PC - 26676 - Sessão: 21/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD protocolou, em 06.11.2012, a sua prestação de contas referente ao pleito daquele ano (fls. 02-82).

Emitido relatório preliminar, foi solicitado ao Partido que complementasse a documentação inicialmente acostada aos autos, com extratos e canhotos bancários, ou sanasse as divergências encontradas (fls. 84-86). Intimado, o interessado juntou documentos (fls. 90-138).

Foi expedido segundo relatório, solicitando novas diligências (fls.142-143). O interessado apresentou resposta e documentação (fls.150-273).

O Relatório Final de Exame concluiu pela persistência das falhas apontadas (fls. 275-277). Concedida vista dos autos ao interessado, este apresentou justificativa e comprovantes (fls. 281-285), os quais, segundo o órgão técnico, elucidaram os apontamentos remanescentes (fl. 288).

Por fim, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pela aprovação das contas (fls. 291-291v).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O órgão técnico desta Corte, após exame das contas, manifestou-se pela aprovação, nos seguintes termos, que adoto como razões de decidir:

Fls. 275-7 (Relatório Final de Exame):

Submete-se à apreciação superior o parecer dos exames efetuados sobre a prestação de contas do prestador acima nominado, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiro utilizados na campanha relativas às eleições de 2012, à luz das normas estabelecidas pela Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.376/2012.

De forma subsidiária, utilizou-se as informações e batimentos automáticos realizados pelo módulo analista do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e os extratos eletrônicos fornecidos pelas instituições financeiras.

A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 17.09.2012, fora do prazo fixado para entrega (28.08.2012 a 02.09.2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Do exame, após realizada a diligência necessária à complementação das informações e à obtenção de esclarecimento, conforme Relatório para Expedição de Diligências (fls.142 a 143), houve manifestação do prestador e apresentação de documentos (fls. 149 a 273), permanecendo as falhas evidenciadas a seguir, que comprometem a regularidade das contas prestadas:

DATA - NºDOC. FISCAL - NOME  - VALOR (R$) - FL.

31/10/2012 - 705 - ADVICE REGULACOES E TRANSPORTES  LTDA- 650,94 - 217

05/11/2012 - 152316 - POSTO DE COMBUSTIVEL DICO LTDA - 3.224,68 - 219

1. Houve realização de despesas aós a data da Eleição, ocorrida em 28.10.2012, contrariando o disposto no art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012.

Art. 29 Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

2. O cheque n. 850002, no valor de R$ 650,94, compensado no dia 31/10/12 conforme extratos bancários apresentados (fls 134 a 138) refere-se ao pagamento da nota fiscal n. 705, Advice Regulações e Transportes Ltda (cópia apresentada fl217), no valor de R$ 500,00. a agremiação apresenta ainda cópias de recibos de pedágios (fl218) que somam R$ 71,80.

Somadas as despesas resta a diferença de R$ 79,14, não esclarecida pelo partido.(...)

Fls. 288 (Análise da Manifestação):

Submete-se à apreciação superior o parecer dos exames efetuados sobre a prestação de contas do prestador acima nominado, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiro utilizados na campanha relativas às eleições de 2012, à luz das normas estabelecidas pela Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.376/2012.

Nas folhas 281 a 285 o prestador manifesta-se relativamente ao Relatório Final de Exame das fls. 275 a 277.

Do exame da documentação acima referida, constata-se que as informações apresentadas pelo mesmo elucidam os apontamentos dispostos no Relatório Final de Exame, não restando falhas que comprometam a regularidade das contas.

Efetivamente, em análise aos documentos juntados nestes autos, não vejo falhas a macular as contas prestadas, motivo pelo qual as tenho por regulares.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria verificou a existência de algumas irregularidades sobre as quais solicitou diligências, que foram cumpridas a contento pelo partido.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas do Diretório Estadual do Partido Social Democrático – PSD relativas às eleições de 2012, nos termos do art. 51, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012.