RE - 31408 - Sessão: 27/03/2014 às 19:30

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PDT – PT – PSB – PCdoB), PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE GRAMADO e GILNEI JOSÉ BENETTI interpõem recurso em face da sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta contra COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PRB – PP – PTB – PSC – PR – DEM – PHS – PTC – PV – PSDB), NESTOR TISSOT E LUIZ ANTÔNIO BARBACOVI, entendendo insuficientes as provas dos autos a respeito das alegadas condutas vedadas e abuso de poder econômico.

Em suas razões recursais (fls. 284-301), sustentam que os representados preencheram inúmeros cargos em comissão com a finalidade de obter o apoio dos comissionados a sua candidatura. Aduzem que vários servidores foram transferidos porque não apoiaram os representados. Alegam ter havido distribuição de brita a eleitores durante o período vedado. Afirmam estar comprovada a distribuição gratuita de alimentos a eleitores durante o período eleitoral. Argumentam que foram realizadas várias propagandas dos candidatos no jornal local, com dinheiro público. Aduzem ter havido a propaganda de marcas e empresas na propaganda eleitoral do representado, em afronta à legislação eleitoral, e a divulgação de outdoors com a propaganda dos representados. Requerem a reforma da decisão, para julgar-se procedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 328-337), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 339-342).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo estabelecido no artigo 258 do Código Eleitoral. Os apelantes foram intimados no dia 02.5.2013 (fl. 283v.), quinta-feira, e interpuseram a irresignação no dia 06 do mesmo mês (fl. 284), segunda-feira -  primeiro dia útil subsequente ao término do prazo.

No mérito, os recorrentes imputam aos recorridos uma série de irregularidades, que teriam configurado abuso de poder econômico e político por parte dos representados. Passa-se, então, à análise individualizada dos fatos.

Aduziu a inicial que foram admitidos 270 ocupantes de cargos em comissão na prefeitura, os quais teriam trabalhado na campanha dos representados.

Pertinente ao caso é a disposição do artigo 73, III, da Lei n. 9.504/97, o qual veda a cessão de servidores para a campanha durante o horário de expediente:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

A parte final do referido inciso III esclarece que somente haverá conduta vedada quando o auxílio à campanha eleitoral ocorrer “durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado”.

A única prova produzida a respeito deste fato são fotografias dos veículos dos respectivos funcionários, contendo adesivo dos representados e participando de carreatas (fls. 34-96). Ora, tais fotografias não se prestam para demonstrar a realização de trabalho na campanha durante o horário de expediente, fato relevante para a presente causa.

Ademais, se a criação dos cargos em comissão foi considerada irregular pelo Tribunal de Contas e pelo Tribunal de Justiça, esta é uma questão a ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois a criação indevida de cargos em comissão não leva à conclusão obrigatória de que os funcionários admitidos foram utilizados em campanha eleitoral. Não importa, na seara eleitoral, se os cargos foram regularmente criados, mas, sim, se os servidores admitidos cumpriram o artigo 73, III, da Lei n. 9.504/97 - prova inexistente nos autos.

Assim, deve ser afastado o primeiro fato narrado na inicial.

Aduzem os representantes, também, que servidoras teriam sofrido ameaça de serem transferidas de suas funções caso não apoiassem a candidatura dos representados.

A transferência de servidores nos três meses que antecedem o pleito é vedada pela Lei n. 9.504/97 em seu artigo 73, V,  que:

Art. 73.

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Juntaram documentos nos quais a secretária de educação solicitou a apresentação de determinadas professoras em escola distinta daquela em que prestam seus serviços. Não ocorreu, entretanto, qualquer transferência de servidores, pois houve uma recomendação do Ministério Público para que as servidoras permanecessem em seus cargos, ao menos até a diplomação dos eleitos, o que foi cumprido pela prefeitura (fls. 126-127).

Ademais, não há qualquer evidência de que as pretendidas transferências se dariam em retaliação pela ausência de apoio à candidatura do prefeito. Os próprios pedidos de providências encaminhados ao Ministério Público nada referem a respeito da alegada finalidade eleitoral. Por outro lado, está comprovado que houve apontamento de irregularidade pelo Tribunal de Contas do Estado, segundo o qual estagiárias estariam lecionando em escolas do município sem supervisão de um professor, determinando a correção dessa ilegalidade (fls. 38-39), sendo este o fundamento empregado pela administração para determinar a remoção das servidoras.

A toda evidência, portanto, tratou-se de uma infeliz tentativa de corrigir a irregularidade apontada pelo TCE, sem que a administração atentasse para a legislação eleitoral. Tão logo foi cientificada, suspendeu as transferências. Não se vislumbra, portanto, finalidade eleitoral na conduta.

No tocante ao terceiro fato descrito na inicial, os representados teriam distribuído brita a eleitores, buscando obter o apoio deles a sua candidatura.

A distribuição de bens e serviços aos munícipes durante o período eleitoral está disciplinada no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73.

§ 10.  No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Os recorrentes buscam demonstrar a ilegalidade com as fotografias das folhas 129 a 133, nas quais se vê um caminhão despejando brita em um acesso – que mais se parece com uma via pública – a algumas residências humildes instaladas ao longo da passagem. Não há qualquer comprovação de que a entrega fosse para um eleitor em particular, mais parecendo o início de uma obra pública.

