a nulidade do ato e aplicando a penalidade de multa individualizada aos ora recorrentes.

Caderno probatório apto a confirmar a ocorrência dos fatos sustentados na inicial. Prática de ato abusivo e merecedor de reprovação pela lei eleitoral. Utilização indevida do quadro de pessoal da Administração Pública, com interferência na igualdade de oportunidade entre candidatos.

Sanção adequadamente estipulada no patamar mínimo. Ausência de amparo legal para sua aplicação de forma solidária. (Grifei)

Provimento negado.

(TRE/RS. Recurso Eleitoral nº 59768, Acórdão de 24/01/2013, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 15, Data 28/01/2013, Página 3.)

 

Recursos. Representação. Investigação judicial eleitoral. Prática de diversos fatos configuradores de abuso de poder econômico e político e condutas vedadas. Procedência parcial, para reconhecer a prática de conduta vedada descrita no inciso VII do artigo 73 da Lei n. 9.504/97 e condenar os representados, solidariamente, a sanção pecuniária, conforme previsto nos parágrafos 4º e 8º do mesmo dispositivo legal. Irresignação interposta pelo Ministério Público Eleitoral objetivando o enquadramento dos investigados como autores de outras ações ilegais e a aplicação, também, aos representados candidatos, das penas de inelegibilidade por três anos e de cassação de seus diplomas ou dos registros de suas candidaturas. Apelo dos investigados refutando o cometimento do ato a eles imputado e requerendo, alternativamente, a redução do valor da multa aplicada. Rejeitada preliminar de litispendência. inexistência de provas no tocante às imputações não acolhidas no veredicto condenatório. Ausência de previsão legal de incidência, para o caso concreto, das suprarreferidas penalidades de cassação ou de inelegibilidade. Seguramente comprovada a prática, pelos investigados, da ação pela qual foram condenados. Multa reduzida ao seu valor mínimo legal - adequado e proporcional à espécie. Exclusão do partido recorrente do apenamento pecuniário, uma vez que tal agremiação integra a coligação representada, já sancionada. Penalidade, contudo, determinada individualmente para cada um dos condenados e não de forma solidária, ante a ausência de amparo legal a essa forma de fixação. Provimento negado à inconformidade ministerial. Recurso remanescente provido.

(TRE/RS. RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 51, Acórdão de 27/10/2009, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 183, Data 03/11/2009, Página 2.)

Acolho, portanto, o pedido recursal relativo à individualização da pena pecuniária.

No que se refere à capacidade econômica dos infratores, os elementos trazidos aos autos são limitados, pelo que entendo deva ser estabelecida a multa no patamar mínimo, ou seja, R$ 5.320,50, valor que entendo proporcional e razoável considerando a conduta vedada em questão. Ademais, a conduta não se revestiu de gravidade suficiente para justificar o aumento requerido nas razões recursais, de R$ 22.450,00 para cada representado.

Assim, estou por satisfazer parcialmente a pretensão deduzida no apelo, individualizando a multa. Em vista do valor consignado na sentença - R$ 10.000,00, de forma solidária -, estou por adequar o montante ao mínimo legal, R$ 5.320,50, a ser pago por cada um dos três representados, o que representa majoração da multa, embora aquém do valor requerido.

Explico: caso prevalecesse o montante arbitrado pelo julgador singular, de R$ 10.000,00, de forma solidária, poderia haver, em tese, o rateio desse valor entre os três demandados, o que resultaria na quantia de R$ 3.333,33 para cada um deles. Não desconheço a possibilidade de apenas um dos recorridos vir a ser cobrado pelo montante integral. Ainda assim, cabe a este exigir de cada codevedor a sua quota, por meio da ação de regresso, prevista no art. 283 do Código Civil. Em outras palavras, a despesa não ultrapassaria os R$ 3.333.33, a ser suportada por cada codevedor. A cominação da multa individualizada altera esse panorama, já que haverá, sim, majoração do valor originário, a ser arcado por cada recorrido, de R$ 5.320,50, não obstante tal quantia esteja aquém daquela pretendida pelo recorrente.

DIANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aplicar multa no mínimo legal, R$ 5.320,50, a ser paga de forma individualizada, por EVANDRO BONELLA BALLARDIN, ROSA MARI NICOLETTI FONTANA e SÉRGIO LUIZ BERTOLAZZI.