RE - 36212 - Sessão: 31/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, PARTIDO PROGRESSISTA – PP, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB e COLIGAÇÃO SEDE NOVA MAIOR COM VOCÊ contra decisão do Juízo da 91ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação ajuizada em face de ÉLCIO SODER, PEDRO AMAURI WERNER e COLIGAÇÃO UNIDOS POR SEDE NOVA (PT - PMDB), considerando insuficientes as provas da pretendida captação ilícita de sufrágio (fls. 227-236).

Em suas razões recursais (fls. 240-265), sustentaram que as testemunhas dos representados eram suspeitas, não merecendo confiança os seus depoimentos, embora tenham sido compromissadas. Aduziram que um único fato já configura captação ilícita de sufrágio, sendo desnecessária a prova da influência no resultado da eleição. Argumentaram estar demonstrada a corrupção dos eleitores ouvidos em juízo, não merecendo prosperar os fundamentos da sentença para afastar a sua confiabilidade. Requereram fossem declaradas suspeitas as testemunhas dos representados e a condenação dos representados nas penas do artigo 41-A da Lei n. 9504/97.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 294-297).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Os recorrentes foram intimados da sentença no dia 15.5.2013 (fl. 239) e interpuseram o recurso no dia seguinte (fl. 240), observando, pois, o prazo de 3 dias previsto no artigo 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

No tocante às preliminares de inépcia da inicial e ilicitude da gravação ambiental, suscitadas em contrarrazões, os recorridos apenas enumeram as preliminares anteriormente opostas no processo e afastadas pela sentença, mencionando que elas “encontram-se nos autos” (fl. 269).

O artigo 514, II, do Código de Processo Civil, determina que o recurso conterá os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão. Com base nessa disposição legal, os tribunais não têm admitido recursos que apenas se reportam aos argumentos apresentados em petições anteriores, sem tecer, na peça recursal, razões para rebater os fundamentos da decisão recorrida e sem estabelecer uma dialética entre os personagens do processos. Nesse sentido, cite-se as seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO.

FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. INÉPCIA.

- Ação revisional que discute a abusividade de cláusulas inerentes a contratos bancários, cingindo as razões do recurso especial ao debate acerca da inépcia da apelação interposta pelo recorrente.

- A petição de apelo tece alegações demasiado genéricas, sem demonstrar qualquer equívoco na sentença, seguidas de mera afirmação de que o apelante "se reporta" aos termos da petição inicial.

- É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença.

- Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1320527/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012.)

 

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE SE REPORTAM A PEÇAS CONTANTES DOS AUTOS. NÃO ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 514, II.

1. Ausente a recusa inequívoca da Administração ao direito postulado em juízo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, e sim, das parcelas anteriores ao qüinqüênio legal a contar do ajuizamento da ação.

2. Esta Corte tem se manifestado no sentido de não satisfazer a exigência do CPC, art. 514, II, a simples e vaga referência a peças constantes dos autos, pois as razões da apelação são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem rebater os argumentos deste.

3. Recurso não conhecido.

(STJ, REsp 202.439/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/1999, DJ 17/05/1999, p. 238.)

Dessa forma, deixo de conhecer das preliminares arguidas nas contrarrazões.

Ainda em matéria preliminar, os recorrentes se insurgem contra o indeferimento das contraditas apresentadas a todas as testemunhas dos representados, pelo vínculo com sua candidatura.

O Código de Processo Civil estabelece que as partes podem contraditar a testemunha “argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição” (art. 414, § 1º, CPC). As hipóteses legais que levam à dispensa do compromisso, por sua vez, estão enumeradas no artigo 405 do mesmo diploma legal, do qual reproduzo o § 3º, relativo aos casos de suspeição, de interesse para o caso dos autos:

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

[...]

§ 3º - São suspeitos:

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV - o que tiver interesse no litígio.

A legislação, portanto, enumera as hipóteses de suspeição da testemunha, cabendo ao Judiciário, diante das provas produzidas, enquadrar os fatos nas expressões abertas da lei, especialmente nos termos “amigo íntimo” e “interesse no litígio”. Veja-se que a legislação não se ocupa da mera relação de amizade, mas da amizade qualificada, a amizade íntima, próxima, com profundos laços de relacionamento. Já o interesse no litígio, mencionado no inciso IV, é associado pela doutrina e jurisprudência àqueles casos nos quais existe um interesse jurídico no deslinde da causa, apto inclusive a justificar o ingresso da testemunha como assistente de uma das partes (art. 50 do Código de Processo Civil).

