RE - 65965 - Sessão: 17/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO: A HORA É AGORA, JOSÉ ALFREDO MACHADO e JOÃO OLEGÁRIO DE OLIVEIRA BERNARDES contra a decisão do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face de JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES, IVO JOSÉ HANAUER e COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CAMINHO SEGURO PARA A NOSSA TERRA, candidatos eleitos aos cargos majoritários no pleito de 2012 e sua coligação, em virtude da insuficiência probatória acerca da captação ilícita de sufrágio e distribuição indevida de combustíveis.

Em suas razões recursais (fls. 852-868), preliminarmente, os recorrentes pretendem a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, porque não foi aproveitada a prova emprestada do processo n. 658-80. Observam que formularam requerimento de uso de prova emprestada ao juízo a quo, que foi indeferido pela magistrada, em momento que não mais podiam ser arroladas as referidas testemunhas. No mérito, os recorrentes sustentam, em síntese, que há provas nos autos de que ocorreu abastecimento de veículos de eleitores para participarem de carreata dos candidatos recorridos, caracterizando captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, fato que poderia ser confirmado pelo depoimento do frentista do posto de gasolina e, ainda, pela oitiva de testemunhas que fizeram prova em outro processo.

Pedem, preliminarmente, que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados após a audiência e o retorno dos autos à origem para intimação e oitiva das testemunhas apontadas nas páginas 146-147, e, no mérito, reforma da decisão com aplicação da pena de multa nos limites previstos no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, cassação do mandato e cominação de inelegibilidade.

Com as contrarrazões (fls. 872-888), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 899-901v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de uso de prova emprestada do processo RE 658-80 confunde-se com o mérito, pois o juízo de primeiro grau, ao afirmar que não era possível aproveitar a prova emprestada, analisou seu conteúdo a partir dos fundamentos empregados pelo Tribunal no julgamento do RE 658-80.

No mérito, trata-se de representação por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na distribuição de dinheiro e de combustível em troca de votos, realizada em um único posto de gasolina e em mesmo horário.

De fato, a pretendida prova emprestada em nada mudaria a sorte dos demandantes, pois o processo do qual se pretende emprestar a prova foi analisado por este Tribunal em 09/07/2013. Por unanimidade, o colegiado concluiu haver conjunto probatório formado por testemunhos duvidosos e comprometidos com a orientação política do partido adversário, inconsistentes para aferir a segurança e certeza necessárias para alterar o resultado do pleito conquistado através da soberania popular.

Na fundamentação do voto condutor proferido pelo anterior relator, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, ficou consignado:

A representação partiu de denúncias realizadas por eleitores perante o Ministério Público Eleitoral. Todas as acusações foram feitas somente nos dias oito e nove de outubro de 2012, logo após realizada a eleição e divulgado o seu resultado (fls. 16-74). Esta circunstância não depõe a favor da acusação, embora as supostas corrupções tenham ocorrido na véspera da eleição. Não há notícia nos autos de que tenha havido denúncia de compra de votos antes das eleições, induzindo à conclusão de que absolutamente todos os eleitores aliciados teriam realizado “reserva tática” das denúncias, para, somente após o resultado do pleito, denunciar as irregularidades ao órgão de fiscalização. Destaca o juízo de primeiro grau que várias foram as denúncias realizadas perante o Ministério Público, mas este é um dado que também pode levantar suspeitas acerca da veracidade dos testemunhos, pois, quanto maior o número de eleitores cooptados, mais difícil é que todos tenham procedido exatamente da mesma forma, procurando as autoridades competentes exatamente no mesmo espaço de dois dias para trazer a público as irregularidades. Esse elemento reduz a confiabilidade da prova.

Em segundo lugar, as testemunhas ouvidas estão ligadas ao partido da oposição, derrotado na eleição. Everaldo Silveira (fl. 184) é sobrinho de Maria Elena Silva, candidata a vereadora pelo PP, partido adversário dos representados na eleição majoritária. Terezinha dos Santos Barbosa, Beloni Stein e seu marido, Claudiomiro Fernandes, apoiaram os adversários políticos dos representados, tendo participado de passeata em prol dos candidatos derrotados no pleito majoritário (fls. 142-144).

Assim, inócuo seria o deferimento do pedido. Como se vê pela fundamentação exposta naquele processo, a prova não foi considerada insuficiente apenas para aquele contexto probatório. Ao contrário, as próprias circunstâncias com que as denúncias chegaram ao Ministério Público Eleitoral e o considerável envolvimento eleitoral das testemunhas com adversários políticos mostram que a prova está com sua confiabilidade integralmente comprometida. A eventual soma de novas circunstâncias àquelas provas ou a oitiva de novas testemunhas que realizaram denúncias no Ministério Público no mesmo contexto das anteriores não tornariam a prova mais robusta, pois a sua própria formação foi considerada suspeita.

Assim, conforme asseverou o douto Procurador Regional Eleitoral “as provas que aportariam neste processo, oriundas do RE 658-80 já foram apreciadas pelo egrégio Colegiado, não sendo necessária uma nova análise pelo mesmo Tribunal”.

Ademais, as declarações acostadas à inicial, a exemplo das fls. 52-55, não foram referendadas em juízo, sob o crivo do contraditório, pelo que não as considero aptas a fundamentar a imputação feita aos recorridos.

Por sua vez, a apontada distribuição ilícita de combustível não encontrou lastro probatório suficiente na única testemunha ouvida em juízo sobre o fato, o frentista do posto de gasolina Jardel Peres (782-784), que afirmou em seu depoimento que mais de 50 pessoas utilizaram-se de vales para abastecimento de veículos no posto onde trabalha, e, segundo ele, os vales seriam para a “carreata do 15”.

O acervo probatório não permite concluir que efetivamente houve valores despendidos com combustíveis para fomentar a adesão de eleitores e simpatizantes dos representados, visando obter o voto.

Ademais, ainda que houvesse prova firme sobre a distribuição de combustíveis para correligionários participarem de carreata, isso, por si só, não configura captação ilícita de sufrágio, vez que os eleitores poderiam já ter realizado sua escolha e apenas estavam a manifestá-la. A distribuição da benesse, objetivamente, sem a prova ou evidência do pedido implícito ou explícito dos votos não se presta a demonstrar a ofensa ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Reproduzo julgado deste Tribunal e do e. TSE, no mesmo sentido:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência da ação no juízo originário. Cominação de multa, cassação de registro e declaração de inelegibilidade aos representados.

Afastadas as prefaciais. Ausência de provas quanto à suspeição de testemunhas, restando preclusa a questão. Aventada de forma genérica a ilegalidade das fotografias acostadas aos autos, sem, contudo, ser apontado o vício existente de forma objetiva. Permanece o interesse processual da coligação recorrida, vencedora do pleito de 2012, haja vista o decreto condenatório ter oportunizado, além da cassação do registro, a declaração de inelegibilidade e pagamento de multa. Integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato.

Não há prova de que o fornecimento do combustível foi realizado em troca de votos. Restou demonstrado que houve abastecimento de veículos, na maioria adesivados e com bandeiras que identificavam a coligação.

Plausível a conclusão de que a entrega de combustível foi feita para cabos eleitorais e simpatizantes participarem do evento. Para configurar captação ilícita de sufrágio, imperioso existir prova cabal de que os condutores tenham recebido o combustível em troca de votos, o que não demonstrado nos autos. Corolário é a reforma da sentença.

Provimento.

(TRE/RS. Recurso Eleitoral nº 154-26, rel. Ingo Wolfgang Sarlet, julgado em 25/05/2013, publicado no DEJERS nº 95, pg. 3.)

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

[...]

É entendimento desta Corte que a prática de distribuição de combustível a eleitores para participar de carreata somente configurará captação ilícita de sufrágio se houver, conjuntamente, pedido explícito ou implícito de votos (AgRgRCEd nº 726/GO, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 8.10.2009, DJe 3.11.2009, e AgR-REspe nº 35.933/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 10.12.2009, Dje 10.2.2010) -, o que não ficou comprovado nos autos. O acórdão recorrido apenas reconhece que houve doação de combustível para que eleitores participassem da carreata e, com base nesse fato, presume que a finalidade seria a captação de votos.

[…]

Agravo de Instrumento nº 11434 (38114-87.2009.6.00.0000), São Fidélis/RJ, rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 12.06.2012, publicado no DJE n° 113, em 18.06.2012, págs. 22/23.

Assim, examinados os autos, verifico não haver prova capaz de sustentar a alegação da captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder econômico.

A situação narrada nos autos apenas demonstra que houve abastecimento de veículos para pessoas que participariam da carreata dos representados, portanto, de um ato de campanha, podendo-se concluir que a entrega de combustível foi para cabos eleitorais e simpatizantes dos candidatos representados, situação que afasta a caracterização da captação ilícita de sufrágio.

A propósito, importante ressaltar que são considerados gastos eleitorais lícitos as despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, nos termos do inciso IV do artigo 26 da Lei n. 9.504/97. De sorte que tais gastos podem ser lançados na prestação de contas dos candidatos.

Com essas considerações, concluo que a alegada captação ilícita de sufrágio não se configurou, devendo ser mantida a improcedência da representação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.