RE - 173 - Sessão: 13/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE BOM PROGRESSO, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE BOM PROGRESSO, PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE BOM PROGRESSO e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE BOM PROGRESSO interpõem recurso em face da sentença que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra JOÃO CARLOS DE SOUZA, AGOSTINHO MORO e JOÃO PEDRO FERREIRA DE CAMPOS, considerando que as provas dos autos não demonstram a alegada captação ilícita de sufrágio, pois as escutas telefônicas são confusas e as testemunhas comprometidas com a campanha dos partidos autores.

Em suas razões recursais (fls. 335-344), argumentam ser desnecessário o envolvimento do candidato na compra de votos para sofrer as consequências legais. Sustentam estar demonstrada a captação ilícita de sufrágio pelas escutas telefônicas e pela prova testemunhal, tendo se equivocado o juízo de primeiro grau na apreciação das provas. Requerem a reforma da decisão, a fim de ser julgada procedente a ação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 373-376).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O procurador dos recorrentes foi intimado da sentença no dia 03.06.2013 (fl. 334) e interpôs o recurso no dia 06 do mesmo mês, ou seja, no prazo de 3 dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral. O documento a que alude o ilustre procurador regional eleitoral refere-se à intimação do representante dos recorridos (fl. 332).

Passando ao mérito, cuida-se de ação de impugnação de mandato eletivo fundamentada em captação ilícita de sufrágio, fatos que configuraram fraude, uma das hipóteses de ajuizamento da presente ação, nos termos do que estabelece o artigo 14, § 10, da Constituição Federal:

Art. 14.

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Segundo os autores, houve oferta de dinheiro e gasolina a eleitores em troca de seus votos, atentando contra o artigo 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

A captação ilícita pressupõe, para sua caracterização, de pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2) a existência de uma pessoa física (eleitor); e 3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Vieram aos autos a degravação de interceptações telefônicas autorizadas na Operação Babilônia, na qual, segundo os recorrentes, é possível identificar a oferta de dinheiro em troca do voto dos eleitores.

Nas conversas somente é possível perceber negociações sobre o abastecimento de veículos, especialmente entre o representado João Pedro Ferreira de Campos, conhecido como “Pato”, e outros interlocutores. As conversas se limitam a perguntas sobre a possibilidade de abastecer em determinado posto com a autorização de “Pato” e a pedidos de valores de cinquenta a cem reais. Das degravações, entretanto, não é possível extrair qualquer finalidade eleitoral dessas negociações. Em nenhum momento é referido o apoio político ou o voto dos interlocutores como moeda de troca.

Em relação aos demais representados, as gravações somente mostram conversas havidas entre terceiros, nas quais referem que “falaram que o 'João Carlos' ofereceu pra ele 2.200 por mês, para ele ficar na dele, quietinho” (fl. 40). Não há gravações captadas dos representados, os quais são apenas referidos em outras conversas. Nenhum dado seguro pode ser extraído das captações telefônicas, pois somente referem boatos ouvidos pelos interlocutores.

O juízo de primeiro grau bem apreciou as circunstâncias das gravações, merecendo transcrição percuciente análise do magistrado:

Os réus João Carlos de Souza e Agostinho Moro não eram alvo na referida investigação, nem são investigados no mencionado feito. O nome deles praticamente não é referido nas transcrições apresentadas. Não há conversas telefônicas interceptadas envolvendo os referidos representados, mas apenas algumas referências por terceiros, onde não fica sequer indiciada a captação ilícita de votos ou o abuso de poder econômico. Em razão disso, não vislumbro como o referida prova possa atestar a veracidade dos fatos narrados na inicial.

Em relação ao representado João Pedro Ferreira de Campos, conhecido por “pato”, não obstante seu nome surgir em várias conversas telefônicas interceptadas, também não há relação entre as mesmas e as imputações inquinadas na exordial. De registrar que ilações genéricas, referências descontextualizadas acerca da obtenção de gasolina, sem oferecimento de vantagens em troca de votos, não tem o condão de comprovar a catação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico.

Nessa linha, indica-se como exemplo a transcrição da fl. 40, onde Clóves de Oliveira (Faísca) afirma: “diz que falaram que o João Carlos ofereceu para ele 2.200 por mês, para ele ficar na dele, quietinho...”. Ao que consta, a conversa envolve terceiros, não os representados. Ainda, o interlocutor informa ter ouvido falar sobre a suposta oferta, além do que, em juízo, Clóves afirmou ter apenas comentado uma referência feita pelo próprio Maicon Vieira Leite. Por fim, este último afirmou em juízo que Clóves e o réu João Pedro ofereceram a ele a mencionada quantia.

A prova testemunhal também não trouxe informações seguras ao juízo, pois as testemunhas possuíam envolvimento com a campanha, tal como as pessoas que foram ouvidas na condição de informantes.

Josimeri Rodrigues (fls. 102-110) é filiada ao PDT e foi dispensada do compromisso. Somente afirmou ter visto o representado alcançar “um dinheiro pra esse cara que é o Pedrinho” (fl. 103). O simples fato da entrega de um dinheiro para outra pessoa não pode levar à necessária conclusão de que houve compra de votos, pois ausente a prova da intenção de cooptar o eleitor.

Francisco Bones da Luz (fls. 111-115) também é filiado ao PDT e foi ouvido como informante, asseverando que os representados lhe ofereceram dinheiro em troca dos votos de sua família. Não existem mais elementos corroborando as suas afirmações, e seu vínculo com o partido autor efetivamente reduz a confiabilidade de seu depoimento.

Maicon Vieira Leite (fls. 116-122) participou da campanha eleitoral dos candidatos adversários, tendo admitido que assinou ficha no PP há algum tempo. Afirmou que um cabo eleitoral dos representados e o próprio representado João Pedro teriam lhe oferecido dinheiro em troca de seu apoio político e de sua família. O depoimento, entretanto, resta isolado nos autos e advém de pessoa intimamente ligada com os interesses dos autores, não sendo seguro o suficiente para sustentar a procedência da ação.

Também o testemunho de Elmo Vallerius (fls. 99-101) é o único a respeito da alegada oferta de uma casa e um terreno em troca dos votos da família. Somente o seu depoimento atesta tal fato, sem que qualquer outra circunstância dos autos corrobore as suas afirmações.

Como se verifica, a interceptação telefônica não pôde contribuir para o esclarecimento dos fatos, pois somente apresenta trechos desconexos e sem qualquer menção à efetiva intenção de cooptação irregular de eleitores. Por outro lado, a prova testemunhal é comprometida com os partidos demandantes e tratam de fatos isolados, que não são confirmados por nenhum outro elemento nos autos.

Frágil, portanto, o acervo probatório, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.