Foram juntadas fotografias das testemunhas participando de comemorações da vitória do representado e de seus veículos contendo adesivos do partido dos trabalhadores. Os recorrentes também destacaram passagens dos testemunhos, nos quais afirmam que apoiaram a candidatura de Élcio. As provas produzidas, como se verifica, não permitem aferir se existe efetivamente um grau de envolvimento mais íntimo com o representado Élcio ou se o engajamento na sua campanha foi tal que levou as testemunhas a terem interesse jurídico na solução da lide. A evidência de que os eleitores tinham preferência política pelo representado não os torna, por si só, suspeitos para testemunhar em juízo.

Esta Corte tem valorado com precaução os testemunhos prestados por pessoas filiadas aos partidos envolvidos ou que assumem posição relevante na campanha de candidatos representados. Eventualmente, tem-se valorado com precaução o testemunho de pessoas vinculadas a determinada candidatura, mas que foram reunidas para testemunhar por uma figura central da campanha. Essas situações, entretanto, não se confundem com a mera preferência política das testemunhas.

Assim, diante da prova produzida nos autos, verifica-se correta a tomada de compromisso das testemunhas, motivo pelo qual fica afastada a preliminar suscitada.

No mérito, os recorrentes imputaram aos representados a captação ilícita de sufrágio de cinco eleitores, em ofensa ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino, in Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p. 274, leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições decorrentes dos Princípios Democrático e Republicano; e de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera, ainda, o ilustre autor, que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores e com a nítida finalidade de obter seus votos, têm caráter mais genérico.

A captação ilícita pressupõe, para sua caracterização, pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Passo então à analise individualizada das condutas ilícitas atribuídas aos representados.

Quanto ao primeiro fato, o eleitor PAULO ROBERTO DE ALMEIDA LEIDS teria solicitado serviços, mercadorias e dinheiro ao representado Élcio Soder, o qual teria consentido com o pedido. A finalidade eleitoral dos benefícios é afirmada pelo eleitor em seu testemunho, ao confirmar o acordo realizado com Élcio Soder.

Também fora realizada uma gravação ambiental pela testemunha, em que se verifica que ela garante apoio ao representado e indaga se ele poderia ajudá-la. Ocorre que a conversa havida entre os dois é bastante confusa, não permitindo concluir muitas coisas a respeito da relação entre a testemunha e o representado. Embora o eleitor garanta apoio ao candidato, o faz de forma descontextualizada, assim como são feitas as referências à necessidade de ajuda financeira ou ao “negócio da casa”. Da gravação ambiental, portanto, não se pode concluir a respeito da intenção de oferecer as alegadas benesses em troca do voto do eleitor.

O juízo sentenciante bem analisou as inconsistências da gravação:

analisando as duas conversas travadas por Paulo com Élcio, depois de Paulo com Élcio e Pedro Amauri, ficou bem caracterizada o comportamento insistente do eleitor na tentativa de obtenção de alguma vantagem dos candidatos, notadamente o dinheiro. 

Tanto no primeiro, quanto no segundo diálogo, ficou claro que somente Paulo falava, assim como quem buscava a confirmação no seu interlocutor. Os representados mantiveram-se no diálogo utilizando-se de linguagem quase monossilábica, tentando se esquivar das suas investidas, ora dizendo que estavam sem dinheiro, ora combinando algo para os dias seguintes, ora mandando conversar com terceiros, fazendo verdadeiro “jogo de empurra” entre eles para não contrariar o eleitor.

O negócio da casa não ficou bem esclarecido, podendo tratar-se efetivamente de qualquer outra coisa, que não eventual melhoria de sua casa em troca de votos.

Ainda que possa parecer ter sido promessa do candidato, a parte da gravação que trata do assunto é frágil, não passando de mero indício de irregularidade, pendente de confirmação por outros elementos que restaram inexistentes nos autos.

Ademais, como pontuou o magistrado, a gravação evidencia que o eleitor insistia em obter maiores promessas do representado ou, ao menos, afirmações comprometedoras de sua parte. Essa evidência torna duvidoso o seu testemunho, de acordo com a fundamentação da sentença:

prova para configuração do ilícito deve ser robusta, não bastando, para tanto, o depoimento do próprio Paulo em Juízo, suspeito em sua intenções, pois, como dito acima, pareceu que desejava a qualquer custo obter vantagem pecuniária dos representados, cansado, segundo ele em Juízo, de receber promessas de políticos sobre a reforma de sua residência.

