RE - 393 - Sessão: 25/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CLÁUDIO LUÍS SILVA DE LIMA contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a recorrente por ofensa ao artigo 30-A da Lei n. 9.504/97, considerando comprovada a realização de eventos durante a campanha sem o respectivo registro na prestação de contas e cassando o diploma da recorrente, com correspondente entendimento pela nulidade dos seus votos.

O juízo de primeiro grau (fls. 266-270) reconheceu a realização de evento para o qual foram vendidos ingressos a R$ 7,00, sem qualquer registro dessa arrecadação na prestação de contas do candidato. Consignou ter havido a utilização da sede do sindicato dos motoristas rodoviários do Rio Grande do Sul, entidade que está entre aquelas vedadas a fazer doações às campanhas eleitorais. Em razão desses fatos, entendeu caracterizada a ofensa ao artigo 30-A da Lei n. 9.504/97, cassando o diploma do candidato e declarando nulos os votos por ele recebidos.

Em suas razões recursais (fls. 272-287), sustenta que a utilização do espaço do sindicato não pode ser considerada doação de fonte vedada. Aduz ter sido realizada mera reunião informal e limitada a apoiadores e parentes, não sendo possível concluir pela presença de sessenta pessoas no evento, pois a prova testemunhal não aponta nesse sentido. Afirma ter havido omissão do valor estimado do salão, porque todo o evento foi organizado e doado pela irmã do candidato, que estimou seus gastos em R$ 2.339,00. Aduz, quanto às reuniões realizadas no local “Fest Blue”, que foram organizadas apenas para parentes e amigos, de forma graciosa, como se extrai da prova testemunhal. Sustenta não serem graves as irregularidades da campanha, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a representação.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 300-303).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença no dia 25 de março de 2013 (fl. 271) e interpôs o recurso no dia 1º de abril (fl. 272), primeiro dia útil após o encerramento do prazo de três dias previsto no artigo 30-A, § 3º, da Lei n. 9.504/97, considerando o feriado da Semana Santa, iniciado no dia 27 de março, conforme Portaria P n. 275-2012 deste Tribunal Regional Eleitoral.

No mérito, o juízo de primeiro grau entendeu caracterizada a ofensa ao artigo 30-A da Lei n. 9.504/97, por concluir pela prática dos seguintes fatos: (a) realização de eventos no salão “Fest Blue”, com venda de ingressos a R$ 7,00 sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral e o respectivo registro da arrecadação na prestação de contas; e (b) uso da sede do sindicato dos motoristas rodoviários do Rio Grande para promover encontro com finalidade política. Reproduzo o dispositivo legal suprarreferido:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

A mencionada norma busca assegurar a igualdade entre os candidatos e a legitimidade do pleito, admitindo que a arrecadação e o gasto ilícito de verbas por um candidato lhe traz benefícios não desfrutados por seus concorrentes, que atuam de forma regular na campanha.

A severidade da pena imposta – cassação do diploma –, por outro lado, mostra como deve ser grave a conduta para malferir o artigo 30-A. Exige-se, assim, que o ilícito financeiro assuma uma proporção capaz de prejudicar a igualdade entre os candidatos ou a legitimidade do pleito. Nas palavras de José Jairo Gomes, “a irregularidade de pequena monta, sem maior repercussão no contexto da campanha do candidato, nem na dos demais concorrentes, que não agrida seriamente o bem jurídico tutelado, não seria suficientemente robusta para caracterizar o ilícito em apreço” (Direito Eleitoral, 8ªed., 2012, p. 511).

Nesse mesmo sentido é a doutrina de Rodrigo López Zilio:

Em síntese, a conduta de captação e gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, importa em quebra do princípio da isonomia entre os candidatos, sendo, em tese, suficiente para se amoldar ao estatuído no art. 30-A da LE. Para o acolhimento da representação aforada, no entanto, porque a sanção no §2º do art. 30-A da LE é exclusivamente de cassação ou denegação do diploma, sem possibilidade de adoção do princípio da proporcionalidade, haverá necessidade de prova de que o ilícito perpetrado tenha impacto mínimo relevante na arrecadação ou nos gastos eleitorais. Neste diapasão, a conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos deve ostentar gravosidade que comprometa seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, apresentando dimensão que, no contexto da campanha eleitoral, apresente um descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes ao processo eletivo. Neste sentido, o TSE assentou que “para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido” (Recurso Ordinário nº 1.540 – Rel. Félix Fischer – j. 28.04.2009). (Direito Eleitoral, 3ª ed, 2012, p. 568)

