E.Dcl. - 184 - Sessão: 04/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 871/887) opostos por MARCELO LUIZ SCHREINERT e FABIANO VENTURA ROLIM, os quais reclamam a existência de contradições e omissões nos acórdãos das fls. 847/856 e das fls. 864/866v.

Referido julgado, no qual a relatora originária restou vencida, afastou as preliminares e, no mérito, desproveu o recurso, considerando que MARCELO LUIZ SCHREINERT e FABIANO VENTURA ROLIM contrariaram o princípio da isonomia entre os candidatos ao não informarem as fontes e o montante do financiamento de sua campanha, levando à conclusão de que praticaram captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, na forma prevista no art. 30-A da Lei das Eleições. Determinou, ainda, a realização de novas eleições para os cargos majoritários no Município de São Jerônimo, nos termos de resolução a ser aprovada por este Tribunal.

Apontam a existência de contradições e omissões em diversos pontos dos acórdãos, os quais serão analisados no voto dos embargos.

Ao final, requerem o provimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

A irresignação é tempestiva.

O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 22/01/2014, uma quarta-feira, e os embargos foram opostos no dia 27/01/2014, uma segunda-feira, dentro dos três dias previstos no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que possam advir do acórdão, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas, quais sejam, obscuridade, dúvida e contradição.

Entendo que as razões trazidas pelos embargantes evidenciam seu descontentamento com a decisão que lhes foi desfavorável.

Analiso cada um itens nos quais os embargantes requerem o aclaramento do acórdão:

1. A primeira alegação é quanto ao ponto do acórdão que afastou o cerceamento de defesa, conforme transcrito: “inexiste comprovação de que tenha sido negado, pelo juízo, pedido de juntada de documentos, como asseverado na fl. 570". Isso se deve pelo fato de terem os embargantes, nas correspondentes razões recursais, apontado o cerceamento de defesa existente, tudo por ocasião da negativa de oitiva de testemunhas de contradita e juntada de documentos imposta aos então representados pelo juízo da origem.

Veja-se o que ficou consignado a respeito no acórdão (pág. 848v. dos autos):

De se entender improcedentes, portanto, quaisquer afirmações de que a defesa teria sido impossibilitada ou cerceada. Ao contrário do aduzido no recurso, não houve 'surpresa' na produção probatória, bem como inexiste comprovação de que tenha sido negado, pelo juízo, pedido de juntada de documentos, conforme asseverado na fl. 570. Aliás, nas razões recursais há, nitidamente, uma preocupação muito maior em desqualificar a testemunha AMARO RAFAEL, ouvida na reabertura da instrução, do que em indicar objetivamente a causa de uma suposta ocorrência de nulidade processual.

Entendo que a insurgência trazida pelos embargantes comporta questão que não se amolda aos embargos de declaração, pois discute a justiça da decisão que foi tomada em relação à primeira preliminar suscitada, a qual, diga-se de passagem, foi afastada à unanimidade pelos julgadores.

2. A segunda alegação dos embargos também se refere ao julgamento de uma preliminar. Referem que “considerando as preliminares que foram refutadas, postulam os embargantes à aclaração do julgado no que tange ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, em face da apresentação preclusa de testemunho, bem como no que toca ao artigo 397 do código de Processo Civil, em face da negativa de juntada de documentos, mesmo considerando a surpresa havida".

Aqui também verifico uma tentativa de rediscussão da matéria, que restou esmiuçada no acórdão, conforme excerto que transcrevo (fl. 848v.):

. . . resta absolutamente claro ter sido atendido o devido processo legal e prestigiada a ampla defesa, eis que que (re)estabelecido o contraditório na reabertura da colheita de provas, tanto que os recorrentes se manifestaram na ocasião – sem no entanto demonstrar qualquer irresignação quanto à reabertura da instrução.

Ao contrário.

Tendo a oportunidade de opor-se à oitiva de AMARO RAFAEL, não o fizeram; apenas tentaram desqualificá-la, tendo-a como aliciada. Apresentaram duas testemunhas em contraprestação, mas tal apresentação se deu em prazo inábil para que fossem ouvidas na mesma oportunidade em que AMARO RAFAEL foi inquirido e, portanto, restaram indeferidas corretamente pelo juízo a quo.

E já na presente instância, as alegações de nulidade têm, nitidamente, cunho subjetivo – em virtude, por óbvio, do conteúdo do depoimento colhido, contrário aos interesses dos recorrente.

 

O invocado art. 397 do Código de Processo Civil, que trata de documentos novos, aqui não se aplica. Isso porque não se está frente a documentos novos. Conforme leciona Daniel Mitidiero, O art. 397, CPC, objetiva tornar viável à parte em certos casos apresentar documentos mesmo depois de encerrada a fase postulatória. É possível juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (Código de processo Civil, comentado artigo por artigo. 2ª ed., 2010, Editora dos Tribunais, pág. 396).

Como muito bem resumiu o Ministério Público em seu parecer: "A reabertura da instrução processual foi regularmente deferida pelo juízo na decisão de fls. 443, o qual acatou o pedido para que Amaro Rafael da Cruz Almeida fosse ouvido como testemunha” . . . E, naquela época, houve concordância com a reabertura da instrução, bem como com o testemunho de AMARO RAFAEL.

E no acórdão restou refutada a tese, uma vez que não se está frente a uma prova nova, mas antes frente a uma reabertura de instrução que foi regularmente deferida pelo juízo eleitoral e a respeito da qual, frise-se, não houve insurgência oportuna.

