RVE - 16972 - Sessão: 12/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Jari, município-termo da 87ª Zona Eleitoral, Tupanciretã.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 22 de julho a 06 de dezembro de 2013, nos termos do Edital n. 011/2013 (fls. 23-5).

Vieram aos autos cópias dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado ao Ministério Público, à Prefeitura Municipal, à Câmara Municipal e aos Diretórios Municipais dos partidos políticos, bem como cópia dos e-mails encaminhados aos meios de comunicação locais e de peças publicitárias, além das atas das reuniões preparatórias (fls. 28-69, 75-86, 97 e 107-9).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 219 eleitores que não compareceram ao processo revisional (fl. 87). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do Sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 88-92 e 102-106).

Submetido o feito ao Ministério Público Eleitoral, manifestou-se pela homologação das inscrições dos eleitores que fizeram seu recadastramento, bem como pelo cancelamento da inscrição dos que não compareceram (fls. 94-95).

Sobreveio decisão da Juíza Eleitoral determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram ao processo revisional, considerando revisadas todas as demais (fl. 99), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 18/13 (fl. 101).

Certificado o trânsito em julgado da sentença sem interposição de recurso (fl. 114), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 115) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Jari (fls. 118-119).

É o relatório.


 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 3.172 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 219 eleitores (certidão fl. 87), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 88,1% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Jari, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.