RE - 75602 - Sessão: 27/03/2014 às 19:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SERGIO JOÃO PIETROBELLI e JOSÉ ALDORI DE LIMA, respectivamente candidatos a prefeito e vice-prefeito na eleições municipais de 2012 no Município de Sagrada Família, contra sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral (fls. 54-56) que desaprovou as contas de campanha relativas àquele pleito.

Em suas razões, os apelantes alegam que respeitaram o princípio da transparência, e que as falhas apontadas não comprometem a regularidade da contabilidade, motivo pelo qual postulam a aprovação das contas. Juntaram documentos (fls. 58-67).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para que sejam as contas aprovadas com ressalvas (fls. 70-74).

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, eis que interposto dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

A prestação de contas objeto do presente recurso foi desaprovada em virtude do reconhecimento das seguintes inconsistências: a) ausência de apresentação do termo de cessão de uso de veículo utilizado na campanha; b) existência de dívida de campanha não quitada (fls. 54-56).

Passo ao exame individualizado das causas ensejadoras da desaprovação, bem como dos argumentos esgrimidos pelos recorrentes.

a) Ausência de apresentação do termo de cessão de uso de veículo utilizado na campanha

Na prestação de contas, o apelante Sérgio João Pietrobelli declarou o uso, em campanha, do automóvel Astra, placas AKX 1302, como receita oriunda de recursos próprios estimáveis em dinheiro (fls. 04-05), situação entendida pelo juiz sentenciante como irregular, pois tal veículo não havia sido declarado como patrimônio do postulante quando do registro de candidatura, o que estaria em desacordo com o art. 23 da Res. TSE n. 23.376/2012.

Em suas razões, o recorrente logrou êxito em esclarecer tal situação, comprovando, por meio dos documentos que acompanham o recurso (certidão de casamento, à fl. 65, e certificado de registro de veículo, à fl. 66), ser o automóvel de propriedade de sua esposa.

Assim, afasto tal impropriedade, visto que se trata de mera falha formal na apresentação das contas.

b) Existência de dívida de campanha não quitada no valor de R$ 53,00 (cinquenta e três reais)

No que pertine à dívida de campanha no valor de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), o candidato esclarece tratar-se de doação realizada por Neuromar Luiz Gatto (declaração à fl. 64), consistente em material gráfico (adesivos, conforme nota fiscal da fl. 32).

Compartilho, então, do entendimento exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 70-74, segundo o qual “houve saneamento da irregularidade. Mesmo que não haja termo de doação, a declaração exarada por Neuromar Luiz Gatto, supre tal demanda, uma vez que nela o declarante assevera a doação, em material gráfico, ao candidato, alegando, ainda, que tal doação originou a nota fiscal no mesmo valor, coligida aos autos da prestação de contas.”

Assim, acolho os esclarecimentos prestados pelo recorrente e afasto também esta impropriedade.

Desse modo, no contexto dos autos, tenho que as falhas em discussão foram superadas, permitindo sejam as contas aprovadas com ressalvas, com amparo no art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012, que prevê que os erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de SERGIO JOÃO PIETROBELLI e JOSÉ ALDORI DE LIMA relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.