RVE - 1671 - Sessão: 13/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado, com identificação biométrica, procedida em Itacurubi, município-termo da 44ª Zona Eleitoral (Santiago).

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013; e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 15 de maio de 2013 a 17 de janeiro de 2014, nos termos do Edital n. 07/13 (fls. 9-11).

Foi certificado nos autos a ampla divulgação do processo revisional, mediante afixação de editais e reuniões para esclarecimentos realizadas com representantes da comunidade e de sociedades e associações do município (fls. 77-80).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 469 eleitores que não compareceram ao processo revisional (fl. 89). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gera o cadastro eleitoral (fls. 100-10).

Submetido o feito ao Ministério Público Eleitoral, opinou pelo cancelamento das inscrições eleitorais constantes na relação acostada aos autos (fl. 91-2).

Sobreveio decisão do juiz eleitoral, determinando o cancelamento dessas inscrições e considerando revisadas todas as demais (fls. 94-5). Referida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 002/14 (fls. 98-9).

Certificado o trânsito em julgado da sentença sem interposição de recurso (fl. 111), subiram os autos a esta Corregedoria Regional, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 112); e, neste Tribunal, foram com vista ao procurador regional eleitoral, o qual exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Itacurubi (fls. 115-6).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.943 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 469 eleitores (certidão de fl. 89), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 81,7% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Itacurubi, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.