Pelo que se vê, cumpre, na representação por ofensa ao artigo 30-A, não a mera verificação de regularidade formal da arrecadação e despesas de campanha – objeto próprio do julgamento da prestação de contas dos candidatos –, mas analisar se houve agressão à igualdade entre os candidatos ou à legitimidade do pleito, em razão de possíveis ofensas às regras de financiamento e gastos eleitorais. Nessa linha de raciocínio, entende o egrégio TSE que “para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si” (ARemRO nº 274556, Relatora Min. Arnaldo Versiani, DJE – 09/11/2012).

No caso concreto, relativamente aos eventos realizados no salão “Fest Blue”, aduziu o representante ter havido arrecadação de recursos mediante a venda de ingressos a R$ 7,00 sem que fossem registrados tais recursos na prestação de contas.

Foram juntados exemplares do convite impresso, nos quais consta o valor de R$ 7,00 para os eventos (fl. 136). A prova testemunhal, entretanto, aponta em sentido contrário, indicando que as pessoas convidadas para o evento nada pagaram pelos ingressos.

Cláudio de Lima, o representado, afirmou que não houve venda de ingressos (fl. 226), assim como asseveraram Vivian Silveira (fl. 235), Carlos Pereira (fl. 236v.), Joel Araújo (fl. 238) e Margot Lisboa (fl. 239). As pessoas ouvidas na audiência, portanto, foram categóricas ao afirmar que não compraram ingressos para comparecer ao evento, não havendo sequer uma voz contrária a essas versões.

É bem verdade que as pessoas acima referidas foram ouvidas como informantes, pela amizade havida com o representado, mas todas as testemunhas foram ouvidas nessa condição, inclusive aquelas arroladas pelo representante.

Tem-se, portanto, que os exemplares dos ingressos contendo um valor nominal para sua aquisição não encontram amparo nas demais provas produzidas nos autos. Vale dizer, o início de prova material trazida pelo representante não foi confirmada pelas demais provas produzidas nos autos. A conclusão pela efetiva cobrança dos ingressos somente seria possível, no caso dos autos, se fosse conferido maior valor probatório à prova documental do que às demais provas.

A respeito do tema, lembra Cândido Rangel Dinamarco que, embora a prova documental aparente maior segurança e confiabilidade, está submetida ao livre convencimento motivado do juiz, devendo ser avaliada em conformidade com o conjunto probatório formado em cada caso. Ao referir os dispositivos legais que disciplinam a prova documental, menciona o aludido processualista:

Estão pois deslocadas no sistema aquelas dezenas de disposições instituidoras de regras legais de valoração, que só se legitimariam em clima de regime de prova legal. Ainda assim, é dever do intérprete levá-las em consideração, porque elas estão presentes no direito positivo; mas todas essas disposições devem ser interpretadas sistematicamente, em consonância com o regime da valoração racional da prova pelo juiz (art. 131). Vistas assim, na prática elas se revelam menos imperativas ou vinculantes do que parecem.

Na realidade, esses dispositivos seriam no maioria dispensáveis, porque a livre interpretação das provas pelo juiz é suficiente para produzir em cada caso os desejáveis resultados racionais que elas indicam. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. 3, 6ª ed, 2009, p. 602).

Tendo isso presente, conclui-se pela insuficiência da prova a respeito da efetiva venda dos ingressos para os eventos no salão “Fest Blue”, pois, embora tenha constado um valor nos ingressos, não foi produzida qualquer outra prova capaz de confirmar tal venda. O representado chega a justificar que somente inseriu um preço nos ingressos para evitar eventuais alegações de compras de votos. Por óbvio que sua conduta é condenável, pois teria inserido informação inútil nos ingressos somente para evitar “problemas com a Justiça Eleitoral”, mas o fato é que nestes autos não existem provas seguras a respeito da alegada captação ilícita de verbas, pois o simples valor nominal do ingresso não comprova a arrecadação de recursos em evento, especialmente quando a prova oral aponta em sentido contrário.

