INQ - 66870 - Sessão: 29/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de arquivamento de inquérito policial (fls. 148/150v.) instaurado a partir de requisição do Ministério Público da 29ª Zona Eleitoral (fl. 05), para apurar a materialidade e os indícios de autoria de suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral por LUIS ALBERTO REGINATTO, à época, candidato a prefeito do Município de Canudos do Vale, o qual teria oferecido dinheiro a eleitores em troca de voto nas eleições municipais de 2012.

A requisição do Ministério Público baseou-se em notícia feita por CLÉO ANTÔNIO LEMES DA SILVA, também candidato ao cargo de prefeito do Município de Canudos do Vale. O fato delituoso teria sido registrado em gravação de áudio e vídeo de uma conversa entre o noticiante e o casal que teria recebido a oferta de compra de votos.

A Promotoria Eleitoral da 29ª Zona Eleitoral – Lageado – , após receber a notícia do fato, requereu a abertura de inquérito, bem como ajuizou pedido de interceptação telefônica de MÁRCIO PARIZZI, eleitor que teria recebido a oferta de compra de voto.

Na data de 07 de setembro de 2012, chegou ao conhecimento do Ministério Público que teria ocorrido outra compra de voto. Nesta, o mesmo investigado LUIS ALBERTO REGINATTO, juntamente com NEIVA DIEDRICH, sua esposa, e VILSON PEDRO SCHMITT, candidato a vice-prefeito, teriam oferecido R$ 300,00 em troca de voto ao eleitor PAULO FERNANDO GERHARDT. Em face disso, foi ajuizado novo pedido de interceptação telefônica, o qual também restou deferido pelo juízo da 29ª Zona Eleitoral.

Em cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram apreendidos documentos, panfletos, um chip e dinheiro nos Comitês do PMDB, do PDT e na residência do investigado LUIS ALBERTO REGINATTO.

Tendo sido o investigado eleito prefeito do Município de Canudos do Vale, os autos foram para a Polícia Federal, a qual realizou diligências complementares (fls. 129-145).

Os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que requereu o arquivamento do presente inquérito policial (fls. 148-150v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O presente inquérito busca apurar indícios de materialidade e de autoria do crime de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Trata-se de crime formal, consumando-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção, não sendo necessário o efetivo aceite para que haja a caracterização do delito.

Examinando-se os autos, não é possível concluir que ocorreu a prática de quaisquer núcleos do referido tipo penal.

Não há nos autos indícios suficientes que indiquem ser verídica a versão dada pelo então candidato a prefeito CLÉO ANTÔNIO LEMES DA SILVA. Os próprios eleitores negam o ocorrido. Revelaram à autoridade policial que a gravação da sua conversa com CLÉO ANTÔNIO LEMES DA SILVA foi planejada pelo próprio candidato para prejudicar a campanha de seu adversário, o ora investigado. Acrescentaram, ainda, que foram ameaçados por CLÉO, que teria dito que iria “dar um sumiço” no filho deles, caso não aceitassem participar da simulação. No tocante às interceptações telefônicas, não foi possível obter qualquer informação relevante para o deslinde da investigação.

Em relação ao segundo fato imputado ao investigado, também não há indícios suficientes para o indiciamento. O Ministério Público ressalta que PAULO FERNANDO GERRHART, que teria supostamente recebido a oferta de R$ 300,00 em troca de voto, é sobrinho do candidato a vice-prefeito na chapa de CLÉO ANTÔNIO LEMES DA SILVA, havendo fortes indícios de que este último buscou prejudicar a campanha eleitoral de LUIS ALBERTO REGINATTO, seu adversário na disputa pelo cargo de prefeito de Canudos do Vale.

Concluo que não existem nos autos elementos capazes de comprovar a conduta delitiva tipificada no art. 299 do Código Eleitoral.

Dessa forma, não havendo indícios de materialidade e de autoria do crime de corrupção eleitoral, o arquivamento do inquérito policial é medida que se impõe, pois sem esses elementos não há justa causa para a propositura da ação penal.

Outrossim, acolho a promoção ministerial também no tocante a declinação da competência e consequente remessa de cópia dos autos ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para a apuração do delito de ameaça.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a promoção ministerial, determinando o arquivamento do expediente e a remessa de cópia dos autos ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral, para que adote providências para a apuração do delito de ameaça.