RVE - 4927 - Sessão: 14/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado, com identificação biométrica, procedida em Bozano, município-termo da 23ª Zona Eleitoral (Ijuí).

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013; e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 23 de setembro a 27 de novembro de 2013, nos termos do Edital n. 14/2013 (fls. 15-7).

Vieram aos autos cópias dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado ao Ministério Público, à prefeitura municipal e aos partidos políticos, bem como mensagens eletrônicas encaminhadas aos meios de comunicação locais (fls. 18-30).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 237 eleitores que não compareceram ao processo revisional (fl. 35). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão extraída do sistema informatizado que gera o cadastro eleitoral (fls. 32-4v. e 67-9v.).

Submetido o feito ao Ministério Público Eleitoral, deu conhecimento da instauração de procedimento no qual consta a nominata de 149 eleitores não residentes em Bozano (fls. 42-57), noticiando que, destes eleitores, 88 não constam na relação de canceláveis juntada aos autos. Requereu, ao final, o cancelamento das inscrições constantes na mencionada relação, e bem assim a não homologação da revisão biométrica dos eleitores arrolados no procedimento noticiado (fls. 38-40v.). Sobreveio decisão da juíza eleitoral, abordando a diferença conceitual entre o domicílio eleitoral e o civil, citando jurisprudência acerca do tema; e, ao cabo, indeferindo o pedido do Ministério Público, determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão do eleitorado e considerando revisadas todas as demais (fls. 66-v.).  Referida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 21/13 (fls. 70-v.).

Certificado o trânsito em julgado da sentença sem interposição de recurso (fl. 72), subiram os autos a esta Corregedoria Regional, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 73); e, neste Tribunal, foram com vista ao procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Bozano (fls. 77-8v.).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.264 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 237 eleitores (certidão de fl. 35), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 88,2% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Bozano, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.