Relativamente à reunião organizada na sede do sindicato dos motoristas, embora o espaço tenha sido cedido pela referida entidade ao representado de forma gratuita, o que constituiria doação de fonte vedada, nos termos do artigo 24, VI, da Lei n. 9.504/97, a prova produzida em audiência leva à conclusão de que se tratou de um evento pequeno, organizado apenas para os apoiadores próximos.

Daiane Lima não se recordava com detalhes do encontro no sindicato, afirmando que foi um evento fechado, com poucas pessoas (fls. 230-231). Ronaldo Costa havia informado ao promotor, extrajudicialmente, a presença de aproximadamente 60 pessoas nessa reunião, mas em juízo afirmou que foram 30 ou 40 convidados (fl. 233v.). Vivian Silveira, por sua vez, asseverou ter visto 25 pessoas no local (fl. 237v.), assim como afirmou Airton da Rocha (fl. 240v.).

Como se extrai da prova produzida em audiência, portanto, tratou-se de reunião de pequena monta, não aberta ao público. Outro indício da reduzida dimensão desse encontro é que algumas das pessoas ouvidas em juízo, e que compareceram aos dois eventos organizados na casa Fest Blue, não estiveram presentes na reunião organizada no sindicato.

Tratou-se, a toda evidência, de um encontro bastante reduzido e oferecido apenas às pessoas mais próximas. Assim, apesar da irregularidade da reunião, cujo espaço não poderia ter sido cedido, as circunstâncias do caso não apresentam maior gravidade, a ponto de ofender a igualdade entre os candidatos, pois o representado não obteve benefício de monta suficiente a lhe render vantagem que o tivesse desigualado de seus concorrentes.

Dessa forma, não seria proporcional aplicar a cassação do diploma do candidato, diante da menor repercussão da irregularidade. O egrégio Tribunal Superior Eleitoral segue a mesma linha de entendimento, já tendo, inclusive, afastado a ofensa ao artigo 30-A pelo uso de bens de sindicato na campanha quando não caracterizada ofensa de maior gravidade à igualdade entre os candidatos, como se verifica pelas seguintes ementas:

Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de recursos. Abuso do poder econômico.

1. Segundo a jurisprudência do Tribunal, para que seja imposta a sanção de cassação em razão da prática do ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, faz-se necessária a comprovação da proporcionalidade da conduta em relação à penalidade a ser imposta.

2. Ademais, para a configuração do abuso do poder econômico, faz-se necessária, em se tratando de eleições municipais de 2008, a comprovação do requisito de potencialidade.

3. Ainda que reconhecida a utilização de linha de telefone pertencente a sindicato - cujo número foi informado para fins de comunicações processuais da Justiça Eleitoral -, não ficaram evidenciadas outras circunstâncias a indicar a gravidade ou potencialidade da conduta, de modo a configurar os ilícitos dos arts. 30-A da Lei das Eleições ou 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90.

Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 956516406, Acórdão de 18/09/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 09/10/2012, Página 15.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. OCORRÊNCIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. Nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, qualquer partido político ou coligação (ou, ainda, o Ministério Público Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE) poderá ajuizar representação para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha.

2. Na espécie, o candidato recorrido arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária específica de campanha, bem como foi - no mínimo - conivente com o uso de CNPJ falso em material de propaganda eleitoral, além de não ter contabilizado em sua prestação de contas despesas com banners, minidoors e cartazes.

3. Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato. Precedentes.

4. Na hipótese dos autos, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido, verifica-se que o montante comprovado das irregularidades (R$ 21.643,58) constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha do candidato, na qual se arrecadou R$ 1.336.500,00 e se gastou R$ 1.326.923,08. Logo, a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97.

5. Recurso ordinário não provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 28448, Acórdão de 22/03/2012, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 87, Data 10/05/2012, Página 362.)

Dessa forma, não havendo provas seguras a respeito da alegada arrecadação de recursos com os eventos realizados no salão “Fest Blue”, e diante da evidência de que o encontro no sindicato foi de menor proporção, não trazendo maiores benefícios à campanha do representado, deve ser dado provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a representação.