AP - 23745 - Sessão: 24/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação penal ajuizada contra JOÃO MÁRIO CRISTÓFARI, prefeito de Jaguari, ANTÔNIO CARLOS DAPIEVE, CLÁUDIA PESSOTA MILITZ, LEONEL VICENTE BOTEZELE MINUZZI, ANA MARIA DE VARGAS GONÇALVES, EDI VANIR LENZ DE VARGAS, MARCOS KAISER ARAÚJO, EDSON ALMEIDA DOS SANTOS, LUIZ ANTÔNIO HAUTH, MARIA ZENAIDE DA SILVA CALIXTRO, HÉLIO GENÉSIO PIVETTA e TANISE MOREIRA DA SILVEIRA perante a 26ª Zona Eleitoral, na data de 10 de dezembro de 2012, pela suposta prática do delito de corrupção eleitoral previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.

A denúncia foi recebida em 12.12.2012 (fl. 219). Os denunciados foram citados e apresentaram defesa.

Antes da realização da audiência de instrução, os autos foram remetidos a esta Corte, em razão da prerrogativa de foro do denunciado João Mário Cristófari (fl. 322).

Nesta instância, foi determinada a cisão do feito, para que a ação seguisse perante o TRE somente em relação aos denunciados João Mário Cristófari, Edson Almeida dos Santos e Tanise Moreira da Silveira, determinando-se a extração de cópias dos autos para que a ação seguisse em primeiro grau contra os demais denunciados (fls. 339-340).

Em nova vista ao Ministério Público Eleitoral, este ofereceu promoção pela nulidade da denúncia e do inquérito (fls. 356-357).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de ação penal remetida a esta Corte na data de 22 de fevereiro de 2013, em razão da prerrogativa de foro do denunciado JOÃO MÁRIO CRISTÓFARI, prefeito de Jaguari.

A ação fora ajuizada, na data de 10 de dezembro de 2012, no primeiro grau de jurisdição, onde tramitou, com a apresentação de defesas pelos réus, sendo remetida a esta instância quando aguardava a realização de audiência de instrução, oportunidade na qual seria oferecido o benefício da suspensão condicional do processo aos réus que a ele tivessem direito.

Nada obstante, verifica-se que, no momento da apresentação da denúncia, o acusado João Mário Cristófari ocupava o cargo de prefeito de Jaguari, considerando a sua eleição para o cargo no período 2008-2012. Assim, na data do ajuizamento da ação, o denunciado já era detentor de cargo com prerrogativa de função, o que determina a competência originária deste Tribunal Regional Eleitoral, por força do artigo 29, X, da Constituição Federal.

Dessa forma, o recebimento e processamento da denúncia se deu por juízo incompetente, o que ofende o artigo 5º, LIII, da Constituição Federal, e causa a nulidade da ação, nos termos do artigo 564, I, do Código de Processo Penal, conforme pacífica jurisprudência:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

[...]

CORRÉU DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONTINÊNCIA.

NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE TODOS OS ACUSADOS PERANTE O MESMO JUÍZO.

1. Tratando-se de processo criminal no qual se atribui a todos os agentes os mesmos delitos, depara-se com nítida hipótese de continência, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Penal, circunstância que, por si só, impede o julgamento dos fatos por juízos distintos com relação a determinados réus, já que não se verifica nenhuma das exceções previstas no artigo 79 do citado Estatuto.

Constatando que um dos réus, à época do recebimento da denúncia, ocupava cargo detentor de foro por prerrogativa, incidindo, portanto, em um só caso, duas regras de fixação de competência distintas, deve prevalecer aquela estabelecida em norma de maior hierarquia, nos termos do artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal, razão pela qual, na hipótese, impõe-se que os corréus não detentores do foro por prerrogativa de função sejam processados e julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado, por força da continência verificada.

[...]

5. Assim, tem-se que a denúncia formulada contra o paciente e demais corréus foi recebida por juízo absolutamente incompetente, já que cabia ao Tribunal de Justiça, e não a um dos Juízes das Varas Criminais da comarca, processar e julgar o feito, no qual figurava autoridade com foro privilegiado previsto na Constituição do Estado.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de São Luís/MA, até o momento no qual o corréu deixou de ocupar o cargo detentor de foro por prerrogativa de função, declarando-se nulos os atos praticados pelo juízo incompetente.

