E.Dcl. - 36951 - Sessão: 11/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

MILTON JOSÉ MENUSI opôs embargos declaratórios da decisão desta Corte que, por unanimidade, em processo de Prestação de Contas, desproveu o recurso interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 142ª que desaprovara as contas do então candidato, relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97.

Aduziu que no acórdão embargado existe omissão a ser suprida e que deve ser corretamente prequestionada a matéria, a fim de possibilitar a interposição de Recurso Especial. Para tanto, afirmou que deve haver a demonstração concreta de como as falhas apontadas comprometeram a regularidade das contas, não bastando alegação feita de forma genérica.

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Os embargos preenchem os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivos, visto que observado o prazo de 03 (três) dias, de acordo com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral (fls. 138-141).

Mérito

No mérito, tenho que os presentes embargos não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

No entanto, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça visa eliminar a existência de suposta omissão, assim como prequestionar a matéria.

Em relação ao prequestionamento de matéria, princípios e/ou dispositivos invocados nos recursos subjacentes, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Portanto, não basta anunciar a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, da qual se colhe o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – J. em 02/02/2010.)

Quanto à alegada omissão, não a vislumbro.

A decisão, ao contrário do defendido pelo embargante, não se deu de forma genérica, ou, tampouco, foi omissa quanto ao modo com que a gravidade das falhas apontadas afetou a lisura das contas prestadas.

Veja-se trecho do acórdão (fl. 129):

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. No caso concreto, as irregulares verificadas (recursos sem o devido trânsito pela conta bancária, recebimento de doações irregulares de pessoas físicas e arrecadação e despesas de recursos antes de abertura de conta específica, que ocorreu após o prazo legal) são de natureza grave e comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras.

Na aplicação dos princípios invocados no recurso, entendo que a desaprovação das contas atende aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, pois é dever do candidato que concorre a cargo público zelar pela regularidade de sua prestação de contas.

Do simples cotejo do teor do acórdão com o elenco das falhas que inquinam as contas - estas devidamente demonstradas e analisadas, uma a uma, no corpo da decisão combatida e arroladas na fundamentação - exsurge a gênese da gravidade e a forma como contamina a prestação de contas.

Nada obstante, a tentativa de rediscussão da matéria, nos moldes em que apresentada pelo embargante, não encontra abrigo nessa espécie recursal. Nesse sentido é a jurisprudência:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012.)

De todo modo, na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008 / TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012).

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.