Assim, não restou comprovado também este fato.

Quanto ao quarto fato, narra a inicial que os representados teriam distribuído gratuitamente alimentos durante a inauguração de um prédio público.

Os documentos demonstram que foi realizado um evento de inauguração do posto de saúde na localidade de Várzea Grande, no qual haveria “muitas atividades, atendimentos em saúde, apresentações artísticas e um delicioso cachorro quente”, como diz o convite distribuído pela prefeitura (fl. 135). As fotografias das folhas 137 a 139 confirmam que cachorros quentes foram distribuídos aos munícipes que prestigiaram a solenidade.

As provas também demonstram que não houve qualquer finalidade eleitoral no evento, pois não se identifica, nas fotografias, a presença de bandeiras ou qualquer outra espécie de propaganda eleitoral. Tampouco há, nos autos, notícia da realização de discursos políticos durante o ato.

A respeito do fato, merece transcrição a seguinte passagem da sentença:

Na inicial, alega o autor que é prática da administração pagar, com dinheiro público, farta distribuição de alimentos.

Na verdade, pelo que se tem dos autos, em 29/06/2012 restou inaugurada uma unidade de saúde básica da família no bairro de Várzea Grande, existindo mutirão de diversos serviços em prol da comunidade, sendo brindados aqueles cidadãos com um cachorro quente.

Note-se que não se pode crer que a entrega de um lanche, num mutirão de serviços comunitários, sirva para embasar uma infração ao disposto no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 (fl. 282).

Diante da absoluta ausência de elementos a respeito da finalidade eleitoral do evento, deve, também, ser afastado este fato.

No quinto fato, os representantes alegam ter havido a realização de propaganda antecipada por meio de publicações pagas no jornal local pela administração municipal.

Uma das publicações contestadas já foi objeto de análise por esta Corte, a qual concluiu pela adequação do material, confeccionado sem elementos que referissem a candidatura dos representados. Trago à colação a ementa daquele julgado:

Recurso. Propaganda extemporânea. Eleições 2012. Suposto material de publicidade impresso pela administração pública municipal, com implícito benefício ao prefeito candidato à reeleição. Representação julgada improcedente no juízo originário.

Publicação que não se revela apta a levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiario seja o mais apto para a função pública. Divulgação com informações sobre a administração da cidade, sem referência ao nome ou imagem do chefe do executivo ou indício de campanha eleitoral em seu favor.

Provimento negado. (RE 48-21, Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, julg. em 13.8.13.)

As demais publicações são informes da prefeitura, com as mais variadas notícias, como a assinatura de convênios pela administração municipal, realização de obras públicas e alcance dos serviços públicos. A grande maioria dos encartes não menciona o prefeito e, quando seu nome é citado, somente refere a realização de uma visita, ou uma viagem a serviço. As publicações somente informam as atividades da prefeitura, sem transbordar dos limites legais, não mencionando a candidatura, nem exaltando as qualidades do administrador público.

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade nas publicações juntadas aos autos.

Relativamente ao sexto fato, afirmam os representantes que o candidato Nestor Tissot realizou propaganda de marcas e empresas no seu horário eleitoral gratuito. Nos mencionados programas, ouve-se que empresários se identificam, noticiam a empresa da qual são proprietários e falam sobre os benefícios do progresso do turismo na cidade.

Identifica-se, nas propagandas eleitorais, mera referência às empresas que os locutores administram. Rigorosamente, não é feita qualquer propaganda em prol das sociedades empresárias, as quais apenas são referidas. A propaganda é realizada em benefício do candidato, enaltecido pelas conquistas no ramo turístico.

Assim, por não se vislumbrar propaganda de empresas durante o horário eleitoral gratuito, deve ser mantida a improcedência da ação também em relação a este fato.

Por fim, descrevem os autores que os representados teriam instalado várias propagandas eleitorais em outdoors pela cidade.

Para demonstrar a alegação, juntam as fotografias das folhas 164 e 165, nas quais se verifica um único caminhão contendo propaganda em sua lateral – e sem cobri-la integralmente – e dois cartazes instalados na entrada de uma empresa. Pelas fotografias, sequer é possível verificar se a propaganda supera o limite de 4 m² admitido pela legislação.

Ademais, segundo afirmam os recorrentes, foram ajuizadas quatro representações contra os representados por propaganda em outdoor. Ocorre que tal irregularidade é especificamente sancionada na legislação eleitoral. Somente a sua prática reiterada, capaz de atingir a legitimidade do pleito, poderia ser relevante para a análise de eventual abuso de poder econômico. Não são quatro propagandas irregulares em um município da dimensão de Gramado que poderiam configurar abuso de poder.

Refira-se, ainda, que as movimentações processuais juntadas ao recurso, embora sejam insuficientes para demonstrar o ilícito pretendido, permitem verificar que as propagandas impugnadas foram retiradas pelos representados após notificação nas respectivas representações, diminuindo ainda mais o impacto de tais irregularidades no eleitorado, e tornando ainda mais frágil a alegação de abuso de poder.

Dessa forma, correto o juízo de primeiro grau ao julgar improcedente a representação, pois o conjunto probatório é bastante falho, insuficiente para demonstrar as alegações tecidas na inicial.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.