RVE - 4187 - Sessão: 18/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Redentora, município-termo da 140ª Zona Eleitoral - Coronel Bicaco.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 30 de setembro a 11 de dezembro de 2013, nos termos do Edital n. 026/13 (fls. 27-9).

Vieram aos autos cópia dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado ao Ministério Público, à Prefeitura Municipal e aos Diretórios Municipais dos partidos políticos e aos meios de comunicação social da região (fls. 15-25), bem como certificada a distribuição de folders e afixação de cartazes e banners nos principais pontos da cidade (fls. 30).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando o total de 1.454 eleitores que não compareceram ao processo revisional (fl. 32). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão extraídas do Sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 33-64).

O feito foi submetido ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo cancelamento das inscrições eleitorais constantes na relação acostada aos autos (fls. 67-v).

Sobreveio decisão do juiz eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fls. 69-v), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 41/2013 (fls. 70 e 81-v).

Certificado o trânsito em julgado da sentença sem interposição de recurso (fl. 82), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 84) e, neste Tribunal, o feito foi com vista ao procurador regional eleitoral, o qual exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Redentora (fls. 88-9).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 6.418 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 1.454 (certidão de fl. 32), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 80,1% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Redentora, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.