(STJ, HC 232.309/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013.)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PACIENTE QUE GOZAVA DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

AUTOS ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL A QUO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

NÃO-RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI 8.038/90. NULIDADE ABSOLUTA. OCORRÊNCIA. 2. ORDEM CONCEDIDA.

1. Tratando-se o paciente de prefeito municipal, que goza, portanto, de foro por prerrogativa de função, e encaminhado o processo ao tribunal a quo após o deferimento de exceção de incompetência, impunha-se a renovação ou ratificação dos atos decisórios, sob pena de nulidade. No caso, diante da inobservância do rito previsto na Lei 8.038/90, é de se reconhecer a nulidade do processo desde o início, por se tratar de nulidade absoluta.

2. Ordem concedida para anular o processo, a partir do oferecimento da denúncia, para que seja respeitado o procedimento previsto na Lei 8.038/90, aplicável ao caso por força da Lei 8.658/93.

(STJ, HC 86.837/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008.)

Assim, necessário se faz reconhecer a nulidade da denúncia, em razão da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para processar ação penal contra prefeito.

Igualmente, deve ser declarada a nulidade do inquérito policial, pois a integralidade da investigação policial transcorreu sem a supervisão do Tribunal Regional Eleitoral ou da Procuradoria Regional Eleitoral; ocorrendo, inclusive, a apreensão de bens, como se extrai do relatório da autoridade policial (fl. 171).

Não há, nessa hipótese, como aproveitar-se os elementos de informação colhidos, tal como reconheceu o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no seguinte precedente trazido na promoção ministerial, que trata de caso idêntico ao presente:

HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. SUPERVISÃO JUDICIAL. PRERROGATIVA DE FORO. CHEFE DO EXECUTIVO. NULIDADE ABSOLUTA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Nosso ordenamento jurídico consagra regra da impossibilidade do trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. Permite-se, excepcionalmente, o exame de plano, quando evidenciados atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou ausência de condição para o exercício da ação penal tal como prescrevia o art. 43 do Código de Processo Penal, revogado pela Lei 11.719/2008, passando a matéria a ser tratada no art. 395 do mesmo Código.

2. No caso, o paciente, prefeito à época dos fatos, goza de foro privilegiado por prerrogativa de função, o inquérito policial foi instaurado sem a orientação e supervisão do Tribunal Regional – órgão competente consoante o art. 29, X, da Constituição Federal.

3. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até eventual oferecimento da denúncia. Precedentes.

4. Ordem concedida.

(TSE, Habeas Corpus nº 645, Acórdão de 01/08/2012, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 160, Data 21/08/2012, Página 37-38.)

Trago à colação, também, a seguinte passagem da manifestação ministerial:

No mencionado precedente, à semelhança do que verificado nos autos, a denúncia foi oferecida com base tão somente em elementos colhidos em inquérito policial que tramitou perante o juízo de primeiro grau, incompetente para exercer a supervisão judicial da apuração realizada na esfera policial, motivo pelo qual os elementos colhidos foram considerados inválidos.

Destarte, é mister se reconheça, na hipótese dos autos, a nulidade dos atos processuais praticados, assim como das diligências investigatórias empreendidas no âmbito do inquérito policial, uma vez inobservada regra de competência penal originária atinente ao cargo de prefeito municipal exercido pelo investigado.

O reconhecimento da nulidade do inquérito, entretanto, não leva à invalidade da notícia-crime, consubstanciada nos boletins de ocorrência das folhas 22-33 e 38-41 dos autos, os quais deverão ser extraídos e remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, para que adote as providências que entender cabíveis.

Impõe-se mencionar, ainda, que o reconhecimento da nulidade não alcança os denunciados em relação a quem o processo foi cindido (fls. 339-340) para que fossem processados em primeiro grau, porquanto não havendo conexão entre os delitos imputados a eles e os imputados ao denunciado João Cristófari, o juízo de primeiro grau é – e sempre foi – o competente para processá-los, não havendo que se falar em incompetência em relação a eles.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela declaração de nulidade da denúncia e de todos os demais atos da ação penal, bem como de nulidade do inquérito policial em relação aos denunciados processados perante esta Corte, determinando a extração dos documentos das folhas 22-33 e 38-41 dos autos e sua remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, para que adote as providências que entender cabíveis.