Concluo que aqui também não há obscuridade, dúvida ou contradição.

3. O terceiro item dos embargos diz respeito à suposta omissão em relação a documentos juntados pela defesa.

Entendo que o acórdão enfrentou a questão. Reproduzo a decisão exarada no acórdão:

Os recorridos suscitam preliminar nas contrarrazões. Aduzem que a juntada de documentos, realizada em grau recursal pelos recorrentes, é inviável, postulando o desentranhamento dos mesmos.

Primeiro, deve-se consignar a possibilidade de juntada de novos documentos nesta instância, a teor do caput do art. 266 do CE:

Art. 266 O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos .

Além, a jurisprudência reiterada é nesse sentido, convindo transcrever ementa de decisão deste Tribunal, relativa à sessão do dia 22.01.2013, da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos. (Grifei.)

Supero, portanto, a alegada omissão.

4. e 5. Na quarta alegação, os embargantes pedem aclaramento do voto condutor do julgado que “acaba por considerar irrelevante o valor da contratação dos citados veículos, valor este que sequer alcança a monta de 10% do total movimentado na campanha dos embargantes”. E a quinta alegação, que é analisada em conjunto, por estar relacionada à quarta, alega omissão quanto à conclusão ter sido transportados 48 eleitores.

Nesse aspecto, ressalto que o acórdão esmiuçou o ponto (fl. 855v.), em trecho do voto do eminente Desembargador Marco Aurélio Heinz, o qual transcrevo:

Para se estabelecer a existência ou não da figura infracional da captação ilícita de recursos, deve-se examinar a gravidade dessa contratação irregular - e o valor econômico é irrelevante para o desate da controvérsia.

O que resta saber é esses 12 automóveis, com a capacidade de transportar 48 eleitores, foram ou não capazes de influir no resultado da eleição. E aqui, com a vênia da eminente relatora, tenho que sim. Se a diferença do pleito foi de 40 votos, e se a irregularidade é de 12 automóveis, com a capacidade de transporte de 48 eleitores, existe uma relação quase que direta entre o resultado do pleito e a infração. O valor de R$ 8.066,00 serve apenas para coroar o ilícito eleitoral praticado pela coligação que ganhou a eleição. O que menos interessa é se esses doze automóveis foram custeados com o dinheiro dos apoiadores ou do partido. Os representados se aproveitaram. Essa é a parte decisiva para configurar a captação ilícita de recursos.

Entendo que não há nada a aclarar nos referidos pontos. O voto vencedor calcou-se nas premissas fundamentais ao deslinde da causa, que é o ilícito praticado. Das razões trazidas pelos embargantes brota apenas o inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Assim, supero ambas as alegações.

6. No sexto ponto, os embargantes aludem ao voto da Exma. Desembargadora Federal, o qual restou vencido, para solicitar aclaramento sobre: a) “comprovada inimizade de Amaro Rafael junto aos recorrentes, a consignar sua imparcialidade”; b) o interesse da testemunha no feito, tanto que veio ela a ACOMPANHAR, in loco, a sessão de julgamentos deste feito; e c) quais os fatos e fundamentos presentes nos autos que levaram a concluir pela existência de transporte irregular de eleitores, pilar da conclusão pela gravidade do pretenso ilícito versado nos autos.”

No pertinente à alegada falta de enfrentamento do tema, ou no pedido de aclaramento do julgado, é nítido, aqui também, o intuito de rediscussão da matéria e de reanálise de fatos já sopesados por este Tribunal. Em seus argumentos, os embargantes questionam a valoração das provas carreadas aos autos.

Destaco que o presente instrumento não se presta ao rejulgamento do ocorrido em nova análise dos fatos, como reclamam os embargantes. Nesse sentido é a jurisprudência:

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Clara a pretensão dos embargantes de reverter o julgamento do feito, em sede de declaratórios.

Veja-se o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561) ao lecionar que:

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Sem grifos no original.)

7. No sétimo ponto de insurgência, referem que “a decisão se volta à doação que o Diretório Municipal do PT fez em prol da campanha embargante, no montante de R$ 4.500,00. Há manifesta contradição no fragmento acima exposto. Veja-se que tal doação é tida como “caixa dois”, ignorando-se que tais valores transitaram abertamente pela conta bancária dos embargantes, tendo sido devidamente contabilizados”. Referem, também, que a prestação de contas do PT, processo PC 866-44, foi aprovada por esta Corte.

Quanto ao ponto, evidente não restar configurada a contradição, pois a aprovação do processo de prestação de contas do partido político não garante sejam consideradas lícitas as doações recebidas pelos candidatos.

Frise-se, ainda, que o juiz ou o tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

No caso, ao longo de todo o acórdão embargado, as razões que levaram ao provimento do recurso dos representados estão devidamente debatidas, encontrando a solução apontada pertinência com as provas trazidas e apreciadas.

E é essa premissa que permite ao julgador a desobrigação de examinar todos os fundamentos legais levantados pelas partes na lide, considerando-se que pode (aliás, deve) decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos suficientes e necessários para sustentar o seu convencimento, de acordo com o que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do juiz não implica o dever de exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde. (STJ- EdREsp. n. 39.870-3 PE, DJ 21.08.95.) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.) (Grifei.)

Por todo o exposto, conclui-se que o manejo do presente recurso não encontra fundamento, impondo-se sua rejeição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.