RE - 57980 - Sessão: 24/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 115ª Zona Eleitoral (Panambi), que julgou improcedente representação ajuizada em face dos recorridos GILBERTO DE MOURA e COLIGAÇÃO POR UM LEGISLATIVO FORTE E INDEPENDENTE PARA TODOS (PT/PMDB), com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 - captação ilícita de sufrágio (fls. 221-224 e verso).

Em suas razões recursais (fls. 230-237 e verso), o apelante sustenta que está comprovada a captação ilícita de sufrágio com o testemunho de Ezequias de Quadros, que não teve participação alguma no pleito municipal. Requer o julgamento de procedência da representação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 253-256 e verso).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença no dia 08/10/2013 (fl. 229) e interpôs a irresignação no dia 09.10.2013 (fl. 230) - observando, pois, o prazo de 3 dias previsto no artigo 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, cuida-se de representação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra Gilberto de Moura e Coligação por um Legislativo Forte e Independente Para Todos (PT/PMDB), visto que o candidato ao cargo de vereador teria, no dia 07 de outubro de 2012, oferecido R$ 50,00 ao eleitor Ezequias de Quadros, com o fim de obter-lhe o voto.

Inicialmente, incumbe retratar as prescrições legais e as fontes doutrinárias que versam sobre a captação ilícita de sufrágio, objeto do mérito recursal:

Art. 41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino, in Compra de Votos – Análise à Luz dos Princípios Democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p. 274, leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições, decorrentes dos princípios democrático e republicano; e, de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera, ainda, o ilustre autor, que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores e com a nítida finalidade de obter os seus votos, têm caráter mais genérico.

A captação ilícita pressupõe, para sua caracterização, pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Antes, ainda, de adentrar o exame das provas carreadas aos autos, é necessário consignar as características do Município de Condor e contextualizar o cenário em que se deu a campanha eleitoral.

Condor, município de pequeno porte, para as eleições de 2012, teve 5.447 eleitores aptos, estabelecendo-se disputa extremamente acirrada e polarizada. Houve apenas duas chapas majoritárias concorrentes: a encabeçada pelo Partido Progressista - PP, cujo prefeito foi eleito com 2.487 votos, que representam 45,65% dos votos válidos; e aquela encabeçada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, que recebeu 2.461 votos (45,18% dos votos válidos). Ou seja, o pleito foi decidido com a diferença ínfima de 26 votos.

A representação teve início a partir de denúncia encaminhada por Ezequias de Quadros e Adilson Fabiano Alves Veriato ao Ministério Público, dando conta de que o candidato ao cargo de vereador Gilberto de Moura, no dia 07 de outubro de 2012, abordou o eleitor Ezequias, no momento em que este se dirigia ao local de votação, oferecendo-lhe R$ 50,00 em troca de seu voto.

Em juízo, o eleitor Ezequias confirmou, em linhas gerais, o que declarou perante o Ministério Público na fl. 20 dos autos. Foi realizada a oitiva de outras testemunhas, que nada contribuíram para a solução do caso.

De fato, todas as testemunhas negaram qualquer conhecimento sobre o fato em si, ou seja, disseram não saber nada sobre a suposta compra de votos. Apenas a testemunha Adilson Fabiano Alves Veriato relatou que viu o candidato Gilberto, no mesmo dia, entregando um envelope branco para alguns moradores do bairro Cohab, sem saber informar, no entanto, o que havia dentro desse envelope; fato esse que, por si só, não comprova a suposta captação ilícita de sufrágio.

