RVE - 3035 - Sessão: 18/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Nova Boa Vista, município-termo da 83ª Zona Eleitoral, Sarandi.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013 e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 02/2013 e, em especial, no de n. 09/2013. Foi realizado no período de 7 de outubro de 2013 a 19 de dezembro de 2013, nos termos do Edital n. 10/2013 (fls. 12-15).

Vieram aos autos cópias dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado ao Ministério Público, à Prefeitura Municipal e aos Diretórios Municipais dos partidos políticos locais (fls.16-23).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando o total de 106 eleitores que não compareceram ao processo revisional (fl. 28). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraídas do Sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 30-32).

Submetido o feito ao Ministério Público Eleitoral, opinou pelo cancelamento das inscrições eleitorais constantes na relação acostada aos autos (fls. 70-v.).

Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fl. 72), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 03/2014 (fl. 74).

Certificado o trânsito em julgado da sentença sem interposição de recurso (fl. 74v), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos, o qual dá conta de que o processo foi divulgado nos meios de comunicação social da região (fl. 75).

Neste Tribunal, o feito foi com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Nova Boa Vista (fls. 77-78).

É o relatório.
 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 1.932 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 106 eleitores (certidão de fl. 28), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 93,5% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Nova Boa Vista, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.