E.Dcl. - 11152 - Sessão: 06/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 63/66) opostos por COLIGAÇÃO BAGÉ MELHOR PARA TODOS E OUTROS, os quais reclamam a existência de contradições e omissões no acórdão das fls. 56/58v.

Referido julgado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a existência de propaganda eleitoral irregular, consistente em pintura de muro particular em inobservância à metragem máxima de 4m² e imputou multa eleitoral de R$ 2.000,00 aos representados, com fundamento no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97 e art. 11, caput, da Resolução TSE n. 23.370/2011.

Os embargantes solicitam aclaramento do voto, apontando a existência de contradições e omissões em três pontos do acórdão, os quais serão analisados, um a um, no voto.

Ao final, requerem, a par do aclaramento das omissões apontadas, a revisão da decisão embargada.

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva.

O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 29/01/2014, uma quarta-feira, e os embargos foram opostos no dia 03/02/2014, uma segunda-feira, dentro dos três dias previstos no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que possam advir do acórdão, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas, quais sejam, obscuridade, dúvida e contradição.

Entendo que as razões trazidas pelos embargantes evidenciam seu descontentamento com a decisão que lhes foi desfavorável.

Analiso cada uma das contradições apontadas nos embargos de declaração:

Os embargantes se insurgem quanto à seguinte afirmação do acórdão:

[...] Assim, verificada a ampla visibilidade da placa que extrapola os limites legais, e considerando que a exposição se deu por quase todo o período eleitoral, concluo pela impossibilidade de os recorrentes não terem o prévio conhecimento da propaganda [...] (pág. 5 do acórdão).

Alegam o que segue “quanto a oração acima trazida, têm-se, salvo melhor juízo, que o acórdão apresenta contradição para com os elementos dos autos” (fl. 65) e que “não há nada que indique que tal propaganda teria permanecido por quase todo o período eleitoral.

Acerca das inconformidades acima mencionadas, esclareço que há muito consagrou-se na jurisprudência pátria o fato de que a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada. Não é possível, através de embargos, reparar possível contradição entre o que foi decidido e os elementos probatórios dos autos, pois estaríamos diante de uma reapreciação do julgado.

A propósito, destaco que o presente instrumento não se presta ao rejulgamento do ocorrido em nova análise dos fatos, como reclamam os embargantes. Nesse sentido é a jurisprudência:

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)

A alegação, em verdade, traduz-se em irresignação com a justiça da decisão, uma vez que é clara a pretensão dos embargantes de reverter o julgamento do feito, em sede de declaratórios.

Sem fundamento, portanto, as alegadas contradições.

Em seguimento, insurgem-se contra a multa imposta, alegando que a propaganda ultrapassou somente em 11 centímetros a metragem máxima. Transcrevo o trecho dos embargos: “(...) apesar de a multa eleitoral ter sido imposta no mínimo legal, merece ser aclarada a decisão à luz do princípio da proporcionalidade. Veja-se que a propaganda eleitoral impugnada teria ultrapassado, tão só, cerca de 11 centímetros da metragem máxima”.

Veja-se o que restou acordado a respeito da multa aplicada na decisão a respeito do alegado, a demonstrar a não ocorrência de qualquer contradição ou omissão: “De outro vértice, a readequação das pinturas não isenta o pagamento de multa, embora o dispositivo indique a restauração do bem no prazo determinado pode fazê-lo. (...) Dessa forma, entendo que não cabe redução do valor da multa cabível, visto que aplicada em seu patamar mínimo”.

Tal afirmativa, assim como a referida anteriormente, reflete a inconformidade com o alegado pela defesa, que não logrou reverter a decisão em sede recursal. Não é possível rever o valor da multa aplicada em sede de embargos de declaração.

Desta forma, conclui-se que o manejo do presente recurso não encontra fundamento, impondo-se sua rejeição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.