Nesse sentido, cabe registrar que, embora a testemunha Adilson tenha afirmado não ter feito campanha política, todas as outras testemunhas, de forma uníssona, confirmaram o contrário, ou seja, que o Sr. Adilson fez campanha para o PSDB, mais precisamente para o candidato ao cargo de vereador, Tiaraju, e para o candidato ao cargo de prefeito, Carlinhos Pohl. Mais: as testemunhas relataram que o Sr. Adilson se havia envolvido em diversas disputas políticas no bairro Cohab, confirmando as inúmeras ocorrências policiais juntadas nas fls. 71-80 e 136-145, em que o Sr. Adilson figura como autor de agressões verbais e físicas iniciadas por motivos políticos. Destarte, não se pode atribuir confiabilidade ao testemunho do Sr. Adilson Fabiano Alves Veriato, pois as outras testemunhas, de forma una e coerente, bem como os boletins de ocorrências juntados aos autos, demonstram o extremo envolvimento político da testemunha com partido diverso e oponente do representado.

Em relação à vítima do fato, o Sr. Ezequias de Quadros, embora tenha afirmado em juízo que não tem trabalho fixo, vivendo de “bicos”, as testemunhas Gilneu Silva da Costa, Loreni de Lurdes Wegner e Cristiano Moraes afirmaram, em juízo, que ele trabalha para o Sr. Adilson em uma fábrica de montagens, cujo proprietário é o Sr. Carlinhos Pohl, na época candidato ao cargo de prefeito pelo PSDB. Essa afirmação vem corroborar a prova documental juntada na fl. 10 dos autos (Boletim de Ocorrência), em que o Sr. Ezequias declarou trabalhar como auxiliar de montagem no momento em que prestou queixa do crime eleitoral de compra de votos junto à Brigada Militar. E, ao contrário do que sustenta a eminente representante do Ministério Público Eleitoral, as mesmas testemunhas ainda afirmaram que o Sr. Ezequias fez campanha política para o PSDB, juntamente com o Sr. Adilson. Verifica-se, portanto, frágil e duvidoso o depoimento do Sr. Ezequias, diante das informações trazidas aos autos, visto que a suposta vítima da captação ilícita de sufrágio mantém vínculo de emprego e relações políticas com candidato do partido adversário do representado.

Destarte, considerando que os depoimentos da vítima Ezequias e da testemunha Adilson carecem de confiabilidade, e que as demais testemunhas nada sabem sobre o fato ora em questão, não verifico, in casu, prova suficiente para reformar a sentença do juízo a quo.

Para desconstituir-se a escolha popular, é preciso que haja segurança a respeito do ilícito. Nesse norte, a jurisprudência exige prova cabal da ocorrência da compra de votos para a procedência da representação, conforme se extrai das seguintes ementas:

Recurso. Improcedência de representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder econômico. Doação de dinheiro, promessa de emprego e oferta de espaço comercial em troca de votos.

Preliminares afastadas. Despiciendo e procrastinatório o requerimento de perícia em equipamento de gravação. Descabido o ingresso de testemunha no polo passivo da demanda, exigindo-se ação própria para apuração de eventual delito.

Em que pese a proposição da ação com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, os fatos narrados na inicial amoldam-se ao previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Matéria probatória formada por gravações unilaterais e testemunhos comprometidos pela orientação política dos envolvidos, insuficiente para a comprovação da ocorrência dos fatos que configurariam as hipóteses de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado.

(RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 216, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2.)

 

- RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI N. 9.504/1997 - AGRAVO RETIDO - ARTS. 522 E 523 DO CPC - OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECÁTORIA - INDEFERIMENTO - REGRA - COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - INCISO V DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM CASOS EXCEPCIONAIS - CASO CONCRETO - IRRELEVÂNCIA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PARA O DESLINDE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL - AGRAVO DESPROVIDO.

- CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROVA - ÚNICA TESTEMUNHA DO FATO - PESSOA FILIADA AO PARTIDO POLÍTICO OPONENTE, NÃO COMPROMISSADA E QUE COMPARECEU AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NOTICIAR O FATO ACOMPANHADA DE ADVOGADA DO SEU PARTIDO - PROVA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO POR COMPRA DE VOTOS - RECURSO PROVIDO.

(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 43308, Acórdão nº 27950 de 14/01/2013, Relator(a) IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 8, Data 17/01/2013, Página 18.)

 

Recuso Eleitoral em AIME. Captação ilícita de sufrágio sob a perspectiva normativa do abuso de poder econômico (art. 14, §10, da CRFB). Questão prévia suscitada pela defesa do réu: Intempestividade do recurso. Não caracterização. É consabido que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo segue o rito procedimental ordinário previsto nos arts. 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, submetendo-se os recursos eventualmente interpostos ao prazo geral de 3 (três) dias, lapso temporal plenamente observado na hipótese pelo partido recorrente. Mérito: Inexistência de elementos hábeis ao reconhecimento da cooptação de eleitores imputada ao parlamentar eleito. Acusação exclusivamente estribada em gravação ambiental controversa e na oitiva de uma única testemunha, que trabalhara voluntariamente para a legenda autora, como fiscal, na data do pleito. Captação de áudio que foi objeto de ulterior degravação e análise por perícia técnica a revelar um diálogo inconclusivo, protagonizado por interlocutores não identificados - e tampouco identificáveis - e como tal inapto a demonstrar, por si mesmo, a ocorrência da compra de votos. Inidoneidade do único depoimento colhido durante a instrução, prestado pelo autor da gravação antes mencionada, ouvido em Juízo como simples informante, tendo em conta a simpatia que afirmara nutrir pelo PMDB e seus candidatos, o que o levara a trabalhar voluntariamente como fiscal do partido no dia da eleição. A par da pouca credibilidade das declarações em referência, o exame de seu conteúdo tampouco rende ensejo à configuração do abuso econômico que se afirma ocorrido, tendo em conta as nítidas dissonâncias entre o material fonético captado e a versão apresentada pelo fiscal-depoente. O que se têm são meras assertivas baldias, desprovidas de respaldo probatório e feitas por um indivíduo pessoalmente comprometido com o esforço de campanha do PMDB e seus candidatos, especialmente à vista da expectativa de ser empregado como salva-vidas acaso a candidata majoritária deste partido se sagrasse vencedora. Interesse direto em um desfecho favorável ao PMDB, inclusive no tocante no tocante aos candidatos proporcionais. Desprovimento do recurso que se impõe.

(TRE/RJ, RECURSO ELEITORAL nº 729, Acórdão nº 56.242 de 13/10/2011, Relator(a) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 161, Data 18/10/2011, Página 07/09.)

Também no mesmo sentido o RE 392-60, relator o Dr. Leonardo Saldanha Tricot, afirmando que é necessária prova robusta da captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato, ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Alegada distribuição disfarçada de comida e bebida a eleitores em evento de lançamento oficial da campanha dos representados, vez que cobrados preços simbólicos pelos alimentos consumidos.

Para a configuração da captação de sufrágio é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que não vislumbrado na espécie.

Venda de alimentos efetuada por Distribuidora local, sem a interferência de candidatos. Justificativa plausível dos preços dos alimentos, a exemplo da baixa temporada, refrigerantes com prazo de vencimento próximo, grande quantidade vendida, bonificações concedidas pelos fornecedores. Ademais, quando da divulgação do evento, nada foi mencionado acerca da venda de bebida ou comida com preços irrisórios.

Provimento negado.

(RE 392-60.2012.6.21.0022, julgado em 16/04/2013, Rel.: Dr. Leonardo Tricot Saldanha.) (Grifei.)

Assim, diante da fragilidade da prova, baseada nos depoimentos de apenas uma testemunha e da própria vítima do fato, que, segundo prova testemunhal, têm vínculo de emprego com candidato de partido adversário do representado, bem como tiveram participação política em favor de partido oposto ao do representado durante a campanha eleitoral municipal, e ausente qualquer outro elemento capaz de corroborar os fatos alegados, deve ser julgada improcedente a representação.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença, para julgar improcedente a representação.