Assim, correto o juízo de primeiro grau ao concluir pela inconsistência dessa prova.

Afirmam os representantes, também, que ao eleitor CLEITON ROBERTO DE SOUZA LOPES foram entregues materiais de construção por Lourdes Guedes em troca de seu voto.

O eleitor reafirma o fato em juízo, mas sua versão é contrariada pelos testemunhos de Lourdes Guedes e Mauro Luiz Paim, os quais asseveraram que o material fora entregue a Cleiton em troca de um serviço prestado por esse a Mauro, havendo inclusive nota fiscal das mercadorias e recibo comprovando a prestação do aludido serviço (fls. 141 e 143).

Assim, o testemunho de Cleiton resta duvidoso, pois tanto o depoimento de Mauro Paim quanto o de Lourdes Guedes caminham em sentido contrário, cuja confiabilidade foi reiterada na preliminar, e são corroborados por provas documentais juntadas aos autos.

Segundo a inicial, ainda, os representados teriam oferecido a RICARDO VANDERLEI BORDIM CARNEIRO o pagamento de metade do valor para aquisição de seu veículo, equivalente a R$ 2.500,00.

Seu testemunho, entretanto, é contrariado pela testemunha Rodrigo Bodim Mass, seu irmão, que o acompanhou na visita a Élcio e negou que o candidato teria oferecido dinheiro a Ricardo.

Da mesma forma que ocorre com o fato anterior, não se pode extrair dos autos certeza a respeito do ilícito imputado aos representados. O irmão da testemunha Ricardo prestou depoimento em sentido contrário ao seu, inexistindo qualquer outro elemento de prova a respeito do fato.

Afirmam os representantes, também, que Élcio Soder teria oferecido tábuas ao eleitor RENATO LUIS HEMING em troca do voto seu e de sua família, e que o candidato a vereador Jaime Dresch teria posteriormente falado com o eleitor para acertar a entrega do material prometido.

O eleitor Renato Heming confirma os fatos em juízo, mas é contrariado por Jaime Dresch, que nega ter realizado qualquer oferta de benefício em troca de votos.

Também em relação a esse fato não se pode concluir a respeito da efetiva ocorrência do ilícito, pois a única testemunha é contrariada pela pessoa que a teria procurado para oferecer-lhe a benesse.

Por fim, narra a inicial que os representados ofereceram a DÉBORA FRANCIELE FRANCO o pagamento de metade do valor da sua Carteira Nacional de Habilitação. A testemunha teria aceitado em um primeiro momento a oferta, mas mudou de ideia posteriormente e pagou a integralidade do documento.

Embora não exista outra prova a contradizer esse fato, a acusação padece da mesma inconsistência das demais: apenas um único testemunho para comprovar sua ocorrência.

Veja-se que, embora a acusação tenha narrado vários fatos e arrolado várias testemunhas, trata-se de fatos isolados e com procedimentos diferentes (em um é oferecido dinheiro, em outro materiais de construção, no terceiro pagamento de habilitação). Das testemunhas ouvidas, cada uma relata apenas um desses fatos isolados, sem conexão com os outros. Diante dessa circunstância, somente se pode concluir pela inconsistência da prova. Não são apresentadas outras circunstâncias para corroborar tais testemunhos, como a oitiva de outros familiares eventualmente envolvidos, documentos ou fotografias dos materiais alegadamente entregues. O único elemento diferente foi a escuta ambiental, relativa ao primeiro fato, mas que somente demonstrou a forma insistente com que pretendia extrair alguma promessa dos representados.

Diga-se mais, além de existir rigorosamente uma testemunha para cada fato, existem situações pontuais caminhando em sentido contrário, levantando suspeitas a respeito da veracidade dos testemunhos.

A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de prova robusta para se desconstituir a escolha, apontando ser insuficiente o testemunho de um único eleitor para a procedência da representação, conforme se extrai das seguintes ementas:

Recurso. Improcedência de representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder econômico. Doação de dinheiro, promessa de emprego e oferta de espaço comercial em troca de votos.

Preliminares afastadas. Despiciendo e procrastinatório o requerimento de perícia em equipamento de gravação. Descabido o ingresso de testemunha no polo passivo da demanda, exigindo-se ação própria para apuração de eventual delito.

Em que pese a proposição da ação com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, os fatos narrados na inicial amoldam-se ao previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Matéria probatória formada por gravações unilaterais e testemunhos comprometidos pela orientação política dos envolvidos, insuficiente para a comprovação da ocorrência dos fatos que configurariam as hipóteses de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado.

(RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 216, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2.)

 

- RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI N. 9.504/1997 - AGRAVO RETIDO - ARTS. 522 E 523 DO CPC - OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECÁTORIA - INDEFERIMENTO - REGRA - COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - INCISO V DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM CASOS EXCEPCIONAIS - CASO CONCRETO - IRRELEVÂNCIA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PARA O DESLINDE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL - AGRAVO DESPROVIDO.

- CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROVA - ÚNICA TESTEMUNHA DO FATO - PESSOA FILIADA AO PARTIDO POLÍTICO OPONENTE, NÃO COMPROMISSADA E QUE COMPARECEU AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NOTICIAR O FATO ACOMPANHADA DE ADVOGADA DO SEU PARTIDO - PROVA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO POR COMPRA DE VOTOS - RECURSO PROVIDO.

(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 43308, Acórdão nº 27950 de 14/01/2013, Relator(a) IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 8, Data 17/01/2013, Página 18.)

 

Recuso Eleitoral em AIME. Captação ilícita de sufrágio sob a perspectiva normativa do abuso de poder econômico (art. 14, §10, da CRFB). Questão prévia suscitada pela defesa do réu: Intempestividade do recurso. Não caracterização. É consabido que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo segue o rito procedimental ordinário previsto nos arts. 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, submetendo-se os recursos eventualmente interpostos ao prazo geral de 3 (três) dias, lapso temporal plenamente observado na hipótese pelo partido recorrente. Mérito: Inexistência de elementos hábeis ao reconhecimento da cooptação de eleitores imputada ao parlamentar eleito. Acusação exclusivamente estribada em gravação ambiental controversa e na oitiva de uma única testemunha, que trabalhara voluntariamente para a legenda autora, como fiscal, na data do pleito. Captação de áudio que foi objeto de ulterior degravação e análise por perícia técnica a revelar um diálogo inconclusivo, protagonizado por interlocutores não identificados - e tampouco identificáveis - e como tal inapto a demonstrar, por si mesmo, a ocorrência da compra de votos. Inidoneidade do único depoimento colhido durante a instrução, prestado pelo autor da gravação antes mencionada, ouvido em Juízo como simples informante, tendo em conta a simpatia que afirmara nutrir pelo PMDB e seus candidatos, o que o levara a trabalhar voluntariamente como fiscal do partido no dia da eleição. A par da pouca credibilidade das declarações em referência, o exame de seu conteúdo tampouco rende ensejo à configuração do abuso econômico que se afirma ocorrido, tendo em conta as nítidas dissonâncias entre o material fonético captado e a versão apresentada pelo fiscal-depoente. O que se têm são meras assertivas baldias, desprovidas de respaldo probatório e feitas por um indivíduo pessoalmente comprometido com o esforço de campanha do PMDB e seus candidatos, especialmente à vista da expectativa de ser empregado como salva-vidas acaso a candidata majoritária deste partido se sagrasse vencedora. Interesse direto em um desfecho favorável ao PMDB, inclusive no tocante no tocante aos candidatos proporcionais. Desprovimento do recurso que se impõe.

(TRE/RJ, RECURSO ELEITORAL nº 729, Acórdão nº 56.242 de 13/10/2011, Relator(a) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 161, Data 18/10/2011, Página 07/09.)

 

Também há manifestação desta Corte, no RE 392-60, no sentido de que é necessária a prova robusta da captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato, ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Alegada distribuição disfarçada de comida e bebida a eleitores em evento de lançamento oficial da campanha dos representados, vez que cobrados preços simbólicos pelos alimentos consumidos.

Para a configuração da captação de sufrágio é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que não vislumbrado na espécie.

Venda de alimentos efetuada por Distribuidora local, sem a interferência de candidatos. Justificativa plausível dos preços dos alimentos, a exemplo da baixa temporada, refrigerantes com prazo de vencimento próximo, grande quantidade vendida, bonificações concedidas pelos fornecedores. Ademais, quando da divulgação do evento, nada foi mencionado acerca da venda de bebida ou comida com preços irrisórios.

Provimento negado.

(RE 392-60.2012.6.21.0022, julgado em 16/04/2013, Rel.: Dr. Leonardo Tricot Saldanha.) (Grifei.)

Assim, diante da fragilidade da prova, baseada nos testemunhos de apenas um eleitor para cada fato, e ausente qualquer outro elemento capaz de corroborar os fatos alegados, deve ser mantida a